Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2053/17.3T9CSC.L1-9 – 2025-06-26

Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA. Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. O art.º 374º, n.º 2, do C.P.P determina que na elaboração da sentença, após o primeiro momento de enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão, se siga o segundo momento que compreende o exame crítico da prova que deve fazer-se através de uma exposição tanto quanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que levaram à convicção do Tribunal, expondo as razões que em função das regras da experiência comum e ou da lógica, que levaram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou que valorasse de determinada forma os meios de prova, em ordem a que os destinatários fiquem cientes do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. II. A deficiência da fundamentação só constitui nulidade (art.º 379.º, n.º1, al. a), do CPP) quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do arguido, ou à determinação das medidas das penas, ou dos montantes indemnizatórios. III. Na impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), a falta das especificações prescritas, nos referidos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º, do CPP compromete a possibilidade do Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, tornando inviável a modificação da decisão sobre a matéria de facto, por se tratar de deficiência substancial da própria motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insusceptível de aperfeiçoamento, com a consequência de, nesta parte, o recurso não poder ser conhecido, devendo ser rejeitado. IV. Mostram-se verificados os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito criminal previsto no art.º 152.º-B, n.º 1, 2 e 3, alínea b), do Código Penal (Violação de Regras de Segurança) no caso concreto, em que ficaram provados os seguintes factos: a. A ofendida é trabalhadora, sendo a arguida sua entidade patronal e os arguidos pessoas singulares gerentes da sociedade. b. No exercício das sua funções de empregada de lavandaria/dobradora e, quando utilizava uma calandra dobradora 2, destinada a passar/engomar roupa de cama, após introduzir uma capa de édredon no interior do equipamento, apercebendo-se da existência de uma fronha no interior da capa e, a fim de a retirar, colocou a mão esquerda no interior do equipamento em movimento, ficando com a mão e o respectivo braço esquerdo presos entre a plataforma e o rolo. c. A mão da trabalhadora ficou presa no equipamento porque o mecanismo de protecção de dedos da calandra, responsável pela paragem automática do equipamento, encontrava-se desactivado. d. Sofrendo, em consequência, a ofendida ofensa à integridade física grave (art.º 144.º, als. a) e b) do CP),) decorrente das lesões, que determinaram amputado do seu antebraço esquerdo ficando com sequelas daí decorrentes e correspondendo a 60% de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho. e. O equipamento não dispunha de sinalização de segurança nem instruções para operar o mesmo. f. Não tinha sido ministrada à trabalhadora pela entidade patronal, formação adequada à manipulação da calandra. g. Os arguidos pessoas singulares, agiram em seu nome e por conta e no interesse da sociedade arguida, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que agiam em desconformidade com as regras legais e regulamentares vigentes que conheciam, não dando a devida formação aos trabalhadores para operarem a calandra, nem se certificando da existência do mecanismo de protecção de dedos da calandra, assim sujeitando AA ao perigo produzido pela sua conduta, deixando-a operar na mesma sem o dispositivo de segurança activado, como o fez, agindo os arguidos sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, omitindo as precauções de segurança exigidas no manuseamento da máquina em causa, que eram capazes de adoptar e que deviam ter adoptado, para evitar um resultado que representaram, que sabiam ser possível, mas com o qual não se conformaram (negligência consciente), dando assim causa a que a ofendida sofresse as lesões supra descritas, sujeitando-a ao perigo concreto e concretizado de perigo com ofensa grave para a sua integridade física. V. A norma do artigo 152º-B do Código Penal constitui uma norma penal em branco, conforme com o principio da legalidade e da tipicidade penal com a Constituição da República Portuguesa, porquanto a sua previsão legal não determina quais as concretas acções ou omissões cujo incumprimento poderá determinar a cominação legal, sendo que no caso concreto, em causa a não observação pelos arguidos de disposições legais e regulamentares, previstas no n.º 1, e n.º 2 al. c) do art.º 16.º do DL 50/2005 de 25/02, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, sobre e epigrafe “Riscos de contacto mecânico”, bem como preceituado no art.º 8.º “informação dos trabalhadores” relativo ao dever de informar do empregador aos trabalhadores; bem como o art.º 20.