Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 18172/20.6T8LSB-B.L1-1 – 2024-01-16

Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO. I–Em princípio, os vícios da decisão de facto suscetíveis de gerar nulidade da sentença serão apenas os da prolação de decisão de direito sem fundamentos de facto que suportem ou integrem os respetivos pressupostos legais (cfr. art. 607º, nº 3), e da omissão de pronúncia sobre questão de facto alegada pelas partes ou, no inverso, excesso de pronúncia se abranger factos não alegados pelas partes nem passíveis de serem considerados nos termos do art. 5º, nº 2 Factos instrumentais, factos complementares e/ou concretizadores de factos essenciais alegados pelas partes, e factos notórios e outros do conhecimento oficioso do tribunal. do CPC (cfr. art. 608º nº2 do CPC) ou, no âmbito do processo de insolvência, nos termos do art. 11º do CIRE. II–A falta de exame crítico das provas não consubstancia o vício de falta de fundamentação de facto gerador da nulidade da sentença prevista pelo art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, que se verifica com a falta de concretização ou enunciação, em sede de decisão de facto, dos factos considerados ou pressupostos em sede de enquadramento jurídico. III–Se a insolvência for qualificada como culposa, o art. 189º, nº 2 do CIRE impõe que na decisão conste a indicação das pessoas por ela afetadas, a aplicação e fixação das medidas de inibição previstas nas als. b) e c), e a condenação das pessoas afetadas no pagamento de indemnização aos credores do devedor, pelo que cada uma destas questões integra o objeto do incidente de qualificação da insolvência e, por isso, a sua apreciação não preenche o vício de excesso de pronúncia gerador da nulidade da sentença prevista pelo art. 615º nº 1, al. d) do CPC. IV–A mera demonstração da ausência de organização de contabilidade é o quanto basta para considerar verificados ope legis a culpa grave e o nexo de causalidade entre essa conduta e, no caso, o agravamento da situação de insolvência, e para fundamentar a qualificação da insolvência com fundamento em incumprimento substancial do dever de manter contabilidade organizada independentemente da existência ou não de uma qualquer intenção de ocultar a situação patrimonial da devedora, e independentemente de a falta de informação disponível em que se traduz a cessação dos registos contabilísticos ter efetivamente criado ou contribuído para criar e/ou agravar a situação de insolvência do devedor. V–É aos gerentes e administradores que em cada ano compete relatar e apresentar as contas da sociedade (cfr. art. 65º do CSC) pelo que, com esse desiderato, sobre eles recai o dever de diligenciar e assegurar pela organização e atualização da informação contida na contabilidade da insolvente através da contratação de profissional habilitado (contabilista certificado) e da prestação ao mesmo da documentação de suporte comprovativa de todas as operações/transações da sociedade, do valor dos custos/dívidas e dos proveitos por elas gerados, dos pagamentos realizados, dos recebimentos obtidos, e que, para além da tributação fiscal do incremento patrimonial que por elas seja gerado, permita identificar os bens e direitos que integram o ativo da empresa, os devedores e os seus credores, e os fluxos em cada momento gerados com as operações realizadas e a causa dos mesmos. VI–O gerente da insolvente que não recebeu os pedidos de prestação de informação e de documentação que lhe foram endereçados pelo administrador da insolvência - porque ninguém atendeu aquando da sua entrega pelo distribuidor postal, nem foi diligenciado o seu levantamento no posto de entrega indicado no aviso postal deixado na morada através da qual foi cumprida a citação da sociedade insolvente na pessoa do respetivo gerente a recorrente, a mesma que foi fixada na sentença de declaração da insolvência que, por sua vez, corresponde à que resultou da pesquisa às bases de dados e à que a própria recorrente fez constar na procuração que juntou aos autos – incorre na violação do dever de colaboração previsto pelo art. 83º do CIRE na medida em que, apesar de conhecedor da pendência do processo de insolvência e da nomeação do administrador da insolvência, colocou-se voluntariamente em situação de indisponibilidade para receber os pedidos que nesse sentido lhe foram dirigidos. VII–A alteração introduzida à redação da referida al. e) pela Lei nº 9/2022 de 11.01 é de natureza interpretativa, por reclamada pela discussão gerada com a incompatibilidade da literalidade da sua anterior redação com as especificações previstas pelo nº 4. VIII–A responsabilização civil dos afetados pela qualificação exige a verificação dos pressupostos gerais do instituto da responsabilidade civil previstos pelo art. 483º do Código Civil - sempre que os danos sofridos em concreto pelo lesado constituam consequência adequada de um facto voluntário, ilícito e subjetivamente imputável ao lesante a título de culpa, residindo a causa da deslocação do dano da esfera jurídica do prejudicado para o lesante justamente num juízo de censurabilidade que, para além da natureza essencialmente reparadora, atribui natureza sancionatória ao instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos. IX–A qualificação da insolvência como culposa pressupõe sempre a causalidade (provada ou presumida) entre a conduta e a criação ou o agravamento da insolvência, sendo esta a “causalidade