Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0022 – 1989-05-31
Relator: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. I - O artigo 32, n. 4, da Constituição, na sua versão originaria, veio estabelecer um regime de integral jurisdicionalização da instrução criminal, ainda mais enfatico do que o da versão primitiva do artigo 159 do Codigo de Processo Penal de 1929, pois enquanto este preceituava que "a instrução do processo e "dirigida" pelo juiz (...)", o novo preceito constitucional veio estipular que toda a instrução e da "competencia" de um juiz, e so a titulo transitorio e que se admitiu que a instrução fosse cometida ao Ministerio Publico, "sob a direcção" de um juiz (artigo 301 n. 3, das disposições transitorias da Constituição). II - Neste quadro constitucional, a Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, veio acrescentar ao referido artigo 159 o paragrafo 1, facultando-se ao juiz, com esta alteração, a possibilidade de confiar a pratica de actos de instrução a outras autoridades, faculdade que não tinha guarida constitucional e que contrariava frontalmente a regra constitucional de que toda a instrução era competencia judicial. III - Com a revisão constitucional de 1982 alterou-se a referida norma constitucional, consistindo justamente tal alteração em facultar ao juiz a possibilidade de não proceder ele mesmo a todos os actos de instrução, podendo delegar a sua pratica noutras entidades - designadamente nas policiais -, com a ressalva da parte final do preceito. IV - No entanto, duas diferenças ha a assinalar entre a segunda parte do artigo 32, n. 4, da Constituição, acrescentada pela revisão constitucional de 1982, e o paragrafo 1 do artigo 159 do Codigo de Processo Penal, aditado pela Lei n. 25/81: por um lado, a faculdade de delegação do juiz noutras entidades DEIXOU DE ESTAR CONDICIONADA A IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ; POR OUTRO LADO, ONDE A LEI RESSALVAVA DA delegação o interrogatorio do arguido, a Constituição veio ressalvar "os actos que não se prendam directamente com os direitos fundamentais". V - Tendo os factos de que trata o presente recurso, desde as infracções imputadas ao arguido, passando pela realização do acto de reconhecimento, ate as varias decisões judiciais que incidiram sobre tal diligencia - ocorrido neste quadro normativo constitucional e legal, e necessario saber se o parametro constitucional de aferição da norma do paragrafo 1 do artigo 159 do referido codigo deve ser o ORIGINAL DO ARTIGO 32, N. 4 DA CONSTITUIçãO, OU O TEXTO ORIGINAL DO REVISTO DE 1982. VI - Ora, se a inconstitucionalidade assacada a norma legal em causa fosse de indole formal, processual ou tivesse a ver com a competencia legislativa (isto e, se se tratasse de questões de constitucionalidade formal ou organica), as normas constitucionais relevantes seriam as do momento da emissão daquela. VII - E que, no capitulo da competencia e da forma dos actos normativos, a norma constitucional relevante e a da data daqueles, fixando-se, definitivamente e inalteravelmente, a sua legitimidade constitucional quanto a esses aspectos. VIII - Ja, porem, quando se trata de aferir a legitimidade constitucional do "conteudo" das normas juridicas (ou seja, a constitucionalidade "material"), o que importa averiguar e se o que a norma estipula e permitido pela Constituição, "independentemente da natureza formal, da autoria, da origem e da data da norma", podendo ocorrer uma "inconstitucionalidade superveniente" ou uma "constitucionalização superveniente", uma e outra "sem efeitos retroactivos". IX - Dai decorre que, no que respeita a inconstitucionalidade "material" - ao contrario do que ocorre quanto a inconstitucionalidade formal e organica - a revisão constitucional pode ter efeitos quer positivos quer negativos sobre as normas infraconstitucionais anteriores , constitucionalizando soluções anteriormente inconstitucionais, ou inconstitucionalizando soluções anteriormente conformes a Constituição, num caso e noutro valendo so para o futuro, e não para o passado. X - Assim, enquanto