Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 141/16.2TNLSB.L1-7 – 2020-11-24
Relator: CARLA CÂMARA. i) O regime de limitação da responsabilidade civil do transportador marítimo de mercadoria, previsto nos termos do artigo 4º, nº 5, da Convenção de Bruxelas é de aplicação oficiosa pelo Tribunal, não estando a sua aplicação dependente da sua invocação pelo interessado a quem beneficia. Tal regime é o regime regra, cuja aplicação a lei não faz depender da arguição pelos interessados. Consequentemente, não ocorre excesso de pronúncia gerador de nulidade da sentença (615º, nº1, d) do CPC). ii) A responsabilidade civil do transportador alicerça-se, em regra, no contrato realizado entre o expedidor e o transportador e refere-se, assim, à responsabilidade obrigacional. Todavia, a ressarcibilidade pelos danos que advenham do transporte marítimo de mercadorias encontra, igualmente, guarida nas regras da responsabilidade extracontratual: independentemente de qualquer relação contratual entre as partes, a responsabilidade poderá advir da prática pelo transportador de um facto ilícito que convoque a aplicação do artigo 483º, nº 1, do CPC. iii) Tendo a A. fundado a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade contratual, pretendendo por via do recurso que se afira a verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, não está inviabilizado a este tribunal de recurso fazê-lo, alicerçando tal conhecimento nos factos jurídicos concretos alegados e que se vieram a apurar. Tal não constitui questão nova, cujo conhecimento está vedado a este Tribunal. iv) No contrato de transporte internacional de mercadorias, que no caso tinha como destinatário a entidade que solicitou o transporte, existe uma presunção iuris tantum de que a mercadoria foi recebida pelo transportador em conformidade com as indicações contidas no conhecimento de carga, como previsto no artigo 3º §4 da Convenção de Bruxelas. Para responsabilizar o transportador em termos diversos do que dele consta, caberia ao destinatário contratante afastar tal presunção. v) O limite da responsabilidade do transportador marítimo de mercadoria, afere-se pelas «perdas e danos causados às mercadorias» como expressamente refere o artigo 4 §5 da Convenção de Bruxelas e não pelo valor de todos os volumes transportados, independentemente de terem ou não sido danificados.
2 min de lecture · 363 mots
Relator: CARLA CÂMARA. i) O regime de limitação da responsabilidade civil do transportador marítimo de mercadoria, previsto nos termos do artigo 4º, nº 5, da Convenção de Bruxelas é de aplicação oficiosa pelo Tribunal, não estando a sua aplicação dependente da sua invocação pelo interessado a quem beneficia. Tal regime é o regime regra, cuja aplicação a lei não faz depender da arguição pelos interessados. Consequentemente, não ocorre excesso de pronúncia gerador de nulidade da sentença (615º, nº1, d) do CPC). ii) A responsabilidade civil do transportador alicerça-se, em regra, no contrato realizado entre o expedidor e o transportador e refere-se, assim, à responsabilidade obrigacional. Todavia, a ressarcibilidade pelos danos que advenham do transporte marítimo de mercadorias encontra, igualmente, guarida nas regras da responsabilidade extracontratual: independentemente de qualquer relação contratual entre as partes, a responsabilidade poderá advir da prática pelo transportador de um facto ilícito que convoque a aplicação do artigo 483º, nº 1, do CPC. iii) Tendo a A. fundado a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade contratual, pretendendo por via do recurso que se afira a verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, não está inviabilizado a este tribunal de recurso fazê-lo, alicerçando tal conhecimento nos factos jurídicos concretos alegados e que se vieram a apurar. Tal não constitui questão nova, cujo conhecimento está vedado a este Tribunal. iv) No contrato de transporte internacional de mercadorias, que no caso tinha como destinatário a entidade que solicitou o transporte, existe uma presunção iuris tantum de que a mercadoria foi recebida pelo transportador em conformidade com as indicações contidas no conhecimento de carga, como previsto no artigo 3º §4 da Convenção de Bruxelas. Para responsabilizar o transportador em termos diversos do que dele consta, caberia ao destinatário contratante afastar tal presunção. v) O limite da responsabilidade do transportador marítimo de mercadoria, afere-se pelas «perdas e danos causados às mercadorias» como expressamente refere o artigo 4 §5 da Convenção de Bruxelas e não pelo valor de todos os volumes transportados, independentemente de terem ou não sido danificados.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)