Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 88-0347 – 1988-08-17
Relator: POLITICA AGRICOLA. I - Pelo facto de uma norma de direito ordinario não acolher todos os objectivos da politica agricola enunciados pela Constituição, nem por isso estes deixam de ser objectivos da politica agricola do Pais. II - Desde que uma norma não contrarie um dado preceito constitucional não se verifica inconstitucionalidade por acção, sendo esta a unica que, na fiscalização preventiva, pode ser objecto de controlo judicial. III - De nenhuma norma ou principio constitucional resulta que, nos casos de contitulariedades e heranças indivisas (indivisos), apenas possa atribuir-se uma unica reserva ao conjunto dos titulares de quinhões nas propriedades expropriadas; tambem não pode extrair-se do principio da eliminação dos latifundios e das grandes explorações capitalistas (artigo 97, n. 1, da Constituição) a proibição de atribuir uma reserva a cada quinhoeiro. IV - Igualmente não se descobre qualquer principio ou norma constitucional que proiba o legislador de atribuir a cada socio uma reserva, num maximo de quatro (salvo quanto as sociedades por quotas), tratando o caso como se, a data da expropriação, a sociedade não existisse e cada socio fosse dono de terras de area (ou pontuação) equivalente a da sua quota ou parte social. V - As proibições aludidas nos numeros anteriores so poderiam decorrer da regra constitucional que impõe a eliminação dos latifundios, mas para alcançar tal conclusão teriam de ser apreciadas as normas que consagram o direito de reserva e o recortam de certo modo e que se encontram pressupostas nas disposições analisadas; ora não foi pedida a apreciação daquelas normas. VI - Assim sendo, por aplicação do principio do pedido, o Tribunal Constitucional não podera conhecer da constitucionalidade de normas cuja apreciação não foi pedida, ainda que, da eventual inconstitucionalidade destas pudesse resultar consequencialmente a inconstitucionalidade de outras normas incluidas no pedido. VII - A suspensão da eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto recurso contencioso com vista a obter a sua anulação não e, por enquanto, uma garantia constitucional, podendo, por isso, o legislador retira-la pura e simplesmente ou definir como tiver por mais razoavel os respectivos pressupostos e bem assim os requisitos da sua concessão. VIII - NÍo pode afirmar-se que o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 n. 2 e explicitado quanto aos actos administrativos no artigo 268 n. 3, nos casos em que a execução do acto seja susceptivel de causar danos irreparaveis ou de dificil reparação estara condicionado na sua eficacia e, por essa razão, envolvera tambem a atribuição de um eventual direito a suspensão da executoriedade do acto impugnado; e que, mesmo sem o acrescimo de garantia que e a suspensão, o direito ao recurso continua a ser assegurado, embora possa ser mais problematica, em certos casos, a sua eficacia. IX - E, ainda que a suspensão da executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, ao legislador seria licito definir pressupostos e requisitos para a sua obtenção diferentes dos que são exigidos em materia de recurso contencioso, atendendo a que se trata de substituir uma decisão da Administração, proferida sobre uma materia da sua competencia e apos adequado procedimento, por uma decisão judicial, "de interim" assente num simples juizo de probabilidades, desde que não se tratasse de pressupostos e requisitos arbitrarios que restringissem de forma injustificada ou desproporcionada a obtenção da suspensão da executoriedade. X - Não viola o principio da igualdade norma que fornece ao juiz um criterio de hierarquização de interesses de particulares em conflito entre si, em materia de decisão sobre o pedido de suspensão, crit:rio esse omisso na lei geral. Com efeito: - ao legislador e licito fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões, o que não significa por em perigo a independencia dos juizes, que so tem que fazer apelo ao seu prudente arbitrio quando a lei lhes não fornece criterios de decisão: - a lei atende a diferente situação dos reservatarios no confronto com a de outros interessados e consagra uma solução com fundamento material, uma solução razoavel. XI - Tambem por esta ultima razão não viola o principio da igualdade norma que fixa pressupostos e requisitos de que depende a concessão da suspensão da executoriedade diferentes e mais exigentes do que aqueles que estão previstos para a generalidade dos casos. XII - Norma que estabelece que os orgãos e agentes hão-de dar prioridade a execução dos despachos de atribuição de reservas, por estar dirigida a Administração e porque o legislador e quem tem legitimidade para definir quais os interesses publicos que devem ter-se por prioritarios, e estranha a materia de direito de acesso aos tribunais. XIII - A mesma norma, mesmo que se entenda como repercutindo-se no incidente de suspensão da executoriedade, por consagrar um regime justificado que atende a uma situação inteiramente diversa daquelas que, na generalidade dos casos, a Administração tem de decidir, não viola o principio da igualdade.
