Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 18/23.5T8MFR-A.L1-7 – 2025-05-23

Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE). I. A pretensão de escusa (ou de suspeição) tem de ser, individualmente, apresentada relativamente a cada processo a cargo do julgador objeto de escusa/suspeição. II. Todavia, sendo apresentada tal pretensão num apenso, a decisão de deferimento da escusa/suspeição terá abrangência de efeitos relativamente a todos os demais apensos que compõem o mesmo processo. III. Não se mostra possível a apensação de ações, não só não ocorre nenhuma das situações que, subjetivamente, determinaria a apensação de processos, como, por outro lado, o estado dos processos não é o mesmo. IV. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC. V. Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, contando-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. VI. As invocação da requerente da suspeição, de que, a sua advogada não conhece o Juiz requerido, nem nunca teve intervenção em processos a este distribuídos, mas “é manifesto que existe grave inimizade daquele em relação à aqui mandatária (…) circunstância, que inequívocamente resulta quer do teor da queixa apresentada contra a aqui mandatária, quer da acusação formulada, é de molde a criar suspeita séria sobre a imparcialidade do Sr. Juíz na condução dos autos principais” e de que o “Sr.Juíz requerido, em circunstâncias idênticas relativamente a outros mandatários, de imediato requereu escusa nos respectivos processos, o que suscita dúvidas acrescidas acerca do critério seguido”, não permitem concluir sobre a existência de grave inimizade entre o Juiz requerido e a requerente ou a sua Advogada, sendo que, a Advogada da requerente da suspeição não conhece o Juiz requerido, não se sintomatizando alguma relação de inimizade, pressupondo esta, claro está, a existência de relação entre os contendores. Do mesmo modo, a questão de o Juiz ter pedido escusa em determinados processos e não o fazer noutro ou noutros não constitui também válido critério ou razão para justificar a suspeição deduzida, não viabilizando, sem qualquer elemento – que não é aduzido pela requerente da suspeição – qualquer juízo conclusivo no sentido de ter sido ou poder ser posta em causa a imparcialidade devida relativamente ao processo a que respeita a suspeição deduzida. VII. Por seu turno, a existência de um processo criminal com origem em queixa-crime apresentada pelo Juiz contra a Advogada, relativos a factos e mandato de noutro processo é insuscetível de recondução ao conceito de “inimizade grave”, relevante para efeitos de suspeição, previsto no art.º 120.º, n.º 1, al. g), do C. P. Civil. A haver “inimizade grave” essa dirigir-se-ia da mandatária para o julgador, não constituindo “…motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, configurando-se a sua invocação, por parte do mesmo Mandatário, como a utilização de um ato da sua própria autoria (eventuais ilícitos criminais) em proveito próprio (afastamento do juiz do processo). VIII. A apresentação de queixa-crime constitui exercício de um direito de cidadania não podendo reconduzir-se, só por si, ao conceito de “inimizade”. IX. O incidente de suspeição tem os efeitos expeditos previstos nos art.ºs 122.º, n.º 2 e 125.º, n.º 1, do C. P. Civil, fazendo intervir o juiz substituto, que o mesmo é dizer, afastando de imediato o juiz de que se discorda, mas não é o meio adequado para prosseguir tal escopo, com a invocação de uma queixa-crime anterior. X. Ajuizando uma situação de inimizade com o Juiz titular do processo em que iria cumprir mandato forense, pela existência de queixa-crime anterior, deveria a mandatária ter declinado o mandato. XI. Na atuação da requerente – a parte do processo – verifica-se que, não dispondo de qualquer fundamento objetivo que lhe permitisse suspeitar da imparcialidade do Juiz – o qual, há muito, tramitava os autos -, utilizando uma vicissitude anterior, relacionada com a advogada que mandatou, visou lograr o afastamento do Juiz Titular da condução e decisão do processo (pelo menos, até à decisão deste incidente) fazendo uma utilização desviante do instituto da suspeição, tendo litigado de má fé. A requerente conhecia e não podia deixar de conhecer a gravidade da imputação da suspeição, fundada em inimizade e consequente parcialidade, cerne da função de juiz e causa primeira da sua dignidade, tendo agido, senão com dolo, pelo menos, com negligência grosseira ou grave, pois, uma outra pessoa, colocada na sua situação, não se prestaria a mostrar adesão ou a mandatar a prática do ato processual – de apresentação do requerimento de suspeição - correspondentemente praticado. XII. A Advogada que subscreveu o requerimento do incidente de suspeição não podia desconhecer os fatos constantes dos autos – e, designadamente, a circunstância de que o Juiz requerido tramitava nos autos na data em que apresentou procuração nos autos - afigurando-se que tal conhecimento deveria ter determinado (se não, a não aceitação de mandato em processo onde figurava juiz relativamente ao qual a mesma advogada tinha o processo criminal que refere), pelo menos, a abstenção de subscrição do requerimento de suspeição que subscreveu, precisa e unicamente, com fundamento na existência de tal processo criminal. Tal circunstância é suscetível de a fazer incorrer nas sanções previstas no artigo 545.º, do CPC, a ponderar pelos órgãos próprios da Ordem dos Advogados.

