Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0151 – 1987-02-04
Relator: FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. I - A fundamentação dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios ha-de ter-se, face a versão originaria da Constituição, como uma garantia do proprio direito ao recurso contencioso, fazendo parte integrante do seu ambito de protecção constitucional. II - Sendo o direito ao recurso contencioso um dos direitos de "natureza analoga" previstos na Constituição, a que se refere o artigo 17, qualquer restrição legal do direito a fundamentação, de molde a afectar o nucleo do direito ao recurso contencioso, tera de considerar-se igualmente atentatorio deste, por efeito dos artigos 17 e 18 da lei fundamental. III - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, na medida em que veio dispensar a motivação verdadeira e propria dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios, esta desde logo ferido de inconstitucionalidade por ofensa do direito ao recurso contencioso, garantido no artigo 269, n. 2, da Constituição (versão originaria), na medida em que aquela constitui garantia minima deste. IV - Mesmo que se considere que o direito a fundamentação, na vigencia da versão originaria da Constituição, era um direito de origem e nivel exclusivamente legal, configurar-se-ia como um direito de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias, pois que se apresenta como uma garantia de defesa dos cidadãos perante o Estado, que e a relação tipica de incidencia dos classicos direitos, liberdades e garantias. V - Um direito analogo aos direitos, liberdades e garantias não pode, so por ter origem legal, sofrer restrições injustificadas ou desproporcionadas e muito menos ser aniquilado por outra lei. VI - A redução da fundamentação a invocação da "conveniencia de serviço" traduz-se numa substancial restrição injustificada (ou, ao menos, desproporcionada) do direito a fundamentação, traduzindo-se, por isso, numa violação do regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias. VII - Mesmo que se entendesse que o regime dos direitos criados por lei, de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias, não estava abrangido pela reserva de lei parlamentar, certo e que o direito a fundamentação, quando considerado como uma garantia integrante do proprio direito ao recurso contencioso, essa ja consagrada no texto originario da Constituição, teria de ser abarcado naquela reserva. VIII - A ratificação parlamentar dos diplomas legislativos governamentais ja não detinha, na versão originaria da Constituição, mesmo quando assumia a forma de ratificação expressa, a virtualidade de convalidar, nem mesmo apenas com efeitos para o futuro, um decreto-lei originariamente inconstitucional por violação da competencia reservada da Assembleia da Republica. IX - Assim, a ratificação concedida pela Assembleia ao Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei n. 502-E/79, de 22 de Dezembro, e repristinou o Decreto-Lei n. 356/79, não sanou a inconstitucionalidade organica daquele primeiro diploma.
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Relator: FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. I – A fundamentação dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios ha-de ter-se, face a versão originaria da Constituição, como uma garantia do proprio direito ao recurso contencioso, fazendo parte integrante do seu ambito de protecção constitucional. II – Sendo o direito ao recurso contencioso um dos direitos de "natureza analoga" previstos na Constituição, a que se refere o artigo 17, qualquer restrição legal do direito a fundamentação, de molde a afectar o nucleo do direito ao recurso contencioso, tera de considerar-se igualmente atentatorio deste, por efeito dos artigos 17 e 18 da lei fundamental. III – O artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, na medida em que veio dispensar a motivação verdadeira e propria dos actos administrativos praticados no exercicio de poderes discricionarios, esta desde logo ferido de inconstitucionalidade por ofensa do direito ao recurso contencioso, garantido no artigo 269, n. 2, da Constituição (versão originaria), na medida em que aquela constitui garantia minima deste. IV – Mesmo que se considere que o direito a fundamentação, na vigencia da versão originaria da Constituição, era um direito de origem e nivel exclusivamente legal, configurar-se-ia como um direito de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias, pois que se apresenta como uma garantia de defesa dos cidadãos perante o Estado, que e a relação tipica de incidencia dos classicos direitos, liberdades e garantias. V – Um direito analogo aos direitos, liberdades e garantias não pode, so por ter origem legal, sofrer restrições injustificadas ou desproporcionadas e muito menos ser aniquilado por outra lei. VI – A redução da fundamentação a invocação da "conveniencia de serviço" traduz-se numa substancial restrição injustificada (ou, ao menos, desproporcionada) do direito a fundamentação, traduzindo-se, por isso, numa violação do regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias. VII – Mesmo que se entendesse que o regime dos direitos criados por lei, de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias, não estava abrangido pela reserva de lei parlamentar, certo e que o direito a fundamentação, quando considerado como uma garantia integrante do proprio direito ao recurso contencioso, essa ja consagrada no texto originario da Constituição, teria de ser abarcado naquela reserva. VIII – A ratificação parlamentar dos diplomas legislativos governamentais ja não detinha, na versão originaria da Constituição, mesmo quando assumia a forma de ratificação expressa, a virtualidade de convalidar, nem mesmo apenas com efeitos para o futuro, um decreto-lei originariamente inconstitucional por violação da competencia reservada da Assembleia da Republica. IX – Assim, a ratificação concedida pela Assembleia ao Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei n. 502-E/79, de 22 de Dezembro, e repristinou o Decreto-Lei n. 356/79, não sanou a inconstitucionalidade organica daquele primeiro diploma.
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