Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 17619/17.3T8SNT.L1-2 – 2025-02-13
Relator: ARLINDO CRUA. I- Na acção de índole ou natureza reivindicativa, se o autor demonstrar o seu direito, o possuidor ou detentor só pode evitar a restituição pedida se conseguir provar uma de três coisas: 1. que a coisa reivindicada lhe pertence por qualquer dos títulos admitidos em direito; 2. que tem sobre ela qualquer outro direito real que justifique a sua posse; 3. que a retém por virtude de direito pessoal bastante; II – O direito de retenção do beneficiário da promessa, enquanto inovação introduzida pelo DL nº. 236/80, mantida pelo legislador de 1986, com fundamento na defesa do consumidor, presentemente enunciado na alín. f), do nº. 1, do art.º 755º, do Cód. Civil, tem os seguintes pressupostos de aplicabilidade: a) goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa objecto do contrato prometido, valendo para qualquer contrato-promessa com traditio rei, seja de coisa móvel ou imóvel; b) tal direito de retenção existe para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos quadros do art.º 442º, do Cód. Civil, ou seja, crédito derivado do incumprimento definitivo (dobro do sinal, aumento do valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do nº. 4, do referenciado art.º 442º). III - tendo este natureza ou função garantística do crédito indemnizatório por incumprimento definitivo do contrato-promessa, imputável ao promitente-vendedor, a sua concessão ao promitente-comprador não tem por desiderato conceder-lhe ou manter-lhe o gozo da coisa objecto da promessa cuja tradição obteve, ou seja, não se destina a tutelar que o promitente-comprador seja mantido na fruição de qualquer direito de gozo do imóvel prometido vender; IV - na inversão do título da posse, estatuída no art.º 1265º, do Cód. Civil, temos aquisição originária e instantânea, traduzindo-se na aquisição da posse por um mero detentor, que passa a comportar-se como possuidor, usurpando a posse do possuidor em nome do qual “possuía” (detinha, pois, a “mera detenção” mais não é do que “uma posse em nome de outrem”); V - ocorre através de uma mudança de animus, pois, agindo até tal acto com animus detinendi, passa a agir com animus possidendi, ou seja, de animus de mero detentor passa a agir com animus de verdadeiro possuidor; VI - para que ocorra uma verdadeira inversão do título da posse, enquanto aquisição instantânea e originária, com natureza usurpatória, urge preencherem-se dois requisitos: 1. deve existir alguém que exerça poderes de facto sobre a coisa, pois só pode inverter quem for já detentor, ou seja, quem já tiver uma autoridade empírica sobre a coisa; 2. que a pessoa que exerce poderes de facto em termos de mera detenção passe a exercer os poderes como se fosse titular dum direito real, substituindo um animus detinendi por um animus possidendi; em alternativa, a pessoa pode já exercer poderes de facto a título de um direito real, passando agora a exercê-los a título de um direito mais denso, o que sucede, exemplificativamente, na situação em que exercia poderes a título de usufrutuário e passou a exercê-los a título de proprietário; VII - assim, ocorrendo mudança de animus de um direito obrigacional para um direito real, ou a mudança de animus de um direito real menos espesso para um direito real mais espesso ou denso, ocorre a legalmente configurada inversão do título da posse; VIII - na oposição do detentor ao possuidor, tradutora de inversão por oposição, o detentor arroga-se publicamente, ou arroga-se perante o interessado, da titularidade de um direito real, ou seja, invoca para si uma titularidade através de uma declaração, configurando-se a oposição como uma declaração de que se tem certa qualidade, através de acto notificativo directo; IX - esta oposição, por meios notificativos directos, feita ao interessado, ou feita em condições tais que o interessado é também o destinatário, traduz-se numa oposição explícita; X - a oposição também pode ser implícita, a qual é efectuada por actos indirectos, mas concludentes ou inequívocos, em que não ocorre uma declaração de vontade expressa, mas antes uma declaração de vontade tácita, ou seja, o detentor, por actos inequívocos, manifesta que se arroga a qualidade de titular do direito real, ou a qualidade de possuidor contrária à posse da pessoa em nome da qual possuía; XI - o contrato-promessa de compra e venda de imóvel, mesmo nas situações em que ocorre traditio daquele para a esfera de disponibilidade dos promitentes-compradores, não é susceptível de, por si só, transmitir-lhes a posse da coisa, passando antes estes a serem meros detentores ou possuidores precários da mesma; XII – todavia, tal pode ocorrer em determinadas situações excepcionais, a considerar e ponderar de forma casuística, em função da análise do conteúdo do negócio, das circunstâncias concomitantes à sua celebração e das vicissitudes que se lhe seguiram, referenciando-se, exemplificativamente, as situações em que o preço foi totalmente (ou quase) pago, em que tenha sido acordado não realizar a escritura pública do contrato prometido para evitar as despesas associadas, que a coisa tenha sido entregue ao promitente-adquirente com natureza definitiva como se fosse já dele, passando a praticar sobre a mesma