º da Lei 102/2009 de 10/09 . VI. A conduta do trabalhador tem vindo a ser abordada, com reflexos laborais, penais e civis, considerando-se que haverá que distinguir-se várias situações, em particular, as seguintes: a) a existência de acção “imprudente” do trabalhador; b) a acção “imprudente” do trabalhador em conjugação com a conduta omissiva do empregador ao não fornecer os meios de segurança necessários e exigíveis ao caso; c) a acção do trabalhador que contraria as ordens expressas do empregador quanto às regras a cumprir e aos meios de protecção a utilizar (conduta temerária). VII. A conduta do trabalhador deve ser analisada e enquadrada com as condições gerais em que a actividade laboral é prestada, tendo presentes as funções da trabalhadora constantes do contrato de trabalho, na medida em que recai sobre a entidade empregadora e não sobre a trabalhadora, o dever de vigiar o cumprimento das regras de segurança (legais e regulamentares), facultando os meios necessários a tal, sob pena de se criarem mecanismos de “desresponsabilização” do empregador inaceitáveis. VIII. Ainda que a ofendida, no caso concreto, tenha contribuído também com a sua conduta para a produção do acidente, ao introduzir a mão esquerda no interior da capa de édredon e com isso tenha contribuído para as lesões causadas ao seu braço esquerdo e a consequente amputação, como veio a ocorrer, a conduta imprudente da ofendida/vitima não exclui a conduta omissiva da entidade empregadora, ao não fornecer os meios de segurança necessários e exigíveis ao caso e não vigiar o estado do dispositivo de protecção de dedos, conduta omissiva essa que vinha ocorrendo antes do comportamento da ofendida/vítima, e persistindo no tempo, contribuiu de forma decisiva para a produção do evento. IX. Os elementos subjectivos do tipo de ilícito dados como provados, não sendo em regra apreensíveis directamente, resultam da factualidade objectiva provada, das circunstâncias objectivas no que respeita ao grau de representação, previsão conformação do agente, que, com segurança, os permite inferir com base em presunção natural, podendo, para além dos meios de prova directos, o tribunal socorrer-se de procedimentos lógicos de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido (facto-consequência) a partir de um facto conhecido (facto-base), válidos também no processo penal, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.º 125.º, do CPP, não ocorrendo qualquer violação do art.º 127.º do mesmo diploma, nem da Constituição da República Portuguesa. X. Considerando as dores, o sofrimento, as lesões, as sequelas, o dano estético permanentes, o quantum doloris, o défice funciona permanente físico, o dano biológico na sua vertente não patrimonial, a repercussão das sequelas e dos danos nas atividades de lazer e convívio social, o dano do foro intimo e sexual, ponderando a pouco gravidade da culpa da lesada (art.º 570.º, do CC), o montante indemnizatório fixado de €40.000,00 mostra-se justo e equitativo, tendo presente o disposto nos art.ºs 496.º e 563.º a 566.º, do CC.

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Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA. Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. O art.º 374º, n.º 2, do C.P.P determina que na elaboração da sentença, após o primeiro momento de enumeração dos factos provados e não provados que fundamentam a decisão, se siga o segundo momento que compreende o exame crítico da prova que deve fazer-se através de uma exposição tanto quanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que levaram à convicção do Tribunal, expondo as razões que em função das regras da experiência comum e ou da lógica, que levaram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou que valorasse de determinada forma os meios de prova, em ordem a que os destinatários fiquem cientes do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. II. A deficiência da fundamentação só constitui nulidade (art.º 379.º, n.º1, al. a), do CPP) quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do arguido, ou à determinação das medidas das penas, ou dos montantes indemnizatórios. III. Na impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), a falta das especificações prescritas, nos referidos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º, do CPP compromete a possibilidade do Tribunal de recurso sindicar a matéria de facto fixada no acórdão recorrido, tornando inviável a modificação da decisão sobre a matéria de facto, por se tratar de deficiência substancial da própria motivação ou de insuficiência do próprio recurso, insusceptível de aperfeiçoamento, com a consequência de, nesta parte, o recurso não poder ser conhecido, devendo ser rejeitado. IV. Mostram-se verificados os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito criminal previsto no art.º 152.º-B, n.º 1, 2 e 3, alínea b), do Código Penal (Violação de Regras de Segurança) no caso concreto, em que ficaram provados os seguintes factos: a. A ofendida é trabalhadora, sendo a arguida sua entidade patronal e os arguidos pessoas singulares gerentes da sociedade. b. No exercício das sua funções de empregada de lavandaria/dobradora e, quando utilizava uma calandra dobradora 2, destinada a passar/engomar roupa de cama, após introduzir uma capa de édredon no interior do equipamento, apercebendo-se da existência de uma fronha no interior da capa e, a fim de a retirar, colocou a mão esquerda no interior do equipamento em movimento, ficando com a mão e o respectivo braço esquerdo presos entre a plataforma e o rolo. c. A mão da trabalhadora ficou presa no equipamento porque o mecanismo de protecção de dedos da calandra, responsável pela paragem automática do equipamento, encontrava-se desactivado. d. Sofrendo, em consequência, a ofendida ofensa à integridade física grave (art.