que a inconstitucionalidade formal e organica crescem com as normas e jamais as abandonam (mas tambem não podem sobrevir-lhes a "posteriori"), a inconstitucionalidade material existe ou deixa de existir no decurso da vigencia temporaria de uma norma, de acordo com o parametro constitucional vigente em cada momento. XI - Concluindo-se, assim, que quando esteja em causa a inconstitucionalidade material, o parametro constitucional a ter em conta e o texto constitucional vigente no "momento da aplicação da norma que e questionada", resulta que, no caso concreto, tendo "a aplicação" da norma do paragrafo 1 do artigo 159 do Codigo de Processo Penal de 1929, acrescentado pela Lei n. 25/81, ocorrido depois da revisão constitucional de 1982, o texto do n. 4 do artigo 32 da Constituição a ter em conta e o vigente depois dessa revisão. XII - E obvio que a norma questionada era e continuou a ser inconstitucional na parte em que, admitindo a delegação dos poderes de instrução do juiz, não ressalvava os actos que se prendam com os direitos fundamentais, como estipula a Constituição (pois so ressalvava o interrogatorio do arguido). XIII - Mas, no presente processo, o problema e apenas o de saber se o reconhecimento e um acto de instrução que constitucionalmente deveria estar ressalvado da faculdade de delegação, tudo passando por saber se o acto de reconhecimento e ou não um daqueles actos de instrução que se prendem com direitos fundamentais, a que se refere a pertinente norma constitucional. XIV - Sendo seguro que entre esses actos instrutorios que tem de ser efectuados pelo proprio juiz de instrução se encontram todos aqueles que contendem com os "direitos fundamentais dos cidadãos em geral", não existe nenhuma razão para excluir "os direitos fundamentais do arguido como tal", ou seja, aqueles direitos e garantias que constitucionalmente protegem a sua posição enquanto sujeito ao poder penal do Estado. XV - Entre tais direitos fundamentais hão-de contar-se, necessariamente, as garantias enunciadas no proprio artigo 32 da Constituição, ou seja, hão-de considerar-se como indelegaveis todos aqueles actos de instrução que afectem directamente as demais garantias constitucionais enunciadas nesse normativo, não podendo, por consequente, o justo alcance constitucional do n. 4 desse artigo prescindir da sua conjugação com as demais normas desse preceito, designadamente com o seu n. 1, segundo o qual "o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa". XVI - Importando, assim, averiguar qual a natureza e estatuto do acto de reconhecimento enquanto acto de instrução, para avaliar em que medida e que a sua realização a margem do juiz de instrução põe em causa as garantias de defesa do arguido, logo se depara com o preceito do artigo 243 do Codigo de Processo Penal, do qual decorre a importancia decisiva de tal acto para o "reconhecimento do culpado", razão pela qual a lei o rodeia de certas cautelas, como condições da sua genuinidade e seriedade e visando minorar os perigos insitos em todo o reconhecimento da identidade. XVI - Ora, realizada a diligencia sem a presença do juiz, abre-se caminho ao risco de as entidades policiais desrespeitarem os canones que devem presidir ao acto, acontecendo que, uma vez cometido o erro de reconhecimento, dificil sera não o repetir na audiencia de julgamento, ja que ele se converteu numa realidade psicologica para quem procedeu ao reconhecimento, e que, embora submetido ao principio da livre apreciação da prova, o acto de reconhecimento da identidade do arguido tende a merecer, na pratica judiciaria, um valor probatorio reforçado. XVIII- Dai que so atraves de intervenção do juiz de instrução seja possivel assegurar as garantias de isenção, imparcialidade e independencia do acto de reconhecimento da identidade do arguido, pelo que a delegação da sua realização noutras entidades atinge um ponto fulcral das garantias de defesa, violando assim a norma do paragrafo 1 do artigo 159 do Codigo de Processo Penal de 1929, em tal medida, as disposições conjugadas dos ns. 1 e 4 do artigo 32 da Constituição.
