Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0120 – 1989-03-29
Relator: REGIÃO AUTONOMA. I - Limitando-se os preceitos contidos nos artigos 3, ns. 2 e 3 e 277 da Constituição a afirmar genericamente o principio da constitucionalidade e a definir as consequencias da sua infracção, não são os mesmos passiveis de violação autonoma. II - As taxas ou diferenciais de compensação acresciam aos impostos que incidiam sobre os produtos petroliferos e constituiam mecanismos de compensação de preços desses produtos. III - Os saldos gerados, em virtude de os diferenciais positivos mais que compensarem os diferenciais negativos, eram consignados ao Fundo de Abastecimento para a compensação de preços de outros produtos. IV - A transformação de tais taxas no Imposto sobre os Produtos Petroliferos pela Lei n. 9/86, de 30 de Abril, nada implicou quanto a sua determinação concreta e cobrança e quanto a sua consignação ao Fundo de Abastecimento. Com efeito, isto apenas se alterou com o Decreto-Lei n. 292/87, de 30 de Junho, que veio cometer a Direcção Geral das Alfandegas a cobrança do referido imposto e a atribuir a sua receita ao Estado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987. V - Ate esta data, porem, e extinto que foi o Fundo de Abastecimento pelo Decreto-Lei n. 95/86, de 13 Maio, o Imposto sobre os Produtos Petroliferos passou transitoriamente a ser determinado e cobrado pelo Instituto Nacional de Garantia Agricola, tendo-o este cobrado e entregue nos cofres do Estado. VI - Achando-se revogada desde 1/1/87, a norma do artigo 41, n. 2, da Lei n. 9/86 deixou de poder violar o eventual direito das regiões autonomas a participar nas receitas dos impostos ai cobrados, não havendo assim interesse no conhecimento do pedido a partir dessa data. VII - Quanto ao periodo de 1-5 a 31-12, de 1986, tambem não existe interesse no conhecimento do pedido, uma vez que, tratando-se de norma revogada, não existem efeitos que haja que eliminar. Isso porque, relativamente ao periodo de 15-7 a 31-12 a Região Autonoma da Madeira recebeu efectivamente a sua parte na receita do Imposto sobre os Produtos Petroliferos, e relativamente ao periodo de 1-5 a 14-7 a participação da Região na receita do Imposto não ter sido excluida por aplicação do preceito "sub judicio", mas por aplicação da lei geral nessa materia.
2 min de lecture · 412 mots
Relator: REGIÃO AUTONOMA. I – Limitando-se os preceitos contidos nos artigos 3, ns. 2 e 3 e 277 da Constituição a afirmar genericamente o principio da constitucionalidade e a definir as consequencias da sua infracção, não são os mesmos passiveis de violação autonoma. II – As taxas ou diferenciais de compensação acresciam aos impostos que incidiam sobre os produtos petroliferos e constituiam mecanismos de compensação de preços desses produtos. III – Os saldos gerados, em virtude de os diferenciais positivos mais que compensarem os diferenciais negativos, eram consignados ao Fundo de Abastecimento para a compensação de preços de outros produtos. IV – A transformação de tais taxas no Imposto sobre os Produtos Petroliferos pela Lei n. 9/86, de 30 de Abril, nada implicou quanto a sua determinação concreta e cobrança e quanto a sua consignação ao Fundo de Abastecimento. Com efeito, isto apenas se alterou com o Decreto-Lei n. 292/87, de 30 de Junho, que veio cometer a Direcção Geral das Alfandegas a cobrança do referido imposto e a atribuir a sua receita ao Estado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987. V – Ate esta data, porem, e extinto que foi o Fundo de Abastecimento pelo Decreto-Lei n. 95/86, de 13 Maio, o Imposto sobre os Produtos Petroliferos passou transitoriamente a ser determinado e cobrado pelo Instituto Nacional de Garantia Agricola, tendo-o este cobrado e entregue nos cofres do Estado. VI – Achando-se revogada desde 1/1/87, a norma do artigo 41, n. 2, da Lei n. 9/86 deixou de poder violar o eventual direito das regiões autonomas a participar nas receitas dos impostos ai cobrados, não havendo assim interesse no conhecimento do pedido a partir dessa data. VII – Quanto ao periodo de 1-5 a 31-12, de 1986, tambem não existe interesse no conhecimento do pedido, uma vez que, tratando-se de norma revogada, não existem efeitos que haja que eliminar. Isso porque, relativamente ao periodo de 15-7 a 31-12 a Região Autonoma da Madeira recebeu efectivamente a sua parte na receita do Imposto sobre os Produtos Petroliferos, e relativamente ao periodo de 1-5 a 14-7 a participação da Região na receita do Imposto não ter sido excluida por aplicação do preceito "sub judicio", mas por aplicação da lei geral nessa materia.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)