fundamentadora” da responsabilidade civil; a responsabilização civil dos sujeitos afetados pressupõe a verificação da causalidade entre a conduta e os danos, sendo esta a “causalidade preenchedora” da responsabilidade civil. X–O perigo da falta de informação empresarial e de ocultação subjacente à proibição das condutas previstas pelas als. h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE é abstratamente compatível com a possibilidade de agravamento do passivo através da constituição de novas dívidas em cumulação com o passivo já consolidado e consequente agravamento da situação de todos os credores, assim como com a frustração da satisfação dos direitos de crédito destes por recurso aos bens e direitos da insolvente no âmbito do processo de insolvência determinada pelo desconhecimento dos bens e direitos que integram o respetivo património, incluindo aqueles que o deveriam integrar por terem sido indevidamente retirados da esfera jurídica da insolvente, pelo menos sempre que a natureza dos bens não permite o seu rastreamento através dos registos prediais e comerciais, como sucederá com os direitos de crédito sobre terceiros ou com bens móveis ou direitos não sujeitos a registo. XI–Concedendo que a afetação pela qualificação da insolvência contém em si mesma a demonstração e verificação da ilicitude do facto fundamento da qualificação, bem como do juízo de censurabilidade que pelo mesmo é passível de ser dirigido ao afetado, a amplitude do perigo abstratamente gerado – que tem sempre como limite máximo o passivo não satisfeito pelas forças da massa - deve ser objeto de um ajustamento proporcional à gravidade da ilicitude e da culpa manifestadas nas concretas circunstâncias de cada caso. XII–No caso, o facto de a falta de manutenção de contabilidade organizada coincidir com o encerramento de facto da atividade da devedora, de o processo ter sido encerrado com fundamento em insuficiência de bens na sequência de pesquisas realizadas pelo administrador da insolvência, de nenhum credor ter vindo a alegar e demonstrar a dissipação de património suscetível de satisfazer pelo menos parte do passivo, e, de sobremaneira, de o grosso do passivo corresponder a dívidas ao Estado constituídas ao longo de mais de 8 anos e de o legislador limitar a 3 anos o período legal relevante para efeitos de qualificação da insolvência, não permite estabelecer um nexo de causalidade entre as referidas condutas qualificadoras da insolvência e o prejuízo sofrido pelos credores da insolvência para além do montante das dívidas constituídas naquela período relevante, sob pena de a responsabilização civil abranger factos ou condutas que não poderiam ser consideradas para efeitos de qualificação da insolvência.

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Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO. I–Em princípio, os vícios da decisão de facto suscetíveis de gerar nulidade da sentença serão apenas os da prolação de decisão de direito sem fundamentos de facto que suportem ou integrem os respetivos pressupostos legais (cfr. art. 607º, nº 3), e da omissão de pronúncia sobre questão de facto alegada pelas partes ou, no inverso, excesso de pronúncia se abranger factos não alegados pelas partes nem passíveis de serem considerados nos termos do art. 5º, nº 2 Factos instrumentais, factos complementares e/ou concretizadores de factos essenciais alegados pelas partes, e factos notórios e outros do conhecimento oficioso do tribunal. do CPC (cfr. art. 608º nº2 do CPC) ou, no âmbito do processo de insolvência, nos termos do art. 11º do CIRE. II–A falta de exame crítico das provas não consubstancia o vício de falta de fundamentação de facto gerador da nulidade da sentença prevista pelo art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, que se verifica com a falta de concretização ou enunciação, em sede de decisão de facto, dos factos considerados ou pressupostos em sede de enquadramento jurídico. III–Se a insolvência for qualificada como culposa, o art. 189º, nº 2 do CIRE impõe que na decisão conste a indicação das pessoas por ela afetadas, a aplicação e fixação das medidas de inibição previstas nas als. b) e c), e a condenação das pessoas afetadas no pagamento de indemnização aos credores do devedor, pelo que cada uma destas questões integra o objeto do incidente de qualificação da insolvência e, por isso, a sua apreciação não preenche o vício de excesso de pronúncia gerador da nulidade da sentença prevista pelo art. 615º nº 1, al. d) do CPC. IV–A mera demonstração da ausência de organização de contabilidade é o quanto basta para considerar verificados ope legis a culpa grave e o nexo de causalidade entre essa conduta e, no caso, o agravamento da situação de insolvência, e para fundamentar a qualificação da insolvência com fundamento em incumprimento substancial do dever de manter contabilidade organizada independentemente da existência ou não de uma qualquer intenção de ocultar a situação patrimonial da devedora, e independentemente de a falta de informação disponível em que se traduz a cessação dos registos contabilísticos ter efetivamente criado ou contribuído para criar e/ou agravar a situação de insolvência do devedor. V–É aos gerentes e administradores que em cada ano compete relatar e apresentar as contas da sociedade (cfr. art. 65º do CSC) pelo que, com esse desiderato, sobre eles recai o dever de diligenciar e assegurar pela organização e atualização da informação contida na