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Relator: POLITICA AGRICOLA. I – Pelo facto de uma norma de direito ordinario não acolher todos os objectivos da politica agricola enunciados pela Constituição, nem por isso estes deixam de ser objectivos da politica agricola do Pais. II – Desde que uma norma não contrarie um dado preceito constitucional não se verifica inconstitucionalidade por acção, sendo esta a unica que, na fiscalização preventiva, pode ser objecto de controlo judicial. III – De nenhuma norma ou principio constitucional resulta que, nos casos de contitulariedades e heranças indivisas (indivisos), apenas possa atribuir-se uma unica reserva ao conjunto dos titulares de quinhões nas propriedades expropriadas; tambem não pode extrair-se do principio da eliminação dos latifundios e das grandes explorações capitalistas (artigo 97, n. 1, da Constituição) a proibição de atribuir uma reserva a cada quinhoeiro. IV – Igualmente não se descobre qualquer principio ou norma constitucional que proiba o legislador de atribuir a cada socio uma reserva, num maximo de quatro (salvo quanto as sociedades por quotas), tratando o caso como se, a data da expropriação, a sociedade não existisse e cada socio fosse dono de terras de area (ou pontuação) equivalente a da sua quota ou parte social. V – As proibições aludidas nos numeros anteriores so poderiam decorrer da regra constitucional que impõe a eliminação dos latifundios, mas para alcançar tal conclusão teriam de ser apreciadas as normas que consagram o direito de reserva e o recortam de certo modo e que se encontram pressupostas nas disposições analisadas; ora não foi pedida a apreciação daquelas normas. VI – Assim sendo, por aplicação do principio do pedido, o Tribunal Constitucional não podera conhecer da constitucionalidade de normas cuja apreciação não foi pedida, ainda que, da eventual inconstitucionalidade destas pudesse resultar consequencialmente a inconstitucionalidade de outras normas incluidas no pedido. VII – A suspensão da eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto recurso contencioso com vista a obter a sua anulação não e, por enquanto, uma garantia constitucional, podendo, por isso, o legislador retira-la pura e simplesmente ou definir como tiver por mais razoavel os respectivos pressupostos e bem assim os requisitos da sua concessão. VIII – NÍo pode afirmar-se que o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20 n. 2 e explicitado quanto aos actos administrativos no artigo 268 n. 3, nos casos em que a execução do acto seja susceptivel de causar danos irreparaveis ou de dificil reparação estara condicionado na sua eficacia e, por essa razão, envolvera tambem a atribuição de um eventual direito a suspensão da executoriedade do acto impugnado; e que, mesmo sem o acrescimo de garantia que e a suspensão, o direito ao recurso continua a ser assegurado, embora possa ser mais problematica, em certos casos, a sua eficacia. IX – E, ainda que a suspensão da executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, ao legislador seria licito definir pressupostos e requisitos para a sua obtenção diferentes dos que são exigidos em materia de recurso contencioso, atendendo a que se trata de substituir uma decisão da Administração, proferida sobre uma materia da sua competencia e apos adequado procedimento, por uma decisão judicial, "de interim" assente num simples juizo de probabilidades, desde que não se tratasse de pressupostos e requisitos arbitrarios que restringissem de forma injustificada ou desproporcionada a obtenção da suspensão da executoriedade. X – Não viola o principio da igualdade norma que fornece ao juiz um criterio de hierarquização de interesses de particulares em conflito entre si, em materia de decisão sobre o pedido de suspensão, crit:rio esse omisso na lei geral. Com efeito: – ao legislador e licito fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões, o que não significa por em perigo a independencia dos juizes, que so tem que fazer apelo ao seu prudente arbitrio quando a lei lhes não fornece criterios de decisão: – a lei atende a diferente situação dos reservatarios no confronto com a de outros interessados e consagra uma solução com fundamento material, uma solução razoavel. XI – Tambem por esta ultima razão não viola o principio da igualdade norma que fixa pressupostos e requisitos de que depende a concessão da suspensão da executoriedade diferentes e mais exigentes do que aqueles que estão previstos para a generalidade dos casos. XII – Norma que estabelece que os orgãos e agentes hão-de dar prioridade a execução dos despachos de atribuição de reservas, por estar dirigida a Administração e porque o legislador e quem tem legitimidade para definir quais os interesses publicos que devem ter-se por prioritarios, e estranha a materia de direito de acesso aos tribunais. XIII – A mesma norma, mesmo que se entenda como repercutindo-se no incidente de suspensão da executoriedade, por consagrar um regime justificado que atende a uma situação inteiramente diversa daquelas que, na generalidade dos casos, a Administração tem de decidir, não viola o principio da igualdade.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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