Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul – Processo 493/24.0BEALM – 2025-09-25
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA. 1. O direito ao abono do suplemento de turno decorre da efetiva presta??o daquele servi?o por turno, efetiva presta??o sem a qual - excecionada a situa??o de baixa cl?nica resultante de acidente em servi?o (situa??o em que o quadro legal ficciona a presta??o efetiva de tal servi?o por turno por parte do trabalhador acidentado) - , o abono n?o se mostra devido: cfr. art. 15?, art. 19?, art. 23? n.? 4 todos do DL n.? 503/99, de 20 de novembro; art. 115?, art. 116?, art. 159? e art. 161? todos da Lei n.? 35/2014, de 20 de junho - LEI GERAL DO TRABALHO EM FUN??ES P?BLICAS - LGTFP; DL n.? 497/99, de 19 de novembro; vide Ac?rd?o do Supremo Tribunal Administrativo ? STA, de 2015-12-03, processo n.? 01027/15, dispon?vel em www.dgsi.pt. 2. N?o tendo no art. 23? do DL n.? 503/99, de 20 de novembro sido feita id?ntica men??o ?? aos suplementos de car?cter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de seguran?a social??, como foi feita no art. 15? do mesmo diploma (regime de faltas ali?s, para o qual o mesmo Legislador expressamente remeteu no art. 23? n.? 5 do referido DL) mostra-se, pois, que aquele n?o podia desconhecer as implica??es das diferentes formas de reda??o, pelo que, tendo optado pela reda??o que optou, no citado art. 23? n.? 3 e n.? 4, imp?e-se concluir, de acordo com a presun??o legal, que o Legislador logrou exprimir o seu pensamento legislativo em termos adequados: cfr. art. 9? n.? 3 do C?digo Civil ? CC. 3.Acresce que, a igual conclus?o (a de que o art. 23? n.? 3 e n.? 4 do DL n.? 503/99, de 20 de novembro n?o determina que seja devido o suplemento remunerat?rio de turno aos trabalhadores quando, ap?s a alta cl?nica, n?o se verifiquem os pressupostos legais para o efeito, ou seja, quando n?o ? prestado trabalho efetivo por turnos) se chega tamb?m chamando ? cola??o que a remunera??o dos trabalhadores com v?nculo de emprego p?blico ? composta por: a) remunera??o base; b) suplementos remunerat?rios e c) pr?mios de desempenho: cfr. art. 115?, art. 116?, sobretudo art. 146?, art. 159? n.? 1, n.? e n.? 4 e art. 161? todos da LGTFP; 4.E que os suplementos remunerat?rios (entre os quais se integram os suplementos por turno) s?o os acr?scimos remunerat?rios devidos pelo exerc?cio de fun??es em postos de trabalho que apresentam condi??es mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por id?ntico cargo ou por id?nticas carreira e categoria, est?o referenciados ao exerc?cio de fun??es nos postos de trabalho, s?o apenas devidos a quem os ocupe e apenas enquanto perdurem as condi??es de trabalho que determinaram a sua atribui??o e haja exerc?cio de fun??es efetivo ou como tal considerado em lei: cfr. art. 115?, art. 116?, art. 146?, sobretudo art. 159? n.? 1, n.? e n.? 4 e art. 161? todos da LGTFP.
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Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA. 1. O direito ao abono do suplemento de turno decorre da efetiva presta??o daquele servi?o por turno, efetiva presta??o sem a qual – excecionada a situa??o de baixa cl?nica resultante de acidente em servi?o (situa??o em que o quadro legal ficciona a presta??o efetiva de tal servi?o por turno por parte do trabalhador acidentado) – , o abono n?o se mostra devido: cfr. art. 15?, art. 19?, art. 23? n.? 4 todos do DL n.? 503/99, de 20 de novembro; art. 115?, art. 116?, art. 159? e art. 161? todos da Lei n.? 35/2014, de 20 de junho – LEI GERAL DO TRABALHO EM FUN??ES P?BLICAS – LGTFP; DL n.? 497/99, de 19 de novembro; vide Ac?rd?o do Supremo Tribunal Administrativo ? STA, de 2015-12-03, processo n.? 01027/15, dispon?vel em http://www.dgsi.pt. 2. N?o tendo no art. 23? do DL n.? 503/99, de 20 de novembro sido feita id?ntica men??o ?? aos suplementos de car?cter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de seguran?a social??, como foi feita no art. 15? do mesmo diploma (regime de faltas ali?s, para o qual o mesmo Legislador expressamente remeteu no art. 23? n.? 5 do referido DL) mostra-se, pois, que aquele n?o podia desconhecer as implica??es das diferentes formas de reda??o, pelo que, tendo optado pela reda??o que optou, no citado art. 23? n.? 3 e n.? 4, imp?e-se concluir, de acordo com a presun??o legal, que o Legislador logrou exprimir o seu pensamento legislativo em termos adequados: cfr. art. 9? n.? 3 do C?digo Civil ? CC. 3.Acresce que, a igual conclus?o (a de que o art. 23? n.? 3 e n.? 4 do DL n.? 503/99, de 20 de novembro n?o determina que seja devido o suplemento remunerat?rio de turno aos trabalhadores quando, ap?s a alta cl?nica, n?o se verifiquem os pressupostos legais para o efeito, ou seja, quando n?o ? prestado trabalho efetivo por turnos) se chega tamb?m chamando ? cola??o que a remunera??o dos trabalhadores com v?nculo de emprego p?blico ? composta por: a) remunera??o base; b) suplementos remunerat?rios e c) pr?mios de desempenho: cfr. art. 115?, art. 116?, sobretudo art. 146?, art. 159? n.? 1, n.? e n.? 4 e art. 161? todos da LGTFP; 4.E que os suplementos remunerat?rios (entre os quais se integram os suplementos por turno) s?o os acr?scimos remunerat?rios devidos pelo exerc?cio de fun??es em postos de trabalho que apresentam condi??es mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por id?ntico cargo ou por id?nticas carreira e categoria, est?o referenciados ao exerc?cio de fun??es nos postos de trabalho, s?o apenas devidos a quem os ocupe e apenas enquanto perdurem as condi??es de trabalho que determinaram a sua atribui??o e haja exerc?cio de fun??es efetivo ou como tal considerado em lei: cfr. art. 115?, art. 116?, art. 146?, sobretudo art. 159? n.? 1, n.? e n.? 4 e art. 161? todos da LGTFP.
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