Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1536/10.0TYLSB-G.L1-1 – 2020-11-24

Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO. I – Na ordenação bilateral concursal do penhor com o privilégio creditório mobiliário geral da Segurança Social não subsiste qualquer conflito normativo, sendo a ordem de pagamentos claramente definida pela aplicação do art. 204º, nº 2 do CRCSPSS que, pela sua natureza de norma especial e imperativa, se sobrepõe à previsão dos arts. 666º e 749º, nº 1 do CC, e expressamente define e coloca em primeiro lugar o crédito privilegiado da Segurança Social quando em concurso com crédito pignoratício. II – Diversamente, a aplicação cumulativa dos arts. 666º, nº 1 e 749º, nº 1 do Código Civil, 333º, nº 2, al. a) do Código de Trabalho, art. 204º, nº 1 e 2 do CRCSPSS e art. 747º, nº 1, al. a) para, nos seus precisos termos, fixar a graduação sucessiva dos créditos pignoratício, créditos laborais, e créditos privilegiados do Estado sobre o produto do bem objeto do penhor, desemboca em conflito de normas de impossível conciliação prática, situação que, por força do art. 8º, nº 1 e 3 do Código Civil, determina que pelo menos, mas também pelo mínimo necessário, uma das normas e ordenação legal concursiva por ela regulada tenha que ser preterida em beneficio da aplicação de outra. III – O referido ‘pelo menos, e pelo mínimo’ é cumprido mediante uma interpretação/aplicação restritiva do art. 204º, nº 2 do CRCSPSS, através do sacrifício/preterição da ordenação bilateral legal do penhor e do privilegio creditório da Segurança Social, com o objetivo de dar cumprimento e primazia à preferência de pagamento do crédito laboral sobre o crédito da Segurança Social prevista pela conjugação dos art. 333º, nº 2, al. a) do Código de Trabalho e 204º, nº 1 do CRCSPSS, e que, apenas como efeito colateral, conduz à graduação do penhor em primeiro lugar, seguindo-se-lhe na graduação o crédito laboral e os créditos privilegiados do Estado. IV - A graduação do penhor com preterição de dois graus da preferência legal que lhe é reconhecida – abrangendo a ordenação bilateral legal penhor/impostos e a ordenação bilateral legal penhor/créditos laborais -, para além de corresponder a mutação na ordem jurídica com a qual, razoavelmente, não é exigível que o titular do penhor possa contar, importaria ainda numa onerosidade excessiva, por desproporcional, à contradição legal visada colmatar, introduzida pela norma excepcionamente prevista pelo art. 204º, nº 2 do CRCSPSS e ao interesse por esta visado tutelar. V - No caso sub iudice os credores laborais foram graduados pela sentença recorrida em 3º lugar, depois do crédito privilegiado da Segurança Social e do crédito pignoratício da recorrente, sendo que nessa parte a decisão da primeira instância transitou em julgado porque dela não foi interposto recurso, com a consequente fixação, em definitivo, da posição dos créditos dos trabalhadores reconhecidos nestes autos no terceiro lugar da grelha de pagamentos relativamente ao produto do bem objeto do penhor da recorrente, com a qual os credores laborais se conformaram. VI – Nesse contexto, jurídico-processual, a discussão suscitada pelo recurso apenas pode cingir-se à ordenação/graduação, entre si, do crédito da Segurança Social e do crédito da recorrente, sem que seja influenciada pela posição dos créditos laborais porque, fixada pela força do caso julgado material, sobre ela não se repercute e, por isso, independentemente do resultado do recurso, manter-se-iam igualmente depois do crédito garantido da recorrente e do crédito privilegiado da Segurança Social. VII - Não se colocando agora a necessidade de uma interpretação restritiva do art. 204º, nº 2 do CRCSPSS para tutela da posição legal dos credores laborais, não se justifica uma qualquer correção da graduação do privilégio creditório da Segurança Social e do penhor nos termos pretendidos pela recorrente, com a graduação deste à frente daquele, pois, esta sim, consubstanciaria violação frontal, mas agora injustificada, da letra e sentido de lei expressa.

