Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 87-0002 – 1988-04-07

Relator: ACTO NORMATIVO. I - O Tribunal Constitucional e competente apenas para apreciar e declarar a inconstitucionalidade de normas juridicas, e não de meros actos da Administração ou do Poder Jurisdicional sem caracter normativo. II - A Deliberação n. 17/CM/85 da Camara Municipal de Lisboa, que criou uma "tarifa de saneamento" relativa a prestação de serviços, pelo municipio, no ambito dos "sistemas de residuos solidos, liquidos e aguas residuais", integra um conjunto de deliberações, umas de natureza administrativa interna e outras de indole normativa, pelo que apenas em relação a estas ultimas e possivel decidir da sua validade constitucional. III - No ambito das finanças locais, numa perspectiva constitucional, a tarifa não constitui uma categoria tributaria autonoma, mas antes uma modalidade "sui generis" de taxa cuja especial configuração lhe advem apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada. IV - A apreciação da inconstitucionalidade organica da "tarifa de saneamento", instituida por aquela Deliberação, depende da sua qualificação como imposto ou taxa, uma vez que da sua inserção numa ou noutra daquelas figuras tributarias se concluira tratar-se, ou não, de materia situada na area de reserva legislativa parlamentar. V - Dado que as materias relativas a criação de impostos e as finanças locais estão sujeitas ao principio da reserva de lei, enfermara aquela Deliberação de uma inconstitucionalidade, não caracterizavel, caso haja de ser considerada imposto e não tenha respeitado aquele principio. VI - E o facto de haver, ou não, uma efectiva prestação de serviÈos a população, por parte da Camara Municipal de Lisboa, que determina, em ultima analise, a consideração da referida "tarifa" como imposto ou taxa, dada que não e propriamente a destinação das receitas obtidas, mas antes a prestação, aos sujeitos tributados, de um serviço, que esta na base da caracterização que distingue ambas as figuras. VII - Tendo aquela "tarifa" sido instituida numa dupla dimensão - com vista ao financiamento do custo do sistema de residuos solidos e de aguas residuais - e verificando-se haver uma correspondente contraprestação por parte daquela edilidade, traduzida no serviço, especifico e divisivel, de recolha, deposito e tratamento de lixos, no que toca a primeira daquelas dimensões, ha que concluir tratar-se, nesse segmento, de uma taxa. VIII - Não invalida a conclusão anterior o facto de a parcela em causa daquela "tarifa" se destinar a financiar os encargos de exploração e de administração dos respectivos serviços acrescidos do montante necessario a reintegração do equipamento. IX - E que, não sendo decisivo o destino financeiro da receita, mas antes a prestação, ou não, de um serviço, mesmo que tal destinação fosse relevante, teria de se considerar que o custo da reintegração do equipamento e ainda custo do serviço. X - Assim sendo, não sofre, nesse segmento, a referida Deliberação de inconstitucionalidades. XI - O segundo daqueles segmentos, destinando-se, por um lado, a retribuir o serviço de drenagem de aguas sujas e pluviais, de procedencia domestica e industrial, aos consumidores de agua da EPAL e, por outro lado, a financiar um "sistema interceptor de esgotos" na cidade de Lisboa, e tambem uma taxa. XII - Na verdade, muito embora não esteja ainda a funcionar o referido "sistema interceptor de esgotos", certo e que tal sistema, uma vez implantado, se integra no sistema geral de drenagem de aguas residuais, pelo que, e relativamente aos consumidores da EPAL cujas moradas e estabelecimentos estão em conexão com esse sistema geral, existe o nexo sinalagmatico que permite considerar a tarifa, neste segmento, como taxa, não importando, para estes efeitos, que os utentes estejam a pagar apenas o custo de determinada dimensão do reequipamento do sistema. Nesta medida, tambem não e inconstitucional o segmento em causa. XIII - Ao inves, e na medida em que a "tarifa de saneamento" abrange outros consumidores que não gozem do dito beneficio e em relação aos quais, por isso, não se verifique qualquer contrapartida, e ela nessa parte, isto e, na parte da tarifa que se destina a custear a drenagem de aguas residuais, inconstitucional. XIV - Uma vez, porem, que não e possivel dividir a "tarifa de saneamento", especificando os quantitativos destinados a remunerar os serviços prestados, seja no ambito do sistema de residuos solidos, seja no ambito do sistema de aguas residuais, a inconstitucionalidade do segmento de algumas das normas em causa, relativa ao sistema das aguas, envolve fatalmente a inconstitucionalidade do segmento restante -, a unica norma não abrangida nessa inconstitucionalidade, e consequencialmente inconstitucional, pois que a sua manutenção seria absurda e incongruente face a queda das demais normas. XV - A Deliberação n. 17/CM/85 que, na sua parte normativa, constitui um verdadeiro regulamento, não invocou directa ou indirectamente a lei que a habilita, como impõe o artigo 115, n. 7, da Constituição, pelo que padece ela, por esse motivo, ainda de inconstitucionalidade formal. XVI - Considerando a perturbação que adviria para os serviços autarquicos se estes tivessem de restituir toda a "tarifa de saneamento" entretanto cobrada dos contribuintes, decide-se que os efeitos derivados da declaração de inconstitucionalidade, com ressalva dos contribuintes que ainda não houvessem pago a tarifa, so haverão de produzir-se, e com valencia "ex nunc", a partir da data da publicação do acordão no jornal oficial.

