Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 17619/22.1T8LSB.L1-6 – 2025-05-08
Relator: JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO. Sumário elaborado pelo Relator: - Temos como certo o carácter receptício da declaração do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento; assim resulta das normas conjugadas do nº 1 do artigo 1097º do Código Civil – (…) mediante comunicação ao arrendatário (…) - e do nº 1 do art.º 9º da Lei 6/2006 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, (…) são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção; - O regime contido no n.º 2 do art.º 224.º do CC atribui eficácia à declaração remetida nos casos em que a sua não recepção se deve a culpa exclusiva do destinatário/arrendatário; - Discutindo as partes judicialmente a eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento, em acção destinada a reconhecer o direito do senhorio à entrega do locado e consequente condenação do inquilino a cumprir essa obrigação, a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, prevista no n.º 2 do art.º 1045.º do CC, apenas será devida após o trânsito em julgado da sentença que condenou o inquilino definitivamente no despejo do locado.
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Relator: JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO. Sumário elaborado pelo Relator: – Temos como certo o carácter receptício da declaração do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento; assim resulta das normas conjugadas do nº 1 do artigo 1097º do Código Civil – (…) mediante comunicação ao arrendatário (…) – e do nº 1 do art.º 9º da Lei 6/2006 – Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, (…) são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção; – O regime contido no n.º 2 do art.º 224.º do CC atribui eficácia à declaração remetida nos casos em que a sua não recepção se deve a culpa exclusiva do destinatário/arrendatário; – Discutindo as partes judicialmente a eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento, em acção destinada a reconhecer o direito do senhorio à entrega do locado e consequente condenação do inquilino a cumprir essa obrigação, a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, prevista no n.º 2 do art.º 1045.º do CC, apenas será devida após o trânsito em julgado da sentença que condenou o inquilino definitivamente no despejo do locado.
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