Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1168/15.7T8SNT.L1-1 – 2025-04-08

Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA. Da responsabilidade da relatora (art.º 663º, nº 7 do CPC). 1. A falta de indicação, no requerimento inicial em que o devedor se apresenta à insolvência, da declaração a que alude o art.º 236.º, n.º 3 do CIRE (“declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”) não justifica o indeferimento liminar do pedido de exoneração, mesmo que o juiz tenha proferido convite ao aperfeiçoamento do requerimento e o devedor não tenha correspondido a esse convite, constituindo mera irregularidade que não influi na apreciação liminar da admissibilidade do incidente. 2. Efetivamente, o art.º 238.º do CIRE enuncia as causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração, não constando desse elenco a mencionada hipótese, que não é suscetível de enquadrar-se em qualquer das alíneas referidas no número 1, sendo que se trata de uma enunciação taxativa, como resulta da formulação dada pelo legislador ao proémio do artigo, mormente pela utilização da expressão “se” (“1- O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se”), sabendo-se que, usualmente, o legislador assinala o caráter meramente exemplificativo de determinada enunciação quando esta é introduzida associada à utilização de determinados advérbios (nomeadamente, designadamente) ou expressões (entre outro(a)s). 3. O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no disposto na alínea g) do número 1 do art.º 238.º do CIRE pressupõe a verificação de um elemento objetivo, consubstanciado na violação, por ação ou omissão, de determinados deveres (“deveres de informação, apresentação e colaboração”, resultantes do CIRE, “no decurso do processo de insolvência”)” e um elemento de cariz subjetivo, o dolo ou a culpa grave. Na aferição do elemento subjetivo, o legislador exclui, pois, os casos de mera culpa ou negligência, que se traduz na violação de um dever de cuidado, na omissão da diligência exigível ao agente. 4. O interesse juridicamente relevante que o legislador quis proteger com a previsão da referida alínea g), ao sancionar a atuação do devedor insolvente é, em primeira linha, o interesse dos credores, atenta a finalidade do processo de insolvência (art.º 3.º, n.º 1); assim, a violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração previstos no CIRE, no decurso do processo é fundamentalmente aquela que tiver repercussão, ou for suscetível de ter repercussão, na satisfação dos créditos, como usualmente acontece, por exemplo, quando está em causa aferir do património do devedor com vista à respetiva apreensão e liquidação, salientando-se no entanto que não se pode retirar dessa asserção que se considere que o preenchimento da referida alínea só se verifica nos casos em que da violação desses deveres resulte efetivo benefício para o devedor e/ou efetivo prejuízo para os credores, porquanto o legislador não faz qualquer alusão a esse elemento na previsão da alínea g). O ponto é que não está aí em causa aferir da conduta do devedor perspetivada em função da necessidade de o tribunal apreciar e decidir do pedido de exoneração em ternos de prolação de despacho de admissão liminar do incidente e com vista à fixação do rendimento indisponível. 5. Desconhecendo o tribunal as circunstâncias pessoais atuais do insolvente, porque este não contribuiu para esse esclarecimento e o tribunal não julgou oportuna indagação oficiosa – num contexto em que entre o momento em que o devedor formulou o pedido de exoneração, alegando os elementos pertinentes e juntando documentos e o da prolação do despacho liminar incidindo sobre o incidente deduzido, decorreram mais de nove anos –, não pode, com o fundamento apontado, proferir despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração; sempre será de atender, então, na falta de indicações específicas atualizadas do devedor sobre as suas necessidades, àquelas despesas que decorrem da normalidade da vida quotidiana para o comum dos cidadãos, no contexto do lugar de residência do insolvente e, quanto aos rendimentos respetivos, com vista à fixação do valor do rendimento indisponível, aos parâmetros que se mostram profusamente assinalados pela doutrina e jurisprudência, tendo em vista o que decorre do art.º 239.º, n.ºs 2 e 3 do CIRE.

