Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2/96.0TBSXL-F.L1-7 – 2021-02-23
Relator: CARLA CÂMARA. i. A interrupção do prazo para deduzir oposição e o benefício do prazo mais alargado em virtude de tal interrupção, pode subsistir mesmo nos casos em que o requerente da nomeação de patrono se apresenta a contestar sem que esta peça processual seja subscrita por patrono, mas sendo-o por mandatária constituída. ii. A interrupção do prazo prevista no artigo 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, é uma interrupção tout court, não estando dependente da apresentação de requerimento pelo patrono nomeado. iii. A interrupção do prazo produz-se no momento do facto interruptivo – a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo - independentemente de ocorrências posteriores. iv. A lei não estabelece qualquer condição resolutiva, para a interrupção do prazo para apresentar articulado para que foi pedida a nomeação de patrono. Entender diversamente acarretaria fazer precludir o direito à interrupção do prazo que o pedido de nomeação de patrono concede, em momento posterior à sua interrupção, que assim retroagiria, gorando as legítimas expectativas do requerente do apoio judiciário. v. Estando em curso o prazo para apresentar oposição, tendo o requerente constituído mandatária outorgando procuração e simultaneamente requerido a nomeação de patrono, vindo aquela mandatária a subscrever a oposição beneficiando do prazo que se interrompeu com o pedido de nomeação de patrono, ocorre abuso de direito. vi. Na situação em apreço mostra-se verificada a utilização abusiva de um direito, desviando-o do fim a que se destina – tutelar o direito de acesso aos tribunais e de defesa por todos aqueles que por insuficiência económica carecem que lhes seja nomeado patrono oficioso, por incapacidade para suportar os honorários respetivos -, para obter uma vantagem ilícita consistente no alargamento do prazo para a prática de um ato processual. vii. O exercício da faculdade de apresentar uma oposição no prazo mais alargado, por virtude da interrupção do prazo por ter sido apresentado pedido de nomeação de patrono na pendência da ação, não se esgota em si mesmo. Antes, pressupõe uma atuação vinculada aos fins que fundamentam tal tutela. E, no caso, os mesmos mostram-se manifestamente ultrapassados, em exercício ilegítimo desse direito. viii. O acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, com tutela constitucional, não constituiu um direito absoluto. Limitar o seu abuso não configura vedar o seu exercício, mas apenas discipliná-lo, em consonância com outros princípios constitucionais, como o princípio da igualdade nesse acesso e do exercício das garantias processuais.
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Relator: CARLA CÂMARA. i. A interrupção do prazo para deduzir oposição e o benefício do prazo mais alargado em virtude de tal interrupção, pode subsistir mesmo nos casos em que o requerente da nomeação de patrono se apresenta a contestar sem que esta peça processual seja subscrita por patrono, mas sendo-o por mandatária constituída. ii. A interrupção do prazo prevista no artigo 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004, é uma interrupção tout court, não estando dependente da apresentação de requerimento pelo patrono nomeado. iii. A interrupção do prazo produz-se no momento do facto interruptivo – a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo – independentemente de ocorrências posteriores. iv. A lei não estabelece qualquer condição resolutiva, para a interrupção do prazo para apresentar articulado para que foi pedida a nomeação de patrono. Entender diversamente acarretaria fazer precludir o direito à interrupção do prazo que o pedido de nomeação de patrono concede, em momento posterior à sua interrupção, que assim retroagiria, gorando as legítimas expectativas do requerente do apoio judiciário. v. Estando em curso o prazo para apresentar oposição, tendo o requerente constituído mandatária outorgando procuração e simultaneamente requerido a nomeação de patrono, vindo aquela mandatária a subscrever a oposição beneficiando do prazo que se interrompeu com o pedido de nomeação de patrono, ocorre abuso de direito. vi. Na situação em apreço mostra-se verificada a utilização abusiva de um direito, desviando-o do fim a que se destina – tutelar o direito de acesso aos tribunais e de defesa por todos aqueles que por insuficiência económica carecem que lhes seja nomeado patrono oficioso, por incapacidade para suportar os honorários respetivos -, para obter uma vantagem ilícita consistente no alargamento do prazo para a prática de um ato processual. vii. O exercício da faculdade de apresentar uma oposição no prazo mais alargado, por virtude da interrupção do prazo por ter sido apresentado pedido de nomeação de patrono na pendência da ação, não se esgota em si mesmo. Antes, pressupõe uma atuação vinculada aos fins que fundamentam tal tutela. E, no caso, os mesmos mostram-se manifestamente ultrapassados, em exercício ilegítimo desse direito. viii. O acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, com tutela constitucional, não constituiu um direito absoluto. Limitar o seu abuso não configura vedar o seu exercício, mas apenas discipliná-lo, em consonância com outros princípios constitucionais, como o princípio da igualdade nesse acesso e do exercício das garantias processuais.
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