Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 10259/22.7T8LSB.L1-8 – 2024-10-10

Relator: CARLA FIGUEIREDO. (da responsabilidade da relatora, ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - Com vista a proteger e a evitar o sobreendividamento dos utentes dos serviços públicos essenciais, o artigo 10º da Lei nº 23/96 de 26/7 consagra nos seus nºs 1, 2 e 4, prazos curtos de prescrição e caducidade para o exercício do direito do prestador ao recebimento do preço relativo ao serviço prestado ou à diferença do preço pago pelo utente o preço real; - A Lei 12/2008 de 26/2, e a Lei 24/2008 de 2/6 vieram introduzir alterações ao artigo 10º, clarificando que o prazo de seis meses é um prazo de prescrição do direito e não apenas um prazo para apresentação da factura; - Atendendo ao espírito da norma e porque esta prescrição está fora do regime especial apenas previsto para os casos arts. 312º a 317º do Código Civil das prescrições presuntivas, estamos na presença de uma prescrição extintiva e não meramente presuntiva; - O prazo previsto no nº 4 do art.º 10º da Lei 23/96 de 26/7, é um prazo de prescrição extintiva e não de caducidade; - Apesar de o Réu não usar formalmente a expressão “prescrição”, antes arguindo a “caducidade” como excepção peremptória, faz clara referência, para sustentar a sua tese, ao “prazo previsto no nº 4 do art.º 10º da Lei 23/96”, com toda a factualidade associada; sendo controvertida a classificação da natureza do prazo previsto no nº 4 do art.º 10º da Lei 93/96, este tribunal pode conhecer da prescrição, atento o disposto no nº 3 do art.º 5º do CPC, sem que se possa considerar ser este um conhecimento oficioso, arredado do conhecimento deste Tribunal; - O prazo de prescrição estabelecido para a obrigação principal não pode deixar de abranger as cláusulas penais ou clausulas de fidelização, que são obrigação acessória; - Apenas a violação da obrigação principal pode constituir o Réu em mora e na obrigação de indemnizar a Autora, indemnização essa que, nos termos do art.º 806º corresponde aos juros; - Idênticas razões levam a considerar os juros de mora, no caso dos autos acessórios não só à factura referente à prestação de serviços, como às duas facturas referentes à obrigação nascida da violação da cláusula penal, encontram-se também abrangidos pela prescrição curta de seis meses prevista neste normativo; nem se compreenderia que, prevendo o legislador um regime especial destinado a proteger o utente de serviços públicos essenciais, tal regime de protecção não se estendesse igualmente à obrigação de juros.

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Relator: CARLA FIGUEIREDO. (da responsabilidade da relatora, ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) – Com vista a proteger e a evitar o sobreendividamento dos utentes dos serviços públicos essenciais, o artigo 10º da Lei nº 23/96 de 26/7 consagra nos seus nºs 1, 2 e 4, prazos curtos de prescrição e caducidade para o exercício do direito do prestador ao recebimento do preço relativo ao serviço prestado ou à diferença do preço pago pelo utente o preço real; – A Lei 12/2008 de 26/2, e a Lei 24/2008 de 2/6 vieram introduzir alterações ao artigo 10º, clarificando que o prazo de seis meses é um prazo de prescrição do direito e não apenas um prazo para apresentação da factura; – Atendendo ao espírito da norma e porque esta prescrição está fora do regime especial apenas previsto para os casos arts. 312º a 317º do Código Civil das prescrições presuntivas, estamos na presença de uma prescrição extintiva e não meramente presuntiva; – O prazo previsto no nº 4 do art.º 10º da Lei 23/96 de 26/7, é um prazo de prescrição extintiva e não de caducidade; – Apesar de o Réu não usar formalmente a expressão “prescrição”, antes arguindo a “caducidade” como excepção peremptória, faz clara referência, para sustentar a sua tese, ao “prazo previsto no nº 4 do art.º 10º da Lei 23/96”, com toda a factualidade associada; sendo controvertida a classificação da natureza do prazo previsto no nº 4 do art.º 10º da Lei 93/96, este tribunal pode conhecer da prescrição, atento o disposto no nº 3 do art.º 5º do CPC, sem que se possa considerar ser este um conhecimento oficioso, arredado do conhecimento deste Tribunal; – O prazo de prescrição estabelecido para a obrigação principal não pode deixar de abranger as cláusulas penais ou clausulas de fidelização, que são obrigação acessória; – Apenas a violação da obrigação principal pode constituir o Réu em mora e na obrigação de indemnizar a Autora, indemnização essa que, nos termos do art.º 806º corresponde aos juros; – Idênticas razões levam a considerar os juros de mora, no caso dos autos acessórios não só à factura referente à prestação de serviços, como às duas facturas referentes à obrigação nascida da violação da cláusula penal, encontram-se também abrangidos pela prescrição curta de seis meses prevista neste normativo; nem se compreenderia que, prevendo o legislador um regime especial destinado a proteger o utente de serviços públicos essenciais, tal regime de protecção não se estendesse igualmente à obrigação de juros.


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