Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 89-0400 – 1991-05-07

Relator: PROCESSO CRIMINAL. I - O codigo de Processo Penal de 1929 previa a presença do arguido em juizo não so como um dever mas tambem como um direito. II - Todavia, e apesar das criticas da doutrina, o dever de competencia do arguido em juizo, "maxime" a audiencia de julgamento, não impediu o Codigo de Processo Penal de 1929 de instituir, entre os processos especiais, o processo de ausentes. III - O Codigo de Processo Penal de 1987 veio abolir o processo de ausentes e criou, em sua substituição, o instituto da contumacia: - os efeitos da declaração de contumacia estão previstos nos ns. 1 e 3 do artigo 337, que são precisamente as normas em causa no presente recurso. IV - A actual redacção de tais normas resultou da sua apreciação em fiscalização preventiva, concluindo a proposito, nessa parte, o Acordão n. 7/87 do Tribunal Constitucional que os ns. 1 e 3 do artigo 337 do Codigo, ao estabelecerem como efeitos da contumacia a anulabilidade dos negocios juridicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido apos a respectiva declaração (alinea a) do n. 1), a proibição de o arguido obter documentos, certidões ou registos junto de autoridades publicas (alinea b) do n. 1) e o arresto na totalidade ou em parte dos bens do arguido (n. 3), não são inconstitucionais, por as restrições a capacidade civil neles impostas se conterem dentro dos limites da necessidade e proporcionalidade (Constituição, artigos 26, ns. 1 e 3, e 18, ns. 2 e 3); ficam, porem, fora do ambito da alinea b) do n. 1 os documentos, certidões ou registos necessarios ao exercicio de direitos civis, profissionais ou politicos ou, por outras palavras, tal norma e inconstitucional nessa parte, por violação do n. 4 do artigo 30 da Constituição (proibição de as penas envolverem como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos). V - Mas, sendo irrelevante a pronuncia do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade das normas sujeitas a sua apreciação, importa averiguar se procedem os fundamentos de inconstitucionalidade que levaram o tribunal recorrido a desaplicar os preceitos em questão. VI - As normas em causa não violam o direito a capacidade civil, pois tipificam restrições que se mostram ajustadas, adequadas e proporcionadas. Com efeito, visando pressionar os arguidos a comparecerem em juizo, a fim de ai serem julgados pelos crimes que lhes são imputados, com integral respeito pelo principio do contraditorio, trata-se de uma finalidade de indiscutivel interesse publico, que bem justifica a parcial e transitoria restrição da capacidade civil do contumaz. VII - Pelas mesmas razões, nada tem de desproporcionado ou desadequado as restrições ao direito de propriedade constantes das normas em apreciação.

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Relator: PROCESSO CRIMINAL. I – O codigo de Processo Penal de 1929 previa a presença do arguido em juizo não so como um dever mas tambem como um direito. II – Todavia, e apesar das criticas da doutrina, o dever de competencia do arguido em juizo, "maxime" a audiencia de julgamento, não impediu o Codigo de Processo Penal de 1929 de instituir, entre os processos especiais, o processo de ausentes. III – O Codigo de Processo Penal de 1987 veio abolir o processo de ausentes e criou, em sua substituição, o instituto da contumacia: – os efeitos da declaração de contumacia estão previstos nos ns. 1 e 3 do artigo 337, que são precisamente as normas em causa no presente recurso. IV – A actual redacção de tais normas resultou da sua apreciação em fiscalização preventiva, concluindo a proposito, nessa parte, o Acordão n. 7/87 do Tribunal Constitucional que os ns. 1 e 3 do artigo 337 do Codigo, ao estabelecerem como efeitos da contumacia a anulabilidade dos negocios juridicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido apos a respectiva declaração (alinea a) do n. 1), a proibição de o arguido obter documentos, certidões ou registos junto de autoridades publicas (alinea b) do n. 1) e o arresto na totalidade ou em parte dos bens do arguido (n. 3), não são inconstitucionais, por as restrições a capacidade civil neles impostas se conterem dentro dos limites da necessidade e proporcionalidade (Constituição, artigos 26, ns. 1 e 3, e 18, ns. 2 e 3); ficam, porem, fora do ambito da alinea b) do n. 1 os documentos, certidões ou registos necessarios ao exercicio de direitos civis, profissionais ou politicos ou, por outras palavras, tal norma e inconstitucional nessa parte, por violação do n. 4 do artigo 30 da Constituição (proibição de as penas envolverem como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos). V – Mas, sendo irrelevante a pronuncia do Tribunal Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade das normas sujeitas a sua apreciação, importa averiguar se procedem os fundamentos de inconstitucionalidade que levaram o tribunal recorrido a desaplicar os preceitos em questão. VI – As normas em causa não violam o direito a capacidade civil, pois tipificam restrições que se mostram ajustadas, adequadas e proporcionadas. Com efeito, visando pressionar os arguidos a comparecerem em juizo, a fim de ai serem julgados pelos crimes que lhes são imputados, com integral respeito pelo principio do contraditorio, trata-se de uma finalidade de indiscutivel interesse publico, que bem justifica a parcial e transitoria restrição da capacidade civil do contumaz. VII – Pelas mesmas razões, nada tem de desproporcionado ou desadequado as restrições ao direito de propriedade constantes das normas em apreciação.


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