Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1042/03.0TYLSB-U.L1-1 – 2023-06-20
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO. I–O legislador falimentar privilegia a alienação do estabelecimento de que o devedor seja titular, em detrimento da venda isolada dos bens que o integram. II–A transmissão do estabelecimento tem como efeito automático a transmissão da posição de empregador, que ocorre por imperativo da lei. III–Enquanto causa legal de transmissão da posição contratual de empregador, a ‘transmissão de estabelecimento’ pressupõe a transferência, a qualquer título, de um conjunto de elementos essenciais que o permite identificar e caracterizar como uma unidade económica na esfera jurídica do transmitente, e que se mantém na esfera do adquirente. IV–O estabelecimento caracteriza-se, no essencial, por dois elementos - um material, consubstanciado no complexo organizacional de bens e/ou de pessoas, e outro funcional, traduzido na atividade económica por aquele prosseguida -, por referência aos quais se apura se ocorreu ou não a transmissão do estabelecimento. V–O facto de o trabalhador ter continuado “a exercer as mesmíssimas funções profissionais e nos mesmos locais de trabalho, com as mesmas máquinas e no mesmo edifício propriedade da falida”, confirma e densifica os elementos de facto concretizadores dos pressupostos jurídicos do instituto jurídico da transmissão de estabelecimento e da inerente transmissão dos contratos de trabalho afetos à atividade por este exercida que fundamentam a decisão recorrida, de não verificação do crédito do recorrente a título de indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho. VI–Na transmissão da posição contratual de empregador a responsabilidade da cedente perante os trabalhadores por aquela abrangidos inclui apenas os créditos vencidos que à data da transmissão ainda não foram mas já deviam encontrar-se extintos - maxime, pelo pagamento na data do seu vencimento -, obrigação que se mantém na esfera do antigo empregador em regime de solidariedade passiva com o adquirente, novo empregador, para o qual se transmitem. VII–A expressão ‘obrigações vencidas’ reporta a prestações pecuniárias e tem como referência o momento em que a entidade patronal está obrigada a cumprir a obrigação, o que exclui o direito à indemnização que ao trabalhador venha a ser devida pela cessação do contrato ocorrida posteriormente à transmissão, tal qual como ocorre com os subsídios de natal e de férias referente ao período do trabalho decorrido até à data da transmissão dos contratos e ainda não vencidos a essa data e que, por isso, são devidos pagar ao trabalhador na pendência da execução do contrato de trabalho com a nova entidade empregadora. VIII–Se o direito de crédito indemnizatório do trabalhador apenas se constitui e vence com a cessação do contrato de trabalho por facto imputável à entidade empregadora e se, per si, a transmissão do estabelecimento não é nem pode constituir causa de extinção do contrato de trabalho (designadamente, por despedimento dos seus trabalhadores), então, nos casos de transmissão do estabelecimento não se constitui o direito à indemnização/compensação sobre a cedente. IX–Nada na letra ou ratio da lei permite imputar à transmissão do estabelecimento a verificação de efeitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho quando a lei expressamente prevê a sua manutenção e, com esta, a manutenção [d’]os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência. X–Nos casos de transmissão da qualidade de empregador decorrente da transmissão de empresa ou estabelecimento de génese contratual, as prestações laborais cujo pagamento seja devido apenas após a data da transmissão, ainda que reportadas a período contratual até aí decorrido, são legalmente da responsabilidade exclusiva do transmissário, novo empregador. XI–A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades traduz-se na quebra do princípio da autonomia e separação jurídica e patrimonial da sociedade relativamente aos sócios, que tem como consequência, ou a imputação aos sócios de negócios ou atos que celebraram sob a ‘capa’ da personalidade jurídica da sociedade (para contornar uma qualquer limitação ou proibição legal ou contratual do próprio sócio), ou a perda do benefício da limitação da responsabilidade destes perante os credores daquela quando utilizam a sociedade-pessoa coletiva, não para satisfazer interesses de que ele é instrumento, mas para desrespeitar interesses dos credores da própria sociedade.