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Relator: ACTO NORMATIVO. I – O Tribunal Constitucional e competente apenas para apreciar e declarar a inconstitucionalidade de normas juridicas, e não de meros actos da Administração ou do Poder Jurisdicional sem caracter normativo. II – A Deliberação n. 17/CM/85 da Camara Municipal de Lisboa, que criou uma "tarifa de saneamento" relativa a prestação de serviços, pelo municipio, no ambito dos "sistemas de residuos solidos, liquidos e aguas residuais", integra um conjunto de deliberações, umas de natureza administrativa interna e outras de indole normativa, pelo que apenas em relação a estas ultimas e possivel decidir da sua validade constitucional. III – No ambito das finanças locais, numa perspectiva constitucional, a tarifa não constitui uma categoria tributaria autonoma, mas antes uma modalidade "sui generis" de taxa cuja especial configuração lhe advem apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada. IV – A apreciação da inconstitucionalidade organica da "tarifa de saneamento", instituida por aquela Deliberação, depende da sua qualificação como imposto ou taxa, uma vez que da sua inserção numa ou noutra daquelas figuras tributarias se concluira tratar-se, ou não, de materia situada na area de reserva legislativa parlamentar. V – Dado que as materias relativas a criação de impostos e as finanças locais estão sujeitas ao principio da reserva de lei, enfermara aquela Deliberação de uma inconstitucionalidade, não caracterizavel, caso haja de ser considerada imposto e não tenha respeitado aquele principio. VI – E o facto de haver, ou não, uma efectiva prestação de serviÈos a população, por parte da Camara Municipal de Lisboa, que determina, em ultima analise, a consideração da referida "tarifa" como imposto ou taxa, dada que não e propriamente a destinação das receitas obtidas, mas antes a prestação, aos sujeitos tributados, de um serviço, que esta na base da caracterização que distingue ambas as figuras. VII – Tendo aquela "tarifa" sido instituida numa dupla dimensão – com vista ao financiamento do custo do sistema de residuos solidos e de aguas residuais – e verificando-se haver uma correspondente contraprestação por parte daquela edilidade, traduzida no serviço, especifico e divisivel, de recolha, deposito e tratamento de lixos, no que toca a primeira daquelas dimensões, ha que concluir tratar-se, nesse segmento, de uma taxa. VIII – Não invalida a conclusão anterior o facto de a parcela em causa daquela "tarifa" se destinar a financiar os encargos de exploração e de administração dos respectivos serviços acrescidos do montante necessario a reintegração do equipamento. IX – E que, não sendo decisivo o destino financeiro da receita, mas antes a prestação, ou não, de um serviço, mesmo que tal destinação fosse relevante, teria de se considerar que o custo da reintegração do equipamento e ainda custo do serviço. X – Assim sendo, não sofre, nesse segmento, a referida Deliberação de inconstitucionalidades. XI – O segundo daqueles segmentos, destinando-se, por um lado, a retribuir o serviço de drenagem de aguas sujas e pluviais, de procedencia domestica e industrial, aos consumidores de agua da EPAL e, por outro lado, a financiar um "sistema interceptor de esgotos" na cidade de Lisboa, e tambem uma taxa. XII – Na verdade, muito embora não esteja ainda a funcionar o referido "sistema interceptor de esgotos", certo e que tal sistema, uma vez implantado, se integra no sistema geral de drenagem de aguas residuais, pelo que, e relativamente aos consumidores da EPAL cujas moradas e estabelecimentos estão em conexão com esse sistema geral, existe o nexo sinalagmatico que permite considerar a tarifa, neste segmento, como taxa, não importando, para estes efeitos, que os utentes estejam a pagar apenas o custo de determinada dimensão do reequipamento do sistema. Nesta medida, tambem não e inconstitucional o segmento em causa. XIII – Ao inves, e na medida em que a "tarifa de saneamento" abrange outros consumidores que não gozem do dito beneficio e em relação aos quais, por isso, não se verifique qualquer contrapartida, e ela nessa parte, isto e, na parte da tarifa que se destina a custear a drenagem de aguas residuais, inconstitucional. XIV – Uma vez, porem, que não e possivel dividir a "tarifa de saneamento", especificando os quantitativos destinados a remunerar os serviços prestados, seja no ambito do sistema de residuos solidos, seja no ambito do sistema de aguas residuais, a inconstitucionalidade do segmento de algumas das normas em causa, relativa ao sistema das aguas, envolve fatalmente a inconstitucionalidade do segmento restante -, a unica norma não abrangida nessa inconstitucionalidade, e consequencialmente inconstitucional, pois que a sua manutenção seria absurda e incongruente face a queda das demais normas. XV – A Deliberação n. 17/CM/85 que, na sua parte normativa, constitui um verdadeiro regulamento, não invocou directa ou indirectamente a lei que a habilita, como impõe o artigo 115, n. 7, da Constituição, pelo que padece ela, por esse motivo, ainda de inconstitucionalidade formal. XVI – Considerando a perturbação que adviria para os serviços autarquicos se estes tivessem de restituir toda a "tarifa de saneamento" entretanto cobrada dos contribuintes, decide-se que os efeitos derivados da declaração de inconstitucionalidade, com ressalva dos contribuintes que ainda não houvessem pago a tarifa, so haverão de produzir-se, e com valencia "ex nunc", a partir da data da publicação do acordão no jornal oficial.


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