Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 130/21.5YHLSB.L2-PICRS – 2022-10-26
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO. I. O n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 62/2011 de 12 de Dezembro permite aos titulares de direitos de propriedade industrial (que o legislador apelida, com clareza, de «interessados») o exercício desses direitos na sequência da apresentação de pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos e o n.º 2 refere o quadro adjectivo num contexto de não dedução de contestação e suas consequências substantivas; II. O referido artigo surge por referência e remissão expressa ao art.º 2.º que, de forma clara e directa, aponta como causa justificativa de recurso ao seu regime a existência de «litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial»; III. No quadro de avaliação de mérito das pretensões formuladas nesse contexto normativo, tem que se ter presente que se trata-se de um mecanismo (útil e com pleno sentido) de tutela de tais direitos em casos de materialização de um litígio assinalado pela sua potencial violação (assim assumindo contornos protectores e a indissociável importação da necessidade de demonstração da existência quer dos direitos brandidos quer da invocação de um risco emergente da não intervenção imediata, gerado pelos Demandados); IV. O sistema erigido não contempla, consequentemente, a necessidade de «dizer o já dito» no registo (cf., designadamente, o n.º 1 do art.º 102.º do Código da Propriedade Industrial) nem de conceder uma redundante protecção abstracta em espelho com a já extraída naturalmente do registo, antes se estruturando sobre a concessão da faculdade de obstar à concretização de circunstância/s subsumível/veis ao estabelecido no n.º 2 desse artigo; V. Não podem os referidos números do art.º 3.º da Lei 62/2011 ser interpretados como uma bolha ou espaço interpretativo fechado e não inserido numa realidade una e num sistema coerente que integre, entre outros, o invocado art.º 102.º; VI. Leitura oposta, criaria um sistema institucionalizado de produção jurisdicional massiva de actos inúteis (com violação do princípio processual que veda a sua prática), transformando os tribunais em meras repartições públicas de reverberação de registos da propriedade industrial, assim lhes retirando a nobre missão de administrar justiça, ou seja, de garantirem, em benefício dos cidadãos e das empresas, a tutela concreta dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
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Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO. I. O n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 62/2011 de 12 de Dezembro permite aos titulares de direitos de propriedade industrial (que o legislador apelida, com clareza, de «interessados») o exercício desses direitos na sequência da apresentação de pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos e o n.º 2 refere o quadro adjectivo num contexto de não dedução de contestação e suas consequências substantivas; II. O referido artigo surge por referência e remissão expressa ao art.º 2.º que, de forma clara e directa, aponta como causa justificativa de recurso ao seu regime a existência de «litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial»; III. No quadro de avaliação de mérito das pretensões formuladas nesse contexto normativo, tem que se ter presente que se trata-se de um mecanismo (útil e com pleno sentido) de tutela de tais direitos em casos de materialização de um litígio assinalado pela sua potencial violação (assim assumindo contornos protectores e a indissociável importação da necessidade de demonstração da existência quer dos direitos brandidos quer da invocação de um risco emergente da não intervenção imediata, gerado pelos Demandados); IV. O sistema erigido não contempla, consequentemente, a necessidade de «dizer o já dito» no registo (cf., designadamente, o n.º 1 do art.º 102.º do Código da Propriedade Industrial) nem de conceder uma redundante protecção abstracta em espelho com a já extraída naturalmente do registo, antes se estruturando sobre a concessão da faculdade de obstar à concretização de circunstância/s subsumível/veis ao estabelecido no n.º 2 desse artigo; V. Não podem os referidos números do art.º 3.º da Lei 62/2011 ser interpretados como uma bolha ou espaço interpretativo fechado e não inserido numa realidade una e num sistema coerente que integre, entre outros, o invocado art.º 102.º; VI. Leitura oposta, criaria um sistema institucionalizado de produção jurisdicional massiva de actos inúteis (com violação do princípio processual que veda a sua prática), transformando os tribunais em meras repartições públicas de reverberação de registos da propriedade industrial, assim lhes retirando a nobre missão de administrar justiça, ou seja, de garantirem, em benefício dos cidadãos e das empresas, a tutela concreta dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
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