actos materiais correspondentes ao direito de propriedade, não em nome do promitente-vendedor, mas antes em nome próprio; XIII – exige-se, assim, que se extraia da factualidade apurada e, nomeadamente do acto de tradição do objecto do contrato prometido, terem querido as partes antecipar na totalidade os efeitos do contrato definitivo (transferência da propriedade para o comprador e percepção do preço pelo vendedor), cuja celebração não pretendem ou pretenderam na realidade outorgar, de forma a que o (promitente) comprador passou a agir sobre a coisa como se fosse o seu efectivo dono ou proprietário; XIV – por outro lado, outra situação ou condição excepcional, decorre da existência de uma concreta inversão do título da posse, isto é, que o promitente-comprador (ou os seus sucessores), a partir de determinado momento tenha(m) passado a agir não como mero(s) detentor(es) do imóvel traditado, mas antes como seu(s) efectivo(s) dono(s) ou proprietário(s); XV - concretizando, que num determinado momento se tenha(m) oposto perante os promitentes-vendedores, de forma explícita ou implícita, comunicando-lhes que, a partir desse momento, passavam a actuar e agir parente o imóvel como se este fosse coisa sua, ou seja, que aos actos tradutores do corpus possessório que até aí praticavam, aliavam, ainda, uma intenção ou animus de agirem como donos e concretos proprietários; XVI - a propósito da problemática do direito à indemnização pela privação do uso de um bem, podem-se equacionar três diferenciadas correntes, teses ou posições; XVII – Numa 1ª corrente, a privação do direito de uso e fruição integrado no âmbito do direito de propriedade traduz, por si só, um dano susceptível de indemnização, independentemente da utilização que se faça, ou não, do mesmo bem, no período de privação; XVIII – para uma 2ª posição, para que seja atribuída uma indemnização, tem que o lesado provar a existência de um dano concreto, real e efectivo, exigindo-se, assim, ao lesado que demonstre e concretize a situação hipotética que existiria se não ocorresse a lesão, ou seja, a ocupação ou privação do uso por parte do lesante; XIX – por fim, para uma 3ª tese, se é certo não bastar a mera e simples prova da privação da coisa, também não é exigível a prova de um dano efectivo ou concreto, bastando-se que o lesado logre demonstrar que pretendia usar ou usufruir da coisa, ou seja, da mesma retirar utilidades por esta normalmente proporcionáveis, caso não estivesse impedido ou limitado pela ilícita conduta do lesante. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do art.º 663º, do Cód. de Processo Civil
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Relator: ARLINDO CRUA. I- Na acção de índole ou natureza reivindicativa, se o autor demonstrar o seu direito, o possuidor ou detentor só pode evitar a restituição pedida se conseguir provar uma de três coisas: 1. que a coisa reivindicada lhe pertence por qualquer dos títulos admitidos em direito; 2. que tem sobre ela qualquer outro direito real que justifique a sua posse; 3. que a retém por virtude de direito pessoal bastante; II – O direito de retenção do beneficiário da promessa, enquanto inovação introduzida pelo DL nº. 236/80, mantida pelo legislador de 1986, com fundamento na defesa do consumidor, presentemente enunciado na alín. f), do nº. 1, do art.º 755º, do Cód. Civil, tem os seguintes pressupostos de aplicabilidade: a) goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa objecto do contrato prometido, valendo para qualquer contrato-promessa com traditio rei, seja de coisa móvel ou imóvel; b) tal direito de retenção existe para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos quadros do art.º 442º, do Cód. Civil, ou seja, crédito derivado do incumprimento definitivo (dobro do sinal, aumento do valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do nº. 4, do referenciado art.º 442º). III – tendo este natureza ou função garantística do crédito indemnizatório por incumprimento definitivo do contrato-promessa, imputável ao promitente-vendedor, a sua concessão ao promitente-comprador não tem por desiderato conceder-lhe ou manter-lhe o gozo da coisa objecto da promessa cuja tradição obteve, ou seja, não se destina a tutelar que o promitente-comprador seja mantido na fruição de qualquer direito de gozo do imóvel prometido vender; IV – na inversão do título da posse, estatuída no art.º 1265º, do Cód. Civil, temos aquisição originária e instantânea, traduzindo-se na aquisição da posse por um mero detentor, que passa a comportar-se como possuidor, usurpando a posse do possuidor em nome do qual “possuía” (detinha, pois, a “mera detenção” mais não é do que “uma posse em nome de outrem”); V – ocorre através de uma mudança de animus, pois, agindo até tal acto com animus detinendi, passa a agir com animus possidendi, ou seja, de animus de mero detentor passa a agir com animus de verdadeiro possuidor; VI – para que ocorra uma verdadeira inversão do título da posse, enquanto aquisição instantânea e originária, com natureza usurpatória, urge preencherem-se dois requisitos: 1. deve existir alguém que exerça poderes de facto sobre a coisa, pois só pode inverter quem for já detentor, ou seja, quem já tiver uma autoridade empírica sobre a coisa; 2. que a pessoa que exerce poderes de