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Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE). I. A pretensão de escusa (ou de suspeição) tem de ser, individualmente, apresentada relativamente a cada processo a cargo do julgador objeto de escusa/suspeição. II. Todavia, sendo apresentada tal pretensão num apenso, a decisão de deferimento da escusa/suspeição terá abrangência de efeitos relativamente a todos os demais apensos que compõem o mesmo processo. III. Não se mostra possível a apensação de ações, não só não ocorre nenhuma das situações que, subjetivamente, determinaria a apensação de processos, como, por outro lado, o estado dos processos não é o mesmo. IV. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC. V. Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, contando-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. VI. As invocação da requerente da suspeição, de que, a sua advogada não conhece o Juiz requerido, nem nunca teve intervenção em processos a este distribuídos, mas “é manifesto que existe grave inimizade daquele em relação à aqui mandatária (…) circunstância, que inequívocamente resulta quer do teor da queixa apresentada contra a aqui mandatária, quer da acusação formulada, é de molde a criar suspeita séria sobre a imparcialidade do Sr. Juíz na condução dos autos principais” e de que o “Sr.Juíz requerido, em circunstâncias idênticas relativamente a outros mandatários, de imediato requereu escusa nos respectivos processos, o que suscita dúvidas acrescidas acerca do critério seguido”, não permitem concluir sobre a existência de grave inimizade entre o Juiz requerido e a requerente ou a sua Advogada, sendo que, a Advogada da requerente da suspeição não conhece o Juiz requerido, não se sintomatizando alguma relação de inimizade, pressupondo esta, claro está, a existência de relação entre os contendores. Do mesmo modo, a questão de o Juiz ter pedido escusa em determinados processos e não o fazer noutro ou noutros não constitui também válido critério ou razão para justificar a suspeição deduzida, não viabilizando, sem qualquer elemento – que não é aduzido pela requerente da suspeição – qualquer juízo conclusivo no sentido de ter sido ou poder ser posta em causa a imparcialidade devida relativamente ao processo a que respeita a suspeição deduzida. VII. Por seu turno, a existência de um processo criminal com origem em queixa-crime apresentada pelo Juiz contra a Advogada, relativos a factos e mandato de noutro processo é insuscetível de recondução ao conceito de “inimizade grave”, relevante para efeitos de suspeição, previsto no art.º 120.º, n.º 1, al. g), do C. P. Civil. A haver “inimizade grave” essa dirigir-se-ia da mandatária para o julgador, não constituindo “…motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, configurando-se a sua invocação, por parte do mesmo Mandatário, como a utilização de um ato da sua própria autoria (eventuais ilícitos criminais) em proveito próprio (afastamento do juiz do processo). VIII. A apresentação de queixa-crime constitui exercício de um direito de cidadania não podendo reconduzir-se, só por si, ao conceito de “inimizade”. IX. O incidente de suspeição tem os efeitos expeditos previstos nos art.ºs 122.º, n.º 2 e 125.º, n.º 1, do C. P. Civil, fazendo intervir o juiz substituto, que o mesmo é dizer, afastando de imediato o juiz de que se discorda, mas não é o meio adequado para prosseguir tal escopo, com a invocação de uma queixa-crime anterior. X. Ajuizando uma situação de inimizade com o Juiz titular do processo em que iria cumprir mandato forense, pela existência de queixa-crime anterior, deveria a mandatária ter declinado o mandato. XI. Na atuação da requerente – a parte do processo – verifica-se que, não dispondo de qualquer fundamento objetivo que lhe permitisse suspeitar da imparcialidade do Juiz – o qual, há muito, tramitava os autos -, utilizando uma vicissitude anterior, relacionada com a advogada que mandatou, visou lograr o afastamento do Juiz Titular da condução e decisão do processo (pelo menos, até à decisão deste incidente) fazendo uma utilização desviante do instituto da suspeição, tendo litigado de má fé. A requerente conhecia e não podia deixar de conhecer a gravidade da imputação da suspeição, fundada em inimizade e consequente parcialidade, cerne da função de juiz e causa primeira da sua dignidade, tendo agido, senão com dolo, pelo menos, com negligência grosseira ou grave, pois, uma outra pessoa, colocada na sua situação, não se prestaria a mostrar adesão ou a mandatar a prática do ato processual – de apresentação do requerimento de suspeição – correspondentemente praticado. XII. A Advogada que subscreveu o requerimento do incidente de suspeição não podia desconhecer os fatos constantes dos autos – e, designadamente, a circunstância de que o Juiz requerido tramitava nos autos na data em que apresentou procuração nos autos – afigurando-se que tal conhecimento deveria ter determinado (se não, a não aceitação de mandato em processo onde figurava juiz relativamente ao qual a mesma advogada tinha o processo criminal que refere), pelo menos, a abstenção de subscrição do requerimento de suspeição que subscreveu, precisa e unicamente, com fundamento na existência de tal processo criminal. Tal circunstância é suscetível de a fazer incorrer nas sanções previstas no artigo 545.º, do CPC, a ponderar pelos órgãos próprios da Ordem dos Advogados.


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