Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 11/24.0T8SCF-A.L1-8 – 2024-08-16
Relator: RUI OLIVEIRA. I – À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, mas sim o disposto no respectivo art. 662.º, pelo que eventuais deficiências ao nível daquela decisão, nomeadamente, a falta de pronúncia sobre determinados factos alegados ou relevantes, não são causa de nulidade da sentença, mas sim fundamento de impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II – Existe retenção ilícita de uma criança em Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25.10.1980 (vigente no ordenamento jurídico português por força do Decreto do Governo nº 33/83, de 11.05), quando é feita em violação de um direito de custódia atribuído, individual ou conjuntamente, a uma pessoa pela lei do Estado onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua retenção e esse direito estiver a ser exercido de maneira efectiva no momento da retenção; III – O tribunal do Estado requerido pode, no entanto, recusar o regresso da criança, se se provar, designadamente, que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável (cfr. art. 13.º § 1.ª al. b) da referida Convenção), ou se verificar que a criança se opõe ao regresso e que a mesma atingiu já uma idade e um grau de maturidade tais que levem a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto (cfr. art. 13.º § 2.ª da referida Convenção); IV – Não obstante o conflito bélico existente entre Isarel e o Hamas, desde o dia 07.10.2023, mas provando-se, por um lado, que a cidade de Telavive, onde a criança, de nacionalidade israelita, mantinha a sua residência habitual, dista da Faixa de Gaza cerca de 70 Km e é classificada como “zona verde” (o que significa que opera actualmente sem quaisquer restrições ao nível de atividades educacionais, locais de trabalho ou em reuniões e serviços) e que Israel dispõe de um dos sistemas de protecção aérea mais sofisticados do mundo, e não se provando, por outro lado, a ocorrência de qualquer consequência ou incidente concreto na referida cidade ou nas suas proximidades decorrente daquele conflito, não pode entender-se que o regresso da criança a Israel a coloque numa situação de risco grave de a mesma ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável, para os efeitos da al. b) do § 1.º do art. 13.º da Convenção referida; V – Não deve ser tomada em consideração, para os efeitos do § 2.º do art. 13.º da Convenção referida, a opinião de uma criança com 7 anos de idade, que recusa regressar a Israel e pretende continuar a residir com a mãe em Portugal, quando da factualidade provada resulta que a mesma revela imaturidade para a idade, denota influência por parte da mãe e conhecimento do conflito existente entre os progenitores e da judicialização do mesmo e quando a mesma exterioriza que, antes da sua vinda para Portugal, era com o pai que mantinha uma maior ligação.
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Relator: RUI OLIVEIRA. I – À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, mas sim o disposto no respectivo art. 662.º, pelo que eventuais deficiências ao nível daquela decisão, nomeadamente, a falta de pronúncia sobre determinados factos alegados ou relevantes, não são causa de nulidade da sentença, mas sim fundamento de impugnação da decisão sobre a matéria de facto; II – Existe retenção ilícita de uma criança em Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída em Haia, em 25.10.1980 (vigente no ordenamento jurídico português por força do Decreto do Governo nº 33/83, de 11.05), quando é feita em violação de um direito de custódia atribuído, individual ou conjuntamente, a uma pessoa pela lei do Estado onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua retenção e esse direito estiver a ser exercido de maneira efectiva no momento da retenção; III – O tribunal do Estado requerido pode, no entanto, recusar o regresso da criança, se se provar, designadamente, que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável (cfr. art. 13.º § 1.ª al. b) da referida Convenção), ou se verificar que a criança se opõe ao regresso e que a mesma atingiu já uma idade e um grau de maturidade tais que levem a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto (cfr. art. 13.º § 2.ª da referida Convenção); IV – Não obstante o conflito bélico existente entre Isarel e o Hamas, desde o dia 07.10.2023, mas provando-se, por um lado, que a cidade de Telavive, onde a criança, de nacionalidade israelita, mantinha a sua residência habitual, dista da Faixa de Gaza cerca de 70 Km e é classificada como “zona verde” (o que significa que opera actualmente sem quaisquer restrições ao nível de atividades educacionais, locais de trabalho ou em reuniões e serviços) e que Israel dispõe de um dos sistemas de protecção aérea mais sofisticados do mundo, e não se provando, por outro lado, a ocorrência de qualquer consequência ou incidente concreto na referida cidade ou nas suas proximidades decorrente daquele conflito, não pode entender-se que o regresso da criança a Israel a coloque numa situação de risco grave de a mesma ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável, para os efeitos da al. b) do § 1.º do art. 13.º da Convenção referida; V – Não deve ser tomada em consideração, para os efeitos do § 2.º do art. 13.º da Convenção referida, a opinião de uma criança com 7 anos de idade, que recusa regressar a Israel e pretende continuar a residir com a mãe em Portugal, quando da factualidade provada resulta que a mesma revela imaturidade para a idade, denota influência por parte da mãe e conhecimento do conflito existente entre os progenitores e da judicialização do mesmo e quando a mesma exterioriza que, antes da sua vinda para Portugal, era com o pai que mantinha uma maior ligação.
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