Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 18809/23.5T8LSB-B.L1-1 – 2024-10-01
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO. I – O incidente de qualificação da insolvência tem a estrutura de uma causa que é disciplinada e regulada por regras processuais próprias especificamente previstas para a sua tramitação e por outras do regime geral para as quais expressamente remete e, conforme dispõem os arts. 17º, nº 1 do CIRE[1] e 546º, nº 1 do CPC, pelas regras gerais do CPC em tudo o que não esteja especialmente previsto e desde que não contrarie as disposições do CIRE, o que impõe as devidas adaptações. II - Após a apresentação dos pareceres de qualificação da insolvência do AI e do MP abre-se uma nova fase processual na tramitação do incidente correspondente a uma de duas vias: ou de prosseguimento do incidente e da fase dos articulados através da citação dos indicados à afetação para, querendo, deduzirem oposição ao incidente; ou de julgamento do incidente se, debruçando-se sobre o mérito das alegações e dos pareceres e/ou da relevância de outros factos que resultem dos autos, o juiz entender que uns e outros não são suscetíveis de preencher os pressupostos da insolvência culposa, caso em que, fundamentadamente, profere decisão final de qualificação da insolvência como fortuita. III - Não obstante o sentido que a literalidade do art.º 188º, nº 8 do CIRE também comporta - o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido -, impõe-se concatenar e compreender o âmbito e sentido das ‘possibilidade’ e ‘imediatez’ que nesses termos prevê, não como admissão legal de uma decisão acrítica (de preceito) por osmose com a proposta coincidente dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e (por isso) com dispensa de qualquer ato processual prévio, mas por contraposição com a possibilidade alternativa (à prolação de decisão final nesse sentido e nessa fase inicial do incidente), de ordenar o prosseguimento dos autos através da prolação de despacho de citação dos indicados à afetação. IV - A possibilidade de ser proferida decisão final de qualificação da insolvência como fortuita logo na sequência dos pareceres concordantes do administrador da insolvência e do Ministério Público nesse sentido, não corresponde ao exercício de uma opção arbitrária ou discricionária do juiz pela proposta dos pareceres, mas sim ao resultado da apreciação, valoração e enquadramento jurídico da factualidade alegada e de outra eventualmente disponível nos autos, a partir da qual o juiz deverá fundamentar juridicamente a qualificação da insolvência em sentido divergente ao que eventualmente tenha sido requerido por credor ou outro interessado. V - Sendo o credor legalmente admitido a requerer a abertura do incidente, requerendo-a e formulando pedido em conformidade, assume a qualidade de parte do incidente. VI - Apesar da regulação da tramitação especialmente prevista pelo CIRE não prever a notificação dos pareceres do AI e do MP ao credor requerente do incidente, no âmbito da aplicação do art.º 188º, nº 8 do CIRE essa notificação impor-se-á ou não em função da tutela do exercício do contraditório que o teor das alegações dos interessados e dos pareceres suscitem, nos mesmos termos em que se imporia cumprir no processo comum por imposição do princípio geral previsto pelo art.º 3º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE. VII - O princípio do contraditório não comporta o direito processual de as partes serem confrontadas com um qualquer projeto ou manifesto do sentido da decisão sobre o objeto do processo previamente à prolação da mesma. VIII - O princípio do contraditório reconhece e confere a cada parte do processo o direito de, em condições de igualdade de intervenção, discutir as causas de pedir e os pedidos apresentados ao juiz e os fundamentos que aos mesmos sejam opostos, bem como as questões processuais ou de mérito oficiosamente suscitadas pelo juiz, pelo que a designada decisão surpresa só o é quando confronta as partes com resultados inesperados por não lhes ter sido facultada a discussão que a lei prevê de acordo com a regular tramitação dos autos, ou a imposta pelo princípio geral do contraditório previsto pelo art.º 3º, nº 3 do CPC. IX - A notificação ao requerente da insolvência dos pareceres que proponham a qualificação da insolvência como fortuita e previamente à prolação de sentença que decida nesse sentido, não é devida em qualquer caso mas apenas se por aqueles pareceres forem introduzidas e submetidas a apreciação questões/fundamentos de facto ou de direito distintos e em contraposição com as invocadas nas alegações do credor, sendo certo que a qualificação da insolvência como culposa ou como fortuita constitui o objeto natural do incidente e da sentença nele a proferir e com a qual as partes têm necessária e antecipadamente que contar. ________ [1] Diploma a que pertencem as demais normas citadas, salvo indicação em contrário.
