Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 14695/20.5T8LSB.L1-4 – 2022-10-12
Relator: ALBERTINA PEREIRA. I–Uma vez que os Autores acordaram na audiência final quanto a parte da matéria de facto, requereram a produção de prova (audição de testemunhas) que entenderem conveniente, e porque a decisão da matéria de facto assentou na análise e ponderação da globalidade da prova produzida nos autos segundo o princípio da “livre apreciação da prova” (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), não tendo sido por aqueles impugnada a referida decisão fáctica (art.º 640.º, do mesmo diploma), é de concluir não ter sido proferida decisão cuja solução fosse de todo inesperada, desconhecida dos Autores ou que tivesse implicado diversa qualificação jurídica da usada pelas partes. No presente caso, os Autores não podiam desconhecer que a ação podia ser julgada improcedente por se não demonstrarem os pressupostos fácticos de que dependia o êxito da sua pretensão. II–Através do convite ao aperfeiçoamento pretende-se completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe e é perceptível, apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. III–Tendo os Autores alegado factos essenciais, absolutamente indispensáveis à procedência da acção e que constituem a causa de pedir, por força do princípio do dispositivo, nada havia a completar ou a esclarecer, pelo que no caso não era de proferir despacho a convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial. IV–Dado que o 1.º Autor não demonstrou, como lhe competia, ter prestado trabalho suplementar e nocturno no período em questão, e que o 2.º Autor, tão pouco provou, como também lhe competia (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil), que os valores por si auferidos a esse título, ao longo de 16 anos, assumiram caráter regular e periódico - à luz do entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que se subscreve, segundo o qual, para efeitos da correspondente média ser incluída na retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal uma prestação só é regular e periódica se for paga durante os meses de actividade do ano, isto é durante, pelo menos, 11 meses (Vd. entre outros, os Acórdãos do STJ de 23-06-2010, proc. n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, de 15-09-2010, proc. n.°469/09, de 05-06-2012, proc. n.º 2131/08.0TTLSB e de 30-03-2017, proc. n.º 2978/14.8TTLSB.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt), não têm aqueles direito às prestações que reclamam. (Sumário elaborado pela Relatora)
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Relator: ALBERTINA PEREIRA. I–Uma vez que os Autores acordaram na audiência final quanto a parte da matéria de facto, requereram a produção de prova (audição de testemunhas) que entenderem conveniente, e porque a decisão da matéria de facto assentou na análise e ponderação da globalidade da prova produzida nos autos segundo o princípio da “livre apreciação da prova” (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), não tendo sido por aqueles impugnada a referida decisão fáctica (art.º 640.º, do mesmo diploma), é de concluir não ter sido proferida decisão cuja solução fosse de todo inesperada, desconhecida dos Autores ou que tivesse implicado diversa qualificação jurídica da usada pelas partes. No presente caso, os Autores não podiam desconhecer que a ação podia ser julgada improcedente por se não demonstrarem os pressupostos fácticos de que dependia o êxito da sua pretensão. II–Através do convite ao aperfeiçoamento pretende-se completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe e é perceptível, apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. III–Tendo os Autores alegado factos essenciais, absolutamente indispensáveis à procedência da acção e que constituem a causa de pedir, por força do princípio do dispositivo, nada havia a completar ou a esclarecer, pelo que no caso não era de proferir despacho a convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial. IV–Dado que o 1.º Autor não demonstrou, como lhe competia, ter prestado trabalho suplementar e nocturno no período em questão, e que o 2.º Autor, tão pouco provou, como também lhe competia (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil), que os valores por si auferidos a esse título, ao longo de 16 anos, assumiram caráter regular e periódico – à luz do entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que se subscreve, segundo o qual, para efeitos da correspondente média ser incluída na retribuição das férias, subsídios de férias e de Natal uma prestação só é regular e periódica se for paga durante os meses de actividade do ano, isto é durante, pelo menos, 11 meses (Vd. entre outros, os Acórdãos do STJ de 23-06-2010, proc. n.º 607/07.5TTLSB.L1.S1, de 15-09-2010, proc. n.°469/09, de 05-06-2012, proc. n.º 2131/08.0TTLSB e de 30-03-2017, proc. n.º 2978/14.8TTLSB.L1.S1, disponíveis em http://www.dgsi.pt), não têm aqueles direito às prestações que reclamam. (Sumário elaborado pela Relatora)
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