Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1422/21.9TXLSB-G.L1-3 – 2024-12-18

Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA. O arguido actuou como um «correio de droga», como são, em geral conhecidos e designados os indivíduos contratados para fazerem o transporte intercontinental de estupefacientes por via aérea, viajando como vulgares passageiros e trazendo as substâncias estupefacientes disfarçadas na bagagem, na roupa ou mesmo no interior dos seus corpos. Pese embora esta modalidade de acção típica não potencie a disseminação de grandes quantidades de droga, essa limitação resulta compensada com a rápida e eficaz introdução destes produtos, nos mercados de consumo e acaba por representar uma forma muito importante de intermediação entre a produção, a venda a retalho e o consumo, nos países de destino e cada vez mais frequentemente usada pelas organizações criminosas que controlam o fabrico e distribuição de estupefacientes, em complemento da via marítima, que viabiliza o transporte de quantidades maiores. Não sendo eles os donos da droga que transportam e estando normalmente desligados do meio e do circuito comercial dos estupefacientes, os correios de droga, acabam, assim, por se constituir protagonistas muito importantes e decisivos, no processo de disseminação do consumo de substâncias estupefacientes. Por isso, mesmo que as circunstâncias relatadas nos pareceres das Equipas da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Serviços de Reinserção Social e Serviços Prisionais) e do Conselho Técnico autorizassem a formulação de uma prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recluso, sempre as razões de prevenção geral contraindicariam de forma evidente a antecipação da execução da pena de expulsão e a consequente libertação definitiva com apenas um terço da pena cumprido. No caso vertente, a antecipação da execução da pena de expulsão do condenado transmitiria um sinal errado de clemência excessiva e de total desconsideração pela enorme importância dos bens jurídicos tutelados com a incriminação do tráfico de estupefacientes, redundando na impunidade e transmitindo a percepção de que afinal o crime para os «correios de droga» até compensa. À semelhança do que acontece, quando se trata de decidir acerca da eventualidade de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, também em matéria de antecipação da execução da pena acessória de expulsão do território nacional, as razões de prevenção geral, dada a sua importância, sempre terão de prevalecer sobre quaisquer razões de prevenção especial, que, no caso vertente, nem sequer se mostram minimamente asseguradas com apenas um terço da pena cumprida, para mais, estando em causa, por via da sua aplicação, a incondicional extinção da pena de prisão que ainda faltar cumprir.

Source officielle

2 min de lecture 436 mots

Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA. O arguido actuou como um «correio de droga», como são, em geral conhecidos e designados os indivíduos contratados para fazerem o transporte intercontinental de estupefacientes por via aérea, viajando como vulgares passageiros e trazendo as substâncias estupefacientes disfarçadas na bagagem, na roupa ou mesmo no interior dos seus corpos. Pese embora esta modalidade de acção típica não potencie a disseminação de grandes quantidades de droga, essa limitação resulta compensada com a rápida e eficaz introdução destes produtos, nos mercados de consumo e acaba por representar uma forma muito importante de intermediação entre a produção, a venda a retalho e o consumo, nos países de destino e cada vez mais frequentemente usada pelas organizações criminosas que controlam o fabrico e distribuição de estupefacientes, em complemento da via marítima, que viabiliza o transporte de quantidades maiores. Não sendo eles os donos da droga que transportam e estando normalmente desligados do meio e do circuito comercial dos estupefacientes, os correios de droga, acabam, assim, por se constituir protagonistas muito importantes e decisivos, no processo de disseminação do consumo de substâncias estupefacientes. Por isso, mesmo que as circunstâncias relatadas nos pareceres das Equipas da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Serviços de Reinserção Social e Serviços Prisionais) e do Conselho Técnico autorizassem a formulação de uma prognose favorável quanto ao comportamento futuro do recluso, sempre as razões de prevenção geral contraindicariam de forma evidente a antecipação da execução da pena de expulsão e a consequente libertação definitiva com apenas um terço da pena cumprido. No caso vertente, a antecipação da execução da pena de expulsão do condenado transmitiria um sinal errado de clemência excessiva e de total desconsideração pela enorme importância dos bens jurídicos tutelados com a incriminação do tráfico de estupefacientes, redundando na impunidade e transmitindo a percepção de que afinal o crime para os «correios de droga» até compensa. À semelhança do que acontece, quando se trata de decidir acerca da eventualidade de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena, também em matéria de antecipação da execução da pena acessória de expulsão do território nacional, as razões de prevenção geral, dada a sua importância, sempre terão de prevalecer sobre quaisquer razões de prevenção especial, que, no caso vertente, nem sequer se mostram minimamente asseguradas com apenas um terço da pena cumprida, para mais, estando em causa, por via da sua aplicação, a incondicional extinção da pena de prisão que ainda faltar cumprir.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.