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Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO. I–O legislador falimentar privilegia a alienação do estabelecimento de que o devedor seja titular, em detrimento da venda isolada dos bens que o integram. II–A transmissão do estabelecimento tem como efeito automático a transmissão da posição de empregador, que ocorre por imperativo da lei. III–Enquanto causa legal de transmissão da posição contratual de empregador, a ‘transmissão de estabelecimento’ pressupõe a transferência, a qualquer título, de um conjunto de elementos essenciais que o permite identificar e caracterizar como uma unidade económica na esfera jurídica do transmitente, e que se mantém na esfera do adquirente. IV–O estabelecimento caracteriza-se, no essencial, por dois elementos – um material, consubstanciado no complexo organizacional de bens e/ou de pessoas, e outro funcional, traduzido na atividade económica por aquele prosseguida -, por referência aos quais se apura se ocorreu ou não a transmissão do estabelecimento. V–O facto de o trabalhador ter continuado “a exercer as mesmíssimas funções profissionais e nos mesmos locais de trabalho, com as mesmas máquinas e no mesmo edifício propriedade da falida”, confirma e densifica os elementos de facto concretizadores dos pressupostos jurídicos do instituto jurídico da transmissão de estabelecimento e da inerente transmissão dos contratos de trabalho afetos à atividade por este exercida que fundamentam a decisão recorrida, de não verificação do crédito do recorrente a título de indemnização/compensação pela cessação do contrato de trabalho. VI–Na transmissão da posição contratual de empregador a responsabilidade da cedente perante os trabalhadores por aquela abrangidos inclui apenas os créditos vencidos que à data da transmissão ainda não foram mas já deviam encontrar-se extintos – maxime, pelo pagamento na data do seu vencimento -, obrigação que se mantém na esfera do antigo empregador em regime de solidariedade passiva com o adquirente, novo empregador, para o qual se transmitem. VII–A expressão ‘obrigações vencidas’ reporta a prestações pecuniárias e tem como referência o momento em que a entidade patronal está obrigada a cumprir a obrigação, o que exclui o direito à indemnização que ao trabalhador venha a ser devida pela cessação do contrato ocorrida posteriormente à transmissão, tal qual como ocorre com os subsídios de natal e de férias referente ao período do trabalho decorrido até à data da transmissão dos contratos e ainda não vencidos a essa data e que, por isso, são devidos pagar ao trabalhador na pendência da execução do contrato de trabalho com a nova entidade empregadora. VIII–Se o direito de crédito indemnizatório do trabalhador apenas se constitui e vence com a cessação do contrato de trabalho por facto imputável à entidade empregadora e se, per si, a transmissão do estabelecimento não é nem pode constituir causa de extinção do contrato de trabalho (designadamente, por despedimento dos seus trabalhadores), então, nos casos de transmissão do estabelecimento não se constitui o direito à indemnização/compensação sobre a cedente. IX–Nada na letra ou ratio da lei permite imputar à transmissão do estabelecimento a verificação de efeitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho quando a lei expressamente prevê a sua manutenção e, com esta, a manutenção [d’]os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência. X–Nos casos de transmissão da qualidade de empregador decorrente da transmissão de empresa ou estabelecimento de génese contratual, as prestações laborais cujo pagamento seja devido apenas após a data da transmissão, ainda que reportadas a período contratual até aí decorrido, são legalmente da responsabilidade exclusiva do transmissário, novo empregador. XI–A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades traduz-se na quebra do princípio da autonomia e separação jurídica e patrimonial da sociedade relativamente aos sócios, que tem como consequência, ou a imputação aos sócios de negócios ou atos que celebraram sob a ‘capa’ da personalidade jurídica da sociedade (para contornar uma qualquer limitação ou proibição legal ou contratual do próprio sócio), ou a perda do benefício da limitação da responsabilidade destes perante os credores daquela quando utilizam a sociedade-pessoa coletiva, não para satisfazer interesses de que ele é instrumento, mas para desrespeitar interesses dos credores da própria sociedade.
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