Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 192/23.0YHLSB.L1-PICRS – 2025-01-27
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO. I. Num quadro de violação de direitos de autor através da concessão de acesso a conteúdo ilícito num determinado endereço de Internet, tendo-se provado a titularidade de tais direitos, a violação dos mesmos, a representação pela Requerente da providência cautelar dos respectivos titulares atingidos e a potencialidade de a intervenção da Requerida corresponder a uma importante via de bloqueio da ilicitude, é irrelevante a questão de saber se existem mais agentes e operadores em condições de bloquear outras vias de acesso, já que o que importa é ter presente que nenhuma das vias de reacção e supressão do ilícito pode ser prescindida, sob pena de claudicação do sistema de resposta à ilegal violação dos direitos de autor; II. Este circunstancialismo configura um quadro de aparência da existência do direito brandido e justificabilidade do decretamento da providência; III. Tal providência deve ser decretada não se tendo provado factos que apontem, com a mínima nitidez, para a possibilidade de se materializar um quadro circunstancial caracterizado pelo marcado desequilíbrio entre os direitos que se quer proteger e as consequências do cumprimento dos deveres impostos; IV. Deve ser imposta medida cautelar da natureza da peticionada nos autos quando brota do fixado em sede instrutória que a Recorrente tem a «chave» para o bloqueio de possibilidade relevante de contorno do corte do acesso ao material ilícito; V. Tendo a Recorrente sido condenada «a proceder ao bloqueio de acesso, aos seus clientes, do domínio e subdomínios melhor identificados» nos autos, mediante «a adoção de medidas técnicas adequadas para o efeito», tal imposição revela-se idónea para que se possa beneficiar da «chave» referida, na acção de combate à violação de direitos apreciada; VI. A imposição complementar de sanção pecuniária compulsória garante a efectividade do ordenado, logo revela-se também medida justificada.
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Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO. I. Num quadro de violação de direitos de autor através da concessão de acesso a conteúdo ilícito num determinado endereço de Internet, tendo-se provado a titularidade de tais direitos, a violação dos mesmos, a representação pela Requerente da providência cautelar dos respectivos titulares atingidos e a potencialidade de a intervenção da Requerida corresponder a uma importante via de bloqueio da ilicitude, é irrelevante a questão de saber se existem mais agentes e operadores em condições de bloquear outras vias de acesso, já que o que importa é ter presente que nenhuma das vias de reacção e supressão do ilícito pode ser prescindida, sob pena de claudicação do sistema de resposta à ilegal violação dos direitos de autor; II. Este circunstancialismo configura um quadro de aparência da existência do direito brandido e justificabilidade do decretamento da providência; III. Tal providência deve ser decretada não se tendo provado factos que apontem, com a mínima nitidez, para a possibilidade de se materializar um quadro circunstancial caracterizado pelo marcado desequilíbrio entre os direitos que se quer proteger e as consequências do cumprimento dos deveres impostos; IV. Deve ser imposta medida cautelar da natureza da peticionada nos autos quando brota do fixado em sede instrutória que a Recorrente tem a «chave» para o bloqueio de possibilidade relevante de contorno do corte do acesso ao material ilícito; V. Tendo a Recorrente sido condenada «a proceder ao bloqueio de acesso, aos seus clientes, do domínio e subdomínios melhor identificados» nos autos, mediante «a adoção de medidas técnicas adequadas para o efeito», tal imposição revela-se idónea para que se possa beneficiar da «chave» referida, na acção de combate à violação de direitos apreciada; VI. A imposição complementar de sanção pecuniária compulsória garante a efectividade do ordenado, logo revela-se também medida justificada.
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