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Relator: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. I – O artigo 32, n. 4, da Constituição, na sua versão originaria, veio estabelecer um regime de integral jurisdicionalização da instrução criminal, ainda mais enfatico do que o da versão primitiva do artigo 159 do Codigo de Processo Penal de 1929, pois enquanto este preceituava que "a instrução do processo e "dirigida" pelo juiz (…)", o novo preceito constitucional veio estipular que toda a instrução e da "competencia" de um juiz, e so a titulo transitorio e que se admitiu que a instrução fosse cometida ao Ministerio Publico, "sob a direcção" de um juiz (artigo 301 n. 3, das disposições transitorias da Constituição). II – Neste quadro constitucional, a Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, veio acrescentar ao referido artigo 159 o paragrafo 1, facultando-se ao juiz, com esta alteração, a possibilidade de confiar a pratica de actos de instrução a outras autoridades, faculdade que não tinha guarida constitucional e que contrariava frontalmente a regra constitucional de que toda a instrução era competencia judicial. III – Com a revisão constitucional de 1982 alterou-se a referida norma constitucional, consistindo justamente tal alteração em facultar ao juiz a possibilidade de não proceder ele mesmo a todos os actos de instrução, podendo delegar a sua pratica noutras entidades – designadamente nas policiais -, com a ressalva da parte final do preceito. IV – No entanto, duas diferenças ha a assinalar entre a segunda parte do artigo 32, n. 4, da Constituição, acrescentada pela revisão constitucional de 1982, e o paragrafo 1 do artigo 159 do Codigo de Processo Penal, aditado pela Lei n. 25/81: por um lado, a faculdade de delegação do juiz noutras entidades DEIXOU DE ESTAR CONDICIONADA A IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ; POR OUTRO LADO, ONDE A LEI RESSALVAVA DA delegação o interrogatorio do arguido, a Constituição veio ressalvar "os actos que não se prendam directamente com os direitos fundamentais". V – Tendo os factos de que trata o presente recurso, desde as infracções imputadas ao arguido, passando pela realização do acto de reconhecimento, ate as varias decisões judiciais que incidiram sobre tal diligencia – ocorrido neste quadro normativo constitucional e legal, e necessario saber se o parametro constitucional de aferição da norma do paragrafo 1 do artigo 159 do referido codigo deve ser o ORIGINAL DO ARTIGO 32, N. 4 DA CONSTITUIçãO, OU O TEXTO ORIGINAL DO REVISTO DE 1982. VI – Ora, se a inconstitucionalidade assacada a norma legal em causa fosse de indole formal, processual ou tivesse a ver com a competencia legislativa (isto e, se se tratasse de questões de constitucionalidade formal ou organica), as normas constitucionais relevantes seriam as do momento da emissão daquela. VII – E que, no capitulo da competencia e da forma dos actos normativos, a norma constitucional relevante e a da data daqueles, fixando-se, definitivamente e inalteravelmente, a sua legitimidade constitucional quanto a esses aspectos. VIII – Ja, porem, quando se trata de aferir a legitimidade constitucional do "conteudo" das normas juridicas (ou seja, a constitucionalidade "material"), o que importa averiguar e se o que a norma estipula e permitido pela Constituição, "independentemente da natureza formal, da autoria, da origem e da data da norma", podendo ocorrer uma "inconstitucionalidade superveniente" ou uma "constitucionalização superveniente", uma e outra "sem efeitos retroactivos". IX – Dai decorre que, no que respeita a inconstitucionalidade "material" – ao contrario do que ocorre quanto a inconstitucionalidade formal e organica – a revisão constitucional pode ter efeitos quer positivos quer negativos sobre as normas infraconstitucionais anteriores , constitucionalizando soluções anteriormente inconstitucionais, ou inconstitucionalizando soluções anteriormente conformes a Constituição, num caso e noutro valendo so para o futuro, e não para o passado. X – Assim, enquanto que a inconstitucionalidade formal