Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 86-0224 – 1987-11-04
Relator: ADVOGADO. I - O Estado de Direito Democratico ha-de preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercicio do direito de acesso aos tribunais, providenciando para que os litigantes carecidos de meios economicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juizo os seus direitos, nem tão pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contra- -parte com capacidade economica. II - O Estado, para assegurar aos cidadãos o exercicio do direito de acesso aos tribunais, tem, desde logo, que profissionais do foro lhes prestem a necessaria assistencia na condução do pleito. III - Quando a dificuldade ou a impossibilidade de conseguir um advogado que patrocine a causa resulte da falta de meios economicos para pagar os respectivos honorarios, o Estado pode acudir a essa situação instituindo um serviço de advogados "publicos", a quem cometa o encargo de, em determinadas condições, patrocionar as causas de pessoas economicamente carenciadas. IV - A liberdade de escolha de profissão não impede que a lei regulamente o exercicio de determinadas profissões, designadamente fazendo exigencias que sejam impostas pelo interesse colectivo ou inerentes a sua propria capacidade. V - Aqueles a quem a lei confere o monopolio do exercicio do mandato forense são, juntamente com o Estado, corresponsaveis pelo cumprimento do dever social de assegurar aos cidadãos o gozo do direito a protecção juridica, designadamente mediante o cumprimento da obrigação excepcional de patrocinarem oficiosamente os beneficiarios de assistencia judiciaria, recebendo os honorarios fixados pelo juiz da causa ou acabando, mesmo, por trabalhar gratuitamente. VI - Dado o caracter excepcional que, no contexto global da sua actividade profissional, assume, para os advogados, a prestação de serviços aos beneficiarios de assistencia judiciaria, gratuita ou de remuneração problematica, ela não e susceptivel de comprometer o respectivo status economico e juridico, pois que deixa intocado o nucleo essencial do direito a justa remuneração do trabalho. VII - A obrigação imposta aos advogados do patrocinio oficioso aos beneficiarios de assistencia judiciaria não viola o principio da igualdade, uma vez que a distinção que implica entre advogados e outros profissionais liberais não se mostre arbitraria ou sem fundamento material bastante.
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Relator: ADVOGADO. I – O Estado de Direito Democratico ha-de preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercicio do direito de acesso aos tribunais, providenciando para que os litigantes carecidos de meios economicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juizo os seus direitos, nem tão pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contra- -parte com capacidade economica. II – O Estado, para assegurar aos cidadãos o exercicio do direito de acesso aos tribunais, tem, desde logo, que profissionais do foro lhes prestem a necessaria assistencia na condução do pleito. III – Quando a dificuldade ou a impossibilidade de conseguir um advogado que patrocine a causa resulte da falta de meios economicos para pagar os respectivos honorarios, o Estado pode acudir a essa situação instituindo um serviço de advogados "publicos", a quem cometa o encargo de, em determinadas condições, patrocionar as causas de pessoas economicamente carenciadas. IV – A liberdade de escolha de profissão não impede que a lei regulamente o exercicio de determinadas profissões, designadamente fazendo exigencias que sejam impostas pelo interesse colectivo ou inerentes a sua propria capacidade. V – Aqueles a quem a lei confere o monopolio do exercicio do mandato forense são, juntamente com o Estado, corresponsaveis pelo cumprimento do dever social de assegurar aos cidadãos o gozo do direito a protecção juridica, designadamente mediante o cumprimento da obrigação excepcional de patrocinarem oficiosamente os beneficiarios de assistencia judiciaria, recebendo os honorarios fixados pelo juiz da causa ou acabando, mesmo, por trabalhar gratuitamente. VI – Dado o caracter excepcional que, no contexto global da sua actividade profissional, assume, para os advogados, a prestação de serviços aos beneficiarios de assistencia judiciaria, gratuita ou de remuneração problematica, ela não e susceptivel de comprometer o respectivo status economico e juridico, pois que deixa intocado o nucleo essencial do direito a justa remuneração do trabalho. VII – A obrigação imposta aos advogados do patrocinio oficioso aos beneficiarios de assistencia judiciaria não viola o principio da igualdade, uma vez que a distinção que implica entre advogados e outros profissionais liberais não se mostre arbitraria ou sem fundamento material bastante.
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