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Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO. I – Na ordenação bilateral concursal do penhor com o privilégio creditório mobiliário geral da Segurança Social não subsiste qualquer conflito normativo, sendo a ordem de pagamentos claramente definida pela aplicação do art. 204º, nº 2 do CRCSPSS que, pela sua natureza de norma especial e imperativa, se sobrepõe à previsão dos arts. 666º e 749º, nº 1 do CC, e expressamente define e coloca em primeiro lugar o crédito privilegiado da Segurança Social quando em concurso com crédito pignoratício. II – Diversamente, a aplicação cumulativa dos arts. 666º, nº 1 e 749º, nº 1 do Código Civil, 333º, nº 2, al. a) do Código de Trabalho, art. 204º, nº 1 e 2 do CRCSPSS e art. 747º, nº 1, al. a) para, nos seus precisos termos, fixar a graduação sucessiva dos créditos pignoratício, créditos laborais, e créditos privilegiados do Estado sobre o produto do bem objeto do penhor, desemboca em conflito de normas de impossível conciliação prática, situação que, por força do art. 8º, nº 1 e 3 do Código Civil, determina que pelo menos, mas também pelo mínimo necessário, uma das normas e ordenação legal concursiva por ela regulada tenha que ser preterida em beneficio da aplicação de outra. III – O referido ‘pelo menos, e pelo mínimo’ é cumprido mediante uma interpretação/aplicação restritiva do art. 204º, nº 2 do CRCSPSS, através do sacrifício/preterição da ordenação bilateral legal do penhor e do privilegio creditório da Segurança Social, com o objetivo de dar cumprimento e primazia à preferência de pagamento do crédito laboral sobre o crédito da Segurança Social prevista pela conjugação dos art. 333º, nº 2, al. a) do Código de Trabalho e 204º, nº 1 do CRCSPSS, e que, apenas como efeito colateral, conduz à graduação do penhor em primeiro lugar, seguindo-se-lhe na graduação o crédito laboral e os créditos privilegiados do Estado. IV – A graduação do penhor com preterição de dois graus da preferência legal que lhe é reconhecida – abrangendo a ordenação bilateral legal penhor/impostos e a ordenação bilateral legal penhor/créditos laborais -, para além de corresponder a mutação na ordem jurídica com a qual, razoavelmente, não é exigível que o titular do penhor possa contar, importaria ainda numa onerosidade excessiva, por desproporcional, à contradição legal visada colmatar, introduzida pela norma excepcionamente prevista pelo art. 204º, nº 2 do CRCSPSS e ao interesse por esta visado tutelar. V – No caso sub iudice os credores laborais foram graduados pela sentença recorrida em 3º lugar, depois do crédito privilegiado da Segurança Social e do crédito pignoratício da recorrente, sendo que nessa parte a decisão da primeira instância transitou em julgado porque dela não foi interposto recurso, com a consequente fixação, em definitivo, da posição dos créditos dos trabalhadores reconhecidos nestes autos no terceiro lugar da grelha de pagamentos relativamente ao produto do bem objeto do penhor da recorrente, com a qual os credores laborais se conformaram. VI – Nesse contexto, jurídico-processual, a discussão suscitada pelo recurso apenas pode cingir-se à ordenação/graduação, entre si, do crédito da Segurança Social e do crédito da recorrente, sem que seja influenciada pela posição dos créditos laborais porque, fixada pela força do caso julgado material, sobre ela não se repercute e, por isso, independentemente do resultado do recurso, manter-se-iam igualmente depois do crédito garantido da recorrente e do crédito privilegiado da Segurança Social. VII – Não se colocando agora a necessidade de uma interpretação restritiva do art. 204º, nº 2 do CRCSPSS para tutela da posição legal dos credores laborais, não se justifica uma qualquer correção da graduação do privilégio creditório da Segurança Social e do penhor nos termos pretendidos pela recorrente, com a graduação deste à frente daquele, pois, esta sim, consubstanciaria violação frontal, mas agora injustificada, da letra e sentido de lei expressa.


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