e organica crescem com as normas e jamais as abandonam (mas tambem não podem sobrevir-lhes a "posteriori"), a inconstitucionalidade material existe ou deixa de existir no decurso da vigencia temporaria de uma norma, de acordo com o parametro constitucional vigente em cada momento. XI – Concluindo-se, assim, que quando esteja em causa a inconstitucionalidade material, o parametro constitucional a ter em conta e o texto constitucional vigente no "momento da aplicação da norma que e questionada", resulta que, no caso concreto, tendo "a aplicação" da norma do paragrafo 1 do artigo 159 do Codigo de Processo Penal de 1929, acrescentado pela Lei n. 25/81, ocorrido depois da revisão constitucional de 1982, o texto do n. 4 do artigo 32 da Constituição a ter em conta e o vigente depois dessa revisão. XII – E obvio que a norma questionada era e continuou a ser inconstitucional na parte em que, admitindo a delegação dos poderes de instrução do juiz, não ressalvava os actos que se prendam com os direitos fundamentais, como estipula a Constituição (pois so ressalvava o interrogatorio do arguido). XIII – Mas, no presente processo, o problema e apenas o de saber se o reconhecimento e um acto de instrução que constitucionalmente deveria estar ressalvado da faculdade de delegação, tudo passando por saber se o acto de reconhecimento e ou não um daqueles actos de instrução que se prendem com direitos fundamentais, a que se refere a pertinente norma constitucional. XIV – Sendo seguro que entre esses actos instrutorios que tem de ser efectuados pelo proprio juiz de instrução se encontram todos aqueles que contendem com os "direitos fundamentais dos cidadãos em geral", não existe nenhuma razão para excluir "os direitos fundamentais do arguido como tal", ou seja, aqueles direitos e garantias que constitucionalmente protegem a sua posição enquanto sujeito ao poder penal do Estado. XV – Entre tais direitos fundamentais hão-de contar-se, necessariamente, as garantias enunciadas no proprio artigo 32 da Constituição, ou seja, hão-de considerar-se como indelegaveis todos aqueles actos de instrução que afectem directamente as demais garantias constitucionais enunciadas nesse normativo, não podendo, por consequente, o justo alcance constitucional do n. 4 desse artigo prescindir da sua conjugação com as demais normas desse preceito, designadamente com o seu n. 1, segundo o qual "o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa". XVI – Importando, assim, averiguar qual a natureza e estatuto do acto de reconhecimento enquanto acto de instrução, para avaliar em que medida e que a sua realização a margem do juiz de instrução põe em causa as garantias de defesa do arguido, logo se depara com o preceito do artigo 243 do Codigo de Processo Penal, do qual decorre a importancia decisiva de tal acto para o "reconhecimento do culpado", razão pela qual a lei o rodeia de certas cautelas, como condições da sua genuinidade e seriedade e visando minorar os perigos insitos em todo o reconhecimento da identidade. XVI – Ora, realizada a diligencia sem a presença do juiz, abre-se caminho ao risco de as entidades policiais desrespeitarem os canones que devem presidir ao acto, acontecendo que, uma vez cometido o erro de reconhecimento, dificil sera não o repetir na audiencia de julgamento, ja que ele se converteu numa realidade psicologica para quem procedeu ao reconhecimento, e que, embora submetido ao principio da livre apreciação da prova, o acto de reconhecimento da identidade do arguido tende a merecer, na pratica judiciaria, um valor probatorio reforçado. XVIII- Dai que so atraves de intervenção do juiz de instrução seja possivel assegurar as garantias de isenção, imparcialidade e independencia do acto de reconhecimento da identidade do arguido, pelo que a delegação da sua realização noutras entidades atinge um ponto fulcral das garantias de defesa, violando assim a norma do paragrafo 1 do artigo 159 do Codigo de Processo Penal de 1929, em tal medida, as disposições conjugadas dos ns. 1 e 4 do artigo 32 da Constituição.
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