Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 131/18.0GTSTB.L1-5 – 2021-06-22
Relator: ARTUR VARGUES. –Se a produção de um meio de prova tiver sido impetrada e o tribunal indeferir por despacho tal requerimento, a impugnação do mesmo deve ser efectuada por via de interposição de recurso, não havendo razão válida para impor ao interessado a prévia arguição da nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP. –O princípio da investigação sofre as limitações impostas pelos princípios da necessidade, pois só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade; da legalidade - só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei – e da adequação - não sendo admissíveis os notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios. –Saber qual a diferença entre exame de rastreio e exame confirmação e se o exame de rastreio gera a obrigatoriedade de submissão a exame de confirmação, são questões que se não prendem com especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, mas com interpretação de normas jurídicas e estão, por isso, subtraídas à apreciação pericial. –Ora, o tribunal a quo indeferindo os requeridos esclarecimentos complementares do perito que elaborou o, por este, denominado “Parecer” de fls 140/141, com fundamento de que não se mostram indispensáveis à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não se impunha que a prestação de esclarecimentos impetrada pelo arguido fosse deferida, por se não mostrar, em concreto, indispensável e essencial para descoberta da verdade e boa decisão da causa, inexistindo obliteração do princípio do contraditório – tutelado pela norma contida no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa - e bem assim violação do artigo 6º, nº 3, alínea d), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. –Que o recorrente não foi submetido a exame de rastreio, seguido de exame de confirmação, resulta claramente da sentença e compreendeu-o cabalmente o recorrente, como se extrai da motivação de recurso, sendo certo que, como é sabido, a exigência de fundamentação não constitui uma finalidade em si mesma, justificando-se essencialmente para permitir aos sujeitos processuais a percepção fácil do sentido da decisão e para que, em caso de recurso (caso seja admissível) o tribunal superior avalie convenientemente a razão do sentido da decisão. –Por outro lado, não se vê que se impusesse levar à factualidade provada ou não provada o circunstancialismo em que foi o arguido submetido a colheita de amostra de sangue e subsequente análise, pois não concerne a alguma das questões relativas à culpabilidade a que se reporta o artigo 368º, nº 2, do CPP ou à determinação da sanção, a que se refere o artigo 369º, do mesmo Código, apenas podendo relevar no âmbito da prova e sua valoração. –Aliás, a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c), do nº 2, do artigo 379º, do CPP, diz respeito à situação em que o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, “não abrangendo a falta de decisão ou pronúncia sobre factos.
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Relator: ARTUR VARGUES. –Se a produção de um meio de prova tiver sido impetrada e o tribunal indeferir por despacho tal requerimento, a impugnação do mesmo deve ser efectuada por via de interposição de recurso, não havendo razão válida para impor ao interessado a prévia arguição da nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP. –O princípio da investigação sofre as limitações impostas pelos princípios da necessidade, pois só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade; da legalidade – só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei – e da adequação – não sendo admissíveis os notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios. –Saber qual a diferença entre exame de rastreio e exame confirmação e se o exame de rastreio gera a obrigatoriedade de submissão a exame de confirmação, são questões que se não prendem com especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, mas com interpretação de normas jurídicas e estão, por isso, subtraídas à apreciação pericial. –Ora, o tribunal a quo indeferindo os requeridos esclarecimentos complementares do perito que elaborou o, por este, denominado “Parecer” de fls 140/141, com fundamento de que não se mostram indispensáveis à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não se impunha que a prestação de esclarecimentos impetrada pelo arguido fosse deferida, por se não mostrar, em concreto, indispensável e essencial para descoberta da verdade e boa decisão da causa, inexistindo obliteração do princípio do contraditório – tutelado pela norma contida no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa – e bem assim violação do artigo 6º, nº 3, alínea d), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. –Que o recorrente não foi submetido a exame de rastreio, seguido de exame de confirmação, resulta claramente da sentença e compreendeu-o cabalmente o recorrente, como se extrai da motivação de recurso, sendo certo que, como é sabido, a exigência de fundamentação não constitui uma finalidade em si mesma, justificando-se essencialmente para permitir aos sujeitos processuais a percepção fácil do sentido da decisão e para que, em caso de recurso (caso seja admissível) o tribunal superior avalie convenientemente a razão do sentido da decisão. –Por outro lado, não se vê que se impusesse levar à factualidade provada ou não provada o circunstancialismo em que foi o arguido submetido a colheita de amostra de sangue e subsequente análise, pois não concerne a alguma das questões relativas à culpabilidade a que se reporta o artigo 368º, nº 2, do CPP ou à determinação da sanção, a que se refere o artigo 369º, do mesmo Código, apenas podendo relevar no âmbito da prova e sua valoração. –Aliás, a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c), do nº 2, do artigo 379º, do CPP, diz respeito à situação em que o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, “não abrangendo a falta de decisão ou pronúncia sobre factos.
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