Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 14587/19.0T8LSB-A.L1-6 – 2023-03-23
Relator: VERA ANTUNES. I – Tendo a decisão sido proferida no âmbito do art.º 5º, n.º 3 e 6º do Código de Processo Civil, não ocorre a invocada nulidade da decisão por excesso de pronúncia. II – Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se “extinta, mesmo entre os sócios” cfr. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3.ª ed., pág. 546 ou, como entende Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, pág. 436, “A extinção de uma sociedade validamente constituída ocorre pela inscrição no registo do encerramento da liquidação”. III - Desta forma, carecendo a A. de personalidade jurídica e judiciária desde logo na data da interposição da acção, não há que falar em intervenção de terceiros, na medida em que este, como vimos, pressupõe um litisconsórcio. IV - Extinta a sociedade antes da propositura da acção não há lugar à aplicação do art.º 162º do Código das Sociedades Comerciais, que se destina a regular os casos em que a sociedade seja parte na acção e a extinção ocorra na pendência desta. V – Do 164º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais resulta inequívoco que, mesmo extinta a sociedade, podem os liquidatários ou os ex-sócios intentar acções para cobrança de créditos da sociedade. VI - Intentada a acção em nome da sociedade, já extinta, ao Juiz a quo, nos termos do art.º 6º do Código de Processo Civil, é imposto que, prevendo a lei expressamente esta situação no art.º 164º do Código das Sociedades Comerciais, proceda à sanação da excepção de falta de personalidade. (Sumário elaborado pela Relatora)
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Relator: VERA ANTUNES. I – Tendo a decisão sido proferida no âmbito do art.º 5º, n.º 3 e 6º do Código de Processo Civil, não ocorre a invocada nulidade da decisão por excesso de pronúncia. II – Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se “extinta, mesmo entre os sócios” cfr. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3.ª ed., pág. 546 ou, como entende Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, pág. 436, “A extinção de uma sociedade validamente constituída ocorre pela inscrição no registo do encerramento da liquidação”. III – Desta forma, carecendo a A. de personalidade jurídica e judiciária desde logo na data da interposição da acção, não há que falar em intervenção de terceiros, na medida em que este, como vimos, pressupõe um litisconsórcio. IV – Extinta a sociedade antes da propositura da acção não há lugar à aplicação do art.º 162º do Código das Sociedades Comerciais, que se destina a regular os casos em que a sociedade seja parte na acção e a extinção ocorra na pendência desta. V – Do 164º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais resulta inequívoco que, mesmo extinta a sociedade, podem os liquidatários ou os ex-sócios intentar acções para cobrança de créditos da sociedade. VI – Intentada a acção em nome da sociedade, já extinta, ao Juiz a quo, nos termos do art.º 6º do Código de Processo Civil, é imposto que, prevendo a lei expressamente esta situação no art.º 164º do Código das Sociedades Comerciais, proceda à sanação da excepção de falta de personalidade. (Sumário elaborado pela Relatora)
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