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Relator: ISABEL MARIA BRÁS FONSECA. Da responsabilidade da relatora (art.º 663º, nº 7 do CPC). 1. A falta de indicação, no requerimento inicial em que o devedor se apresenta à insolvência, da declaração a que alude o art.º 236.º, n.º 3 do CIRE (“declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes”) não justifica o indeferimento liminar do pedido de exoneração, mesmo que o juiz tenha proferido convite ao aperfeiçoamento do requerimento e o devedor não tenha correspondido a esse convite, constituindo mera irregularidade que não influi na apreciação liminar da admissibilidade do incidente. 2. Efetivamente, o art.º 238.º do CIRE enuncia as causas de indeferimento liminar do pedido de exoneração, não constando desse elenco a mencionada hipótese, que não é suscetível de enquadrar-se em qualquer das alíneas referidas no número 1, sendo que se trata de uma enunciação taxativa, como resulta da formulação dada pelo legislador ao proémio do artigo, mormente pela utilização da expressão “se” (“1- O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se”), sabendo-se que, usualmente, o legislador assinala o caráter meramente exemplificativo de determinada enunciação quando esta é introduzida associada à utilização de determinados advérbios (nomeadamente, designadamente) ou expressões (entre outro(a)s). 3. O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no disposto na alínea g) do número 1 do art.º 238.º do CIRE pressupõe a verificação de um elemento objetivo, consubstanciado na violação, por ação ou omissão, de determinados deveres (“deveres de informação, apresentação e colaboração”, resultantes do CIRE, “no decurso do processo de insolvência”)” e um elemento de cariz subjetivo, o dolo ou a culpa grave. Na aferição do elemento subjetivo, o legislador exclui, pois, os casos de mera culpa ou negligência, que se traduz na violação de um dever de cuidado, na omissão da diligência exigível ao agente. 4. O interesse juridicamente relevante que o legislador quis proteger com a previsão da referida alínea g), ao sancionar a atuação do devedor insolvente é, em primeira linha, o interesse dos credores, atenta a finalidade do processo de insolvência (art.º 3.º, n.º 1); assim, a violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração previstos no CIRE, no decurso do processo é fundamentalmente aquela que tiver repercussão, ou for suscetível de ter repercussão, na satisfação dos créditos, como usualmente acontece, por exemplo, quando está em causa aferir do património do devedor com vista à respetiva apreensão e liquidação, salientando-se no entanto que não se pode retirar dessa asserção que se considere que o preenchimento da referida alínea só se verifica nos casos em que da violação desses deveres resulte efetivo benefício para o devedor e/ou efetivo prejuízo para os credores, porquanto o legislador não faz qualquer alusão a esse elemento na previsão da alínea g). O ponto é que não está aí em causa aferir da conduta do devedor perspetivada em função da necessidade de o tribunal apreciar e decidir do pedido de exoneração em ternos de prolação de despacho de admissão liminar do incidente e com vista à fixação do rendimento indisponível. 5. Desconhecendo o tribunal as circunstâncias pessoais atuais do insolvente, porque este não contribuiu para esse esclarecimento e o tribunal não julgou oportuna indagação oficiosa – num contexto em que entre o momento em que o devedor formulou o pedido de exoneração, alegando os elementos pertinentes e juntando documentos e o da prolação do despacho liminar incidindo sobre o incidente deduzido, decorreram mais de nove anos –, não pode, com o fundamento apontado, proferir despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração; sempre será de atender, então, na falta de indicações específicas atualizadas do devedor sobre as suas necessidades, àquelas despesas que decorrem da normalidade da vida quotidiana para o comum dos cidadãos, no contexto do lugar de residência do insolvente e, quanto aos rendimentos respetivos, com vista à fixação do valor do rendimento indisponível, aos parâmetros que se mostram profusamente assinalados pela doutrina e jurisprudência, tendo em vista o que decorre do art.º 239.º, n.ºs 2 e 3 do CIRE.


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