Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1143/22.5PBOER.L1-9 – 2024-07-11
Relator: CARLA CARECHO. (da responsabilidade da relatora): I. Encontra-se o JIC obrigado, aquando da prolação da Decisão Instrutória, a proceder à análise crítica das provas produzidas no inquérito e na instrução, por força da imposição constitucional decorrente dos artigos 205º, n.º 1 e 32º, n.º 1 da CRP e bem assim do artigo 97º, n.º 5 do CPP. Porém, tal exigência de fundamentação da matéria de facto (considerada (ou não) suficientemente indiciada) não se confunde com a livre convicção da prova feita pelo tribunal a quo sobre os meios de prova juntos aos autos, ao abrigo do artigo 127º do CPP. II. Indícios suficientes são aqueles que correspondem à persuasão ou à convicção de que, mediante o debate amplo da prova em julgamento, se poderão provar os elementos constitutivos da infracção descritos na acusação deduzida. Os indícios suficientes correspondem assim a um conjunto de factos que, relacionados e conjugados entre si, conduzem à convicção da culpabilidade do arguido e de lhe vir a ser aplicada uma pena. III. Para o juízo indiciário a fazer dos meios de prova coligidos nos autos, em que em causa está a imputação ao arguido de crime de violência doméstica, há que ter presente o fenómeno em causa, o qual assume diversas formas (violência financeira, física, emocional, psicológica e social), é transversal aos diferentes padrões culturais, religiosos, económicos e profissionais e desenvolve-se através de ciclos cuja intensidade e frequência aumenta com o tempo, sucedendo a um ciclo de violência, um período de reconciliação e afecto, o que torna difícil, não apenas à própria vítima, mas também aos que a rodeiam e convivem com o casal perceber que o que está a acontecer é uma forma de violência.
2 min de lecture · 314 mots
Relator: CARLA CARECHO. (da responsabilidade da relatora): I. Encontra-se o JIC obrigado, aquando da prolação da Decisão Instrutória, a proceder à análise crítica das provas produzidas no inquérito e na instrução, por força da imposição constitucional decorrente dos artigos 205º, n.º 1 e 32º, n.º 1 da CRP e bem assim do artigo 97º, n.º 5 do CPP. Porém, tal exigência de fundamentação da matéria de facto (considerada (ou não) suficientemente indiciada) não se confunde com a livre convicção da prova feita pelo tribunal a quo sobre os meios de prova juntos aos autos, ao abrigo do artigo 127º do CPP. II. Indícios suficientes são aqueles que correspondem à persuasão ou à convicção de que, mediante o debate amplo da prova em julgamento, se poderão provar os elementos constitutivos da infracção descritos na acusação deduzida. Os indícios suficientes correspondem assim a um conjunto de factos que, relacionados e conjugados entre si, conduzem à convicção da culpabilidade do arguido e de lhe vir a ser aplicada uma pena. III. Para o juízo indiciário a fazer dos meios de prova coligidos nos autos, em que em causa está a imputação ao arguido de crime de violência doméstica, há que ter presente o fenómeno em causa, o qual assume diversas formas (violência financeira, física, emocional, psicológica e social), é transversal aos diferentes padrões culturais, religiosos, económicos e profissionais e desenvolve-se através de ciclos cuja intensidade e frequência aumenta com o tempo, sucedendo a um ciclo de violência, um período de reconciliação e afecto, o que torna difícil, não apenas à própria vítima, mas também aos que a rodeiam e convivem com o casal perceber que o que está a acontecer é uma forma de violência.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)