contabilidade da insolvente através da contratação de profissional habilitado (contabilista certificado) e da prestação ao mesmo da documentação de suporte comprovativa de todas as operações/transações da sociedade, do valor dos custos/dívidas e dos proveitos por elas gerados, dos pagamentos realizados, dos recebimentos obtidos, e que, para além da tributação fiscal do incremento patrimonial que por elas seja gerado, permita identificar os bens e direitos que integram o ativo da empresa, os devedores e os seus credores, e os fluxos em cada momento gerados com as operações realizadas e a causa dos mesmos. VI–O gerente da insolvente que não recebeu os pedidos de prestação de informação e de documentação que lhe foram endereçados pelo administrador da insolvência – porque ninguém atendeu aquando da sua entrega pelo distribuidor postal, nem foi diligenciado o seu levantamento no posto de entrega indicado no aviso postal deixado na morada através da qual foi cumprida a citação da sociedade insolvente na pessoa do respetivo gerente a recorrente, a mesma que foi fixada na sentença de declaração da insolvência que, por sua vez, corresponde à que resultou da pesquisa às bases de dados e à que a própria recorrente fez constar na procuração que juntou aos autos – incorre na violação do dever de colaboração previsto pelo art. 83º do CIRE na medida em que, apesar de conhecedor da pendência do processo de insolvência e da nomeação do administrador da insolvência, colocou-se voluntariamente em situação de indisponibilidade para receber os pedidos que nesse sentido lhe foram dirigidos. VII–A alteração introduzida à redação da referida al. e) pela Lei nº 9/2022 de 11.01 é de natureza interpretativa, por reclamada pela discussão gerada com a incompatibilidade da literalidade da sua anterior redação com as especificações previstas pelo nº 4. VIII–A responsabilização civil dos afetados pela qualificação exige a verificação dos pressupostos gerais do instituto da responsabilidade civil previstos pelo art. 483º do Código Civil – sempre que os danos sofridos em concreto pelo lesado constituam consequência adequada de um facto voluntário, ilícito e subjetivamente imputável ao lesante a título de culpa, residindo a causa da deslocação do dano da esfera jurídica do prejudicado para o lesante justamente num juízo de censurabilidade que, para além da natureza essencialmente reparadora, atribui natureza sancionatória ao instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos. IX–A qualificação da insolvência como culposa pressupõe sempre a causalidade (provada ou presumida) entre a conduta e a criação ou o agravamento da insolvência, sendo esta a “causalidade fundamentadora” da responsabilidade civil; a responsabilização civil dos sujeitos afetados pressupõe a verificação da causalidade entre a conduta e os danos, sendo esta a “causalidade preenchedora” da responsabilidade civil. X–O perigo da falta de informação empresarial e de ocultação subjacente à proibição das condutas previstas pelas als. h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE é abstratamente compatível com a possibilidade de agravamento do passivo através da constituição de novas dívidas em cumulação com o passivo já consolidado e consequente agravamento da situação de todos os credores, assim como com a frustração da satisfação dos direitos de crédito destes por recurso aos bens e direitos da insolvente no âmbito do processo de insolvência determinada pelo desconhecimento dos bens e direitos que integram o respetivo património, incluindo aqueles que o deveriam integrar por terem sido indevidamente retirados da esfera jurídica da insolvente, pelo menos sempre que a natureza dos bens não permite o seu rastreamento através dos registos prediais e comerciais, como sucederá com os direitos de crédito sobre terceiros ou com bens móveis ou direitos não sujeitos a registo. XI–Concedendo que a afetação pela qualificação da insolvência contém em si mesma a demonstração e verificação da ilicitude do facto fundamento da qualificação, bem como do juízo de censurabilidade que pelo mesmo é passível de ser dirigido ao afetado, a amplitude do perigo abstratamente gerado – que tem sempre como limite máximo o passivo não satisfeito pelas forças da massa – deve ser objeto de um ajustamento proporcional à gravidade da ilicitude e da culpa manifestadas nas concretas circunstâncias de cada caso. XII–No caso, o facto de a falta de manutenção de contabilidade organizada coincidir com o encerramento de facto da atividade da devedora, de o processo ter sido encerrado com fundamento em insuficiência de bens na sequência de pesquisas realizadas pelo administrador da insolvência, de nenhum credor ter vindo a alegar e demonstrar a dissipação de património suscetível de satisfazer pelo menos parte do passivo, e, de sobremaneira, de o grosso do passivo corresponder a dívidas ao Estado constituídas ao longo de mais de 8 anos e de o legislador limitar a 3 anos o período legal relevante para efeitos de qualificação da insolvência, não permite estabelecer um nexo de causalidade entre as referidas condutas qualificadoras da insolvência e o prejuízo sofrido pelos credores da insolvência para além do montante das dívidas constituídas naquela período relevante, sob pena de a responsabilização civil abranger factos ou condutas que não poderiam ser consideradas para efeitos de qualificação da insolvência.


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