Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 114/19.3PTOER.L1-9 – 2022-05-19
Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA. I. O acto de constituição de arguido não exige a comunicação circunstanciada dos factos que lhe são imputados e a indicação precisa do (s) ilícito (s) criminal (ais) que lhe correspondem, bem como não impõe a indicação nesse momento dos elementos de prova que comprovem as suspeitas invocadas para a atribuição desse estatuto de arguido, operando-se por simples comunicação verbal ou escrita de que a partir desse momento deve considerar-se arguido num processo penal e de que lhe assistem os direitos e deveres processuais descritos no artigo 61º do Código de Processo Penal; II. Face à necessidade de concordância prática de finalidades conflituantes que caracterizam o processo penal, a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a protecção perante o Estado dos direitos fundamentais e o restabelecimento da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma violada, o direito de contraditório não apresenta a mesma extensão em todas as fases processuais, apresentando-se limitado nas fases iniciais do processo, em especial no inquérito [no qual ocorre nos momentos legalmente definidos], ganhando densificação e plenitude na fase de julgamento (artigo 327º do CPP); III. A realização do interrogatório a que alude o artigo 272º do Código de Processo Penal não tem uma função delimitadora do objecto do processo, que continua em aberto até à acusação, nem exige a fixação do enquadramento jurídico dos factos [que obviamente não compete ao órgão de policia criminal que, no caso dos autos, presidiu ao mesmo] mas tão só dar a conhecer o (s) comportamento (s) relativamente ao (s) qual (ais) está em curso uma investigação; IV. Os métodos utilizados de detecção da presença e quantificação da taxa de álcool de sangue reportam-se aos meios de prova, cuja indicação deverão constar da acusação nos termos do artigo 283º, nº 3 do CPP, mas não constituem elementos integradores do ilícito em causa, apenas o seu resultado, pelo que apenas esse integra o elemento objectivo do tipo, não incorrendo no vício da nulidade a acusação que não contenha a enunciação do circunstancialismo em que foi efectuada a recolha do sangue com vista à prova do crime; V. Incumbe ao agente de autoridade, que toma conta da ocorrência, a decisão sobre a (in) existência das condições de realização da pesquisa de álcool ou substâncias psicotrópicas através do teste no ar expirado e tendo este entendido que os ferimentos apresentados pelo arguido não o permitiam, não pode deixar de ter-se por verificada a previsão do artigo 156º, nº 2 do Código da Estrada e consequentemente justificada a realização da análise ao sangue, para a qual não é necessário nem o conhecimento prévio do arguido nem o seu consentimento.
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Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA. I. O acto de constituição de arguido não exige a comunicação circunstanciada dos factos que lhe são imputados e a indicação precisa do (s) ilícito (s) criminal (ais) que lhe correspondem, bem como não impõe a indicação nesse momento dos elementos de prova que comprovem as suspeitas invocadas para a atribuição desse estatuto de arguido, operando-se por simples comunicação verbal ou escrita de que a partir desse momento deve considerar-se arguido num processo penal e de que lhe assistem os direitos e deveres processuais descritos no artigo 61º do Código de Processo Penal; II. Face à necessidade de concordância prática de finalidades conflituantes que caracterizam o processo penal, a realização da justiça e a descoberta da verdade material, a protecção perante o Estado dos direitos fundamentais e o restabelecimento da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma violada, o direito de contraditório não apresenta a mesma extensão em todas as fases processuais, apresentando-se limitado nas fases iniciais do processo, em especial no inquérito [no qual ocorre nos momentos legalmente definidos], ganhando densificação e plenitude na fase de julgamento (artigo 327º do CPP); III. A realização do interrogatório a que alude o artigo 272º do Código de Processo Penal não tem uma função delimitadora do objecto do processo, que continua em aberto até à acusação, nem exige a fixação do enquadramento jurídico dos factos [que obviamente não compete ao órgão de policia criminal que, no caso dos autos, presidiu ao mesmo] mas tão só dar a conhecer o (s) comportamento (s) relativamente ao (s) qual (ais) está em curso uma investigação; IV. Os métodos utilizados de detecção da presença e quantificação da taxa de álcool de sangue reportam-se aos meios de prova, cuja indicação deverão constar da acusação nos termos do artigo 283º, nº 3 do CPP, mas não constituem elementos integradores do ilícito em causa, apenas o seu resultado, pelo que apenas esse integra o elemento objectivo do tipo, não incorrendo no vício da nulidade a acusação que não contenha a enunciação do circunstancialismo em que foi efectuada a recolha do sangue com vista à prova do crime; V. Incumbe ao agente de autoridade, que toma conta da ocorrência, a decisão sobre a (in) existência das condições de realização da pesquisa de álcool ou substâncias psicotrópicas através do teste no ar expirado e tendo este entendido que os ferimentos apresentados pelo arguido não o permitiam, não pode deixar de ter-se por verificada a previsão do artigo 156º, nº 2 do Código da Estrada e consequentemente justificada a realização da análise ao sangue, para a qual não é necessário nem o conhecimento prévio do arguido nem o seu consentimento.
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