Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1537/18.0T8CSC.L1-2 – 2021-05-13

Relator: PEDRO MARTINS. I – Enviar uma peça processual destinada a dar origem a uma oposição judicial a uma execução fiscal através de correio electrónico (e-mail), não é escrever no corpo desse e-mail uma oposição. Não contendo esse e-mail, como anexo, uma peça processual com um formato digital, com uma assinatura electrónica e com validação digital cronológica, não existe uma peça processual que pudesse ter tomada, pelo serviço de finanças, como uma oposição judicial, oposição que, de resto, foi enviada muito para além do prazo que havia para o efeito. II – A falta de oposição à decisão de reversão da execução fiscal contra a autora, podia ser considerada a causa adequada do dano da aplicação das subsequentes penhoras feitas à autora no pagamento das dívidas da sociedade, que era a executada original (arts. 798 e 563, ambos do CC). III - Isto porque a jurisprudência tributária à data da carta de oposição ia já, reiterada e uniformemente, no sentido de que era à Administração Tributária que cabia a prova do exercício efectivo das funções de gerente pela pessoa contra a qual se queria reverter a execução contra a sociedade. IV - Pelo que não há dúvida de que a falta de oposição foi também a causa adequada do dano da perda de chance em obter uma decisão judicial que evitasse o prosseguimento da execução, com as subsequentes penhoras e pagamento das dívidas da sociedade com o produto das penhoras. E como foi este o dano invocado pela autora na acção, é este que deve ser indemnizado. V – Mas este dano não é igual ao produto das penhoras, porque os bens penhoradas não eram da autora e a autora não está a representar o titular dos bens penhorados. VI – Os danos não patrimoniais invocados não são indemnizáveis, porque a vergonha sentida pela autora com as penhoras não têm a gravidade suficiente para merecer a tutela do direito (artigo 496 do CC), para além de que a natureza da prestação a que a ré estava obrigada não contendia “essencialmente com valores de ordem não patrimonial”, nem se verificaram circunstâncias que tenham acompanhado a violação do contrato “de modo a contribuir decisivamente para uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais.”

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Relator: PEDRO MARTINS. I – Enviar uma peça processual destinada a dar origem a uma oposição judicial a uma execução fiscal através de correio electrónico (e-mail), não é escrever no corpo desse e-mail uma oposição. Não contendo esse e-mail, como anexo, uma peça processual com um formato digital, com uma assinatura electrónica e com validação digital cronológica, não existe uma peça processual que pudesse ter tomada, pelo serviço de finanças, como uma oposição judicial, oposição que, de resto, foi enviada muito para além do prazo que havia para o efeito. II – A falta de oposição à decisão de reversão da execução fiscal contra a autora, podia ser considerada a causa adequada do dano da aplicação das subsequentes penhoras feitas à autora no pagamento das dívidas da sociedade, que era a executada original (arts. 798 e 563, ambos do CC). III – Isto porque a jurisprudência tributária à data da carta de oposição ia já, reiterada e uniformemente, no sentido de que era à Administração Tributária que cabia a prova do exercício efectivo das funções de gerente pela pessoa contra a qual se queria reverter a execução contra a sociedade. IV – Pelo que não há dúvida de que a falta de oposição foi também a causa adequada do dano da perda de chance em obter uma decisão judicial que evitasse o prosseguimento da execução, com as subsequentes penhoras e pagamento das dívidas da sociedade com o produto das penhoras. E como foi este o dano invocado pela autora na acção, é este que deve ser indemnizado. V – Mas este dano não é igual ao produto das penhoras, porque os bens penhoradas não eram da autora e a autora não está a representar o titular dos bens penhorados. VI – Os danos não patrimoniais invocados não são indemnizáveis, porque a vergonha sentida pela autora com as penhoras não têm a gravidade suficiente para merecer a tutela do direito (artigo 496 do CC), para além de que a natureza da prestação a que a ré estava obrigada não contendia “essencialmente com valores de ordem não patrimonial”, nem se verificaram circunstâncias que tenham acompanhado a violação do contrato “de modo a contribuir decisivamente para uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais.”


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