Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0299 – 1989-03-09

Relator: INCONSTITUCIONALIDADE. I - Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação atribuida nas decisões impugnadas ao vicio determinador da desaplicação normativa, pertencendo-lhe em ultimo grau proceder a determinação da natureza da causa de recusa, dela dependendo afinal a verificação da sua competencia. II - As normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo 8 e n. 2 do artigo 277 da Constituição. III - Por isso, sempre que uma norma produzida pelo direito interno contrarie uma norma de direito internacional vigente na ordem interna ha violação do principio da primazia do direito internacional, coexistindo os vicios da ilegalidade e da inconstitucionalidade. IV - No visionamento da Constituição não pode deixar de haver-se por prevalecente o vicio da inconstitucionalidade que, manifestamente, absorve, consumindo, o vicio da infracção a norma convencional de natureza e intensidade menos gravosa, sendo assim o Tribunal Constitucional competente para dele conhecer. V - Acresce que ha argumentos de politica jurisprudencial que justificam, em materia de tão alta importancia como e a da fiscalização da compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais, a concentração da competencia no Tribunal Constitucional. VI - Face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930 que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e ao artigo 13 do seu Anexo II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de uma das partes são divisiveis do todo convencional, pelo que, admitida a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que implique necessariamente abandono da Convenção. VII - A clausula rebus sic stantibus que constitui um principio de direito internacional geral ou comum opera como meio de mudança do direito convencional escrito, não se encontrando a sua operatividade, no estado actual do direito internacional, dependente da organização de um processo atraves do qual seja possivel verificar a mudança das circunstancias, avaliar a sua gravidade e reconhecer a respectiva caducidade, bastando, ao contrario, a manifestação do Estado interessado. VIII - O preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, deve ser interpretado como inequivoca invocação, por parte de Portugal, da clausula rebus sic stantibus, operando-se assim a caducidade do compromisso convencional sobre taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues constante do n. 2 do artigo 48 e n. 2 do artigo 49 da L.U.L.L.. IX - A caducidade da norma convencional afasta assim a sua eventual colisão com a lei interna e ao mesmo tempo o possivel afrontamento do referido principio constitucional.

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Relator: INCONSTITUCIONALIDADE. I – Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação atribuida nas decisões impugnadas ao vicio determinador da desaplicação normativa, pertencendo-lhe em ultimo grau proceder a determinação da natureza da causa de recusa, dela dependendo afinal a verificação da sua competencia. II – As normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo 8 e n. 2 do artigo 277 da Constituição. III – Por isso, sempre que uma norma produzida pelo direito interno contrarie uma norma de direito internacional vigente na ordem interna ha violação do principio da primazia do direito internacional, coexistindo os vicios da ilegalidade e da inconstitucionalidade. IV – No visionamento da Constituição não pode deixar de haver-se por prevalecente o vicio da inconstitucionalidade que, manifestamente, absorve, consumindo, o vicio da infracção a norma convencional de natureza e intensidade menos gravosa, sendo assim o Tribunal Constitucional competente para dele conhecer. V – Acresce que ha argumentos de politica jurisprudencial que justificam, em materia de tão alta importancia como e a da fiscalização da compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais, a concentração da competencia no Tribunal Constitucional. VI – Face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930 que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e ao artigo 13 do seu Anexo II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de uma das partes são divisiveis do todo convencional, pelo que, admitida a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que implique necessariamente abandono da Convenção. VII – A clausula rebus sic stantibus que constitui um principio de direito internacional geral ou comum opera como meio de mudança do direito convencional escrito, não se encontrando a sua operatividade, no estado actual do direito internacional, dependente da organização de um processo atraves do qual seja possivel verificar a mudança das circunstancias, avaliar a sua gravidade e reconhecer a respectiva caducidade, bastando, ao contrario, a manifestação do Estado interessado. VIII – O preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, deve ser interpretado como inequivoca invocação, por parte de Portugal, da clausula rebus sic stantibus, operando-se assim a caducidade do compromisso convencional sobre taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues constante do n. 2 do artigo 48 e n. 2 do artigo 49 da L.U.L.L.. IX – A caducidade da norma convencional afasta assim a sua eventual colisão com a lei interna e ao mesmo tempo o possivel afrontamento do referido principio constitucional.


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