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Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO. I – O incidente de qualificação da insolvência tem a estrutura de uma causa que é disciplinada e regulada por regras processuais próprias especificamente previstas para a sua tramitação e por outras do regime geral para as quais expressamente remete e, conforme dispõem os arts. 17º, nº 1 do CIRE[1] e 546º, nº 1 do CPC, pelas regras gerais do CPC em tudo o que não esteja especialmente previsto e desde que não contrarie as disposições do CIRE, o que impõe as devidas adaptações. II – Após a apresentação dos pareceres de qualificação da insolvência do AI e do MP abre-se uma nova fase processual na tramitação do incidente correspondente a uma de duas vias: ou de prosseguimento do incidente e da fase dos articulados através da citação dos indicados à afetação para, querendo, deduzirem oposição ao incidente; ou de julgamento do incidente se, debruçando-se sobre o mérito das alegações e dos pareceres e/ou da relevância de outros factos que resultem dos autos, o juiz entender que uns e outros não são suscetíveis de preencher os pressupostos da insolvência culposa, caso em que, fundamentadamente, profere decisão final de qualificação da insolvência como fortuita. III – Não obstante o sentido que a literalidade do art.º 188º, nº 8 do CIRE também comporta – o juiz pode proferir de imediato decisão nesse sentido -, impõe-se concatenar e compreender o âmbito e sentido das ‘possibilidade’ e ‘imediatez’ que nesses termos prevê, não como admissão legal de uma decisão acrítica (de preceito) por osmose com a proposta coincidente dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e (por isso) com dispensa de qualquer ato processual prévio, mas por contraposição com a possibilidade alternativa (à prolação de decisão final nesse sentido e nessa fase inicial do incidente), de ordenar o prosseguimento dos autos através da prolação de despacho de citação dos indicados à afetação. IV – A possibilidade de ser proferida decisão final de qualificação da insolvência como fortuita logo na sequência dos pareceres concordantes do administrador da insolvência e do Ministério Público nesse sentido, não corresponde ao exercício de uma opção arbitrária ou discricionária do juiz pela proposta dos pareceres, mas sim ao resultado da apreciação, valoração e enquadramento jurídico da factualidade alegada e de outra eventualmente disponível nos autos, a partir da qual o juiz deverá fundamentar juridicamente a qualificação da insolvência em sentido divergente ao que eventualmente tenha sido requerido por credor ou outro interessado. V – Sendo o credor legalmente admitido a requerer a abertura do incidente, requerendo-a e formulando pedido em conformidade, assume a qualidade de parte do incidente. VI – Apesar da regulação da tramitação especialmente prevista pelo CIRE não prever a notificação dos pareceres do AI e do MP ao credor requerente do incidente, no âmbito da aplicação do art.º 188º, nº 8 do CIRE essa notificação impor-se-á ou não em função da tutela do exercício do contraditório que o teor das alegações dos interessados e dos pareceres suscitem, nos mesmos termos em que se imporia cumprir no processo comum por imposição do princípio geral previsto pelo art.º 3º, nº 3 do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE. VII – O princípio do contraditório não comporta o direito processual de as partes serem confrontadas com um qualquer projeto ou manifesto do sentido da decisão sobre o objeto do processo previamente à prolação da mesma. VIII – O princípio do contraditório reconhece e confere a cada parte do processo o direito de, em condições de igualdade de intervenção, discutir as causas de pedir e os pedidos apresentados ao juiz e os fundamentos que aos mesmos sejam opostos, bem como as questões processuais ou de mérito oficiosamente suscitadas pelo juiz, pelo que a designada decisão surpresa só o é quando confronta as partes com resultados inesperados por não lhes ter sido facultada a discussão que a lei prevê de acordo com a regular tramitação dos autos, ou a imposta pelo princípio geral do contraditório previsto pelo art.º 3º, nº 3 do CPC. IX – A notificação ao requerente da insolvência dos pareceres que proponham a qualificação da insolvência como fortuita e previamente à prolação de sentença que decida nesse sentido, não é devida em qualquer caso mas apenas se por aqueles pareceres forem introduzidas e submetidas a apreciação questões/fundamentos de facto ou de direito distintos e em contraposição com as invocadas nas alegações do credor, sendo certo que a qualificação da insolvência como culposa ou como fortuita constitui o objeto natural do incidente e da sentença nele a proferir e com a qual as partes têm necessária e antecipadamente que contar. ________ [1] Diploma a que pertencem as demais normas citadas, salvo indicação em contrário.
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