facto em termos de mera detenção passe a exercer os poderes como se fosse titular dum direito real, substituindo um animus detinendi por um animus possidendi; em alternativa, a pessoa pode já exercer poderes de facto a título de um direito real, passando agora a exercê-los a título de um direito mais denso, o que sucede, exemplificativamente, na situação em que exercia poderes a título de usufrutuário e passou a exercê-los a título de proprietário; VII – assim, ocorrendo mudança de animus de um direito obrigacional para um direito real, ou a mudança de animus de um direito real menos espesso para um direito real mais espesso ou denso, ocorre a legalmente configurada inversão do título da posse; VIII – na oposição do detentor ao possuidor, tradutora de inversão por oposição, o detentor arroga-se publicamente, ou arroga-se perante o interessado, da titularidade de um direito real, ou seja, invoca para si uma titularidade através de uma declaração, configurando-se a oposição como uma declaração de que se tem certa qualidade, através de acto notificativo directo; IX – esta oposição, por meios notificativos directos, feita ao interessado, ou feita em condições tais que o interessado é também o destinatário, traduz-se numa oposição explícita; X – a oposição também pode ser implícita, a qual é efectuada por actos indirectos, mas concludentes ou inequívocos, em que não ocorre uma declaração de vontade expressa, mas antes uma declaração de vontade tácita, ou seja, o detentor, por actos inequívocos, manifesta que se arroga a qualidade de titular do direito real, ou a qualidade de possuidor contrária à posse da pessoa em nome da qual possuía; XI – o contrato-promessa de compra e venda de imóvel, mesmo nas situações em que ocorre traditio daquele para a esfera de disponibilidade dos promitentes-compradores, não é susceptível de, por si só, transmitir-lhes a posse da coisa, passando antes estes a serem meros detentores ou possuidores precários da mesma; XII – todavia, tal pode ocorrer em determinadas situações excepcionais, a considerar e ponderar de forma casuística, em função da análise do conteúdo do negócio, das circunstâncias concomitantes à sua celebração e das vicissitudes que se lhe seguiram, referenciando-se, exemplificativamente, as situações em que o preço foi totalmente (ou quase) pago, em que tenha sido acordado não realizar a escritura pública do contrato prometido para evitar as despesas associadas, que a coisa tenha sido entregue ao promitente-adquirente com natureza definitiva como se fosse já dele, passando a praticar sobre a mesma actos materiais correspondentes ao direito de propriedade, não em nome do promitente-vendedor, mas antes em nome próprio; XIII – exige-se, assim, que se extraia da factualidade apurada e, nomeadamente do acto de tradição do objecto do contrato prometido, terem querido as partes antecipar na totalidade os efeitos do contrato definitivo (transferência da propriedade para o comprador e percepção do preço pelo vendedor), cuja celebração não pretendem ou pretenderam na realidade outorgar, de forma a que o (promitente) comprador passou a agir sobre a coisa como se fosse o seu efectivo dono ou proprietário; XIV – por outro lado, outra situação ou condição excepcional, decorre da existência de uma concreta inversão do título da posse, isto é, que o promitente-comprador (ou os seus sucessores), a partir de determinado momento tenha(m) passado a agir não como mero(s) detentor(es) do imóvel traditado, mas antes como seu(s) efectivo(s) dono(s) ou proprietário(s); XV – concretizando, que num determinado momento se tenha(m) oposto perante os promitentes-vendedores, de forma explícita ou implícita, comunicando-lhes que, a partir desse momento, passavam a actuar e agir parente o imóvel como se este fosse coisa sua, ou seja, que aos actos tradutores do corpus possessório que até aí praticavam, aliavam, ainda, uma intenção ou animus de agirem como donos e concretos proprietários; XVI – a propósito da problemática do direito à indemnização pela privação do uso de um bem, podem-se equacionar três diferenciadas correntes, teses ou posições; XVII – Numa 1ª corrente, a privação do direito de uso e fruição integrado no âmbito do direito de propriedade traduz, por si só, um dano susceptível de indemnização, independentemente da utilização que se faça, ou não, do mesmo bem, no período de privação; XVIII – para uma 2ª posição, para que seja atribuída uma indemnização, tem que o lesado provar a existência de um dano concreto, real e efectivo, exigindo-se, assim, ao lesado que demonstre e concretize a situação hipotética que existiria se não ocorresse a lesão, ou seja, a ocupação ou privação do uso por parte do lesante; XIX – por fim, para uma 3ª tese, se é certo não bastar a mera e simples prova da privação da coisa, também não é exigível a prova de um dano efectivo ou concreto, bastando-se que o lesado logre demonstrar que pretendia usar ou usufruir da coisa, ou seja, da mesma retirar utilidades por esta normalmente proporcionáveis, caso não estivesse impedido ou limitado pela ilícita conduta do lesante. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do art.º 663º, do Cód. de Processo Civil
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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