º 144.º, als. a) e b) do CP),) decorrente das lesões, que determinaram amputado do seu antebraço esquerdo ficando com sequelas daí decorrentes e correspondendo a 60% de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho. e. O equipamento não dispunha de sinalização de segurança nem instruções para operar o mesmo. f. Não tinha sido ministrada à trabalhadora pela entidade patronal, formação adequada à manipulação da calandra. g. Os arguidos pessoas singulares, agiram em seu nome e por conta e no interesse da sociedade arguida, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que agiam em desconformidade com as regras legais e regulamentares vigentes que conheciam, não dando a devida formação aos trabalhadores para operarem a calandra, nem se certificando da existência do mecanismo de protecção de dedos da calandra, assim sujeitando AA ao perigo produzido pela sua conduta, deixando-a operar na mesma sem o dispositivo de segurança activado, como o fez, agindo os arguidos sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, omitindo as precauções de segurança exigidas no manuseamento da máquina em causa, que eram capazes de adoptar e que deviam ter adoptado, para evitar um resultado que representaram, que sabiam ser possível, mas com o qual não se conformaram (negligência consciente), dando assim causa a que a ofendida sofresse as lesões supra descritas, sujeitando-a ao perigo concreto e concretizado de perigo com ofensa grave para a sua integridade física. V. A norma do artigo 152º-B do Código Penal constitui uma norma penal em branco, conforme com o principio da legalidade e da tipicidade penal com a Constituição da República Portuguesa, porquanto a sua previsão legal não determina quais as concretas acções ou omissões cujo incumprimento poderá determinar a cominação legal, sendo que no caso concreto, em causa a não observação pelos arguidos de disposições legais e regulamentares, previstas no n.º 1, e n.º 2 al. c) do art.º 16.º do DL 50/2005 de 25/02, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, sobre e epigrafe “Riscos de contacto mecânico”, bem como preceituado no art.º 8.º “informação dos trabalhadores” relativo ao dever de informar do empregador aos trabalhadores; bem como o art.º 20.º da Lei 102/2009 de 10/09 . VI. A conduta do trabalhador tem vindo a ser abordada, com reflexos laborais, penais e civis, considerando-se que haverá que distinguir-se várias situações, em particular, as seguintes: a) a existência de acção “imprudente” do trabalhador; b) a acção “imprudente” do trabalhador em conjugação com a conduta omissiva do empregador ao não fornecer os meios de segurança necessários e exigíveis ao caso; c) a acção do trabalhador que contraria as ordens expressas do empregador quanto às regras a cumprir e aos meios de protecção a utilizar (conduta temerária). VII. A conduta do trabalhador deve ser analisada e enquadrada com as condições gerais em que a actividade laboral é prestada, tendo presentes as funções da trabalhadora constantes do contrato de trabalho, na medida em que recai sobre a entidade empregadora e não sobre a trabalhadora, o dever de vigiar o cumprimento das regras de segurança (legais e regulamentares), facultando os meios necessários a tal, sob pena de se criarem mecanismos de “desresponsabilização” do empregador inaceitáveis. VIII. Ainda que a ofendida, no caso concreto, tenha contribuído também com a sua conduta para a produção do acidente, ao introduzir a mão esquerda no interior da capa de édredon e com isso tenha contribuído para as lesões causadas ao seu braço esquerdo e a consequente amputação, como veio a ocorrer, a conduta imprudente da ofendida/vitima não exclui a conduta omissiva da entidade empregadora, ao não fornecer os meios de segurança necessários e exigíveis ao caso e não vigiar o estado do dispositivo de protecção de dedos, conduta omissiva essa que vinha ocorrendo antes do comportamento da ofendida/vítima, e persistindo no tempo, contribuiu de forma decisiva para a produção do evento. IX. Os elementos subjectivos do tipo de ilícito dados como provados, não sendo em regra apreensíveis directamente, resultam da factualidade objectiva provada, das circunstâncias objectivas no que respeita ao grau de representação, previsão conformação do agente, que, com segurança, os permite inferir com base em presunção natural, podendo, para além dos meios de prova directos, o tribunal socorrer-se de procedimentos lógicos de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido (facto-consequência) a partir de um facto conhecido (facto-base), válidos também no processo penal, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.º 125.º, do CPP, não ocorrendo qualquer violação do art.º 127.º do mesmo diploma, nem da Constituição da República Portuguesa. X. Considerando as dores, o sofrimento, as lesões, as sequelas, o dano estético permanentes, o quantum doloris, o défice funciona permanente físico, o dano biológico na sua vertente não patrimonial, a repercussão das sequelas e dos danos nas atividades de lazer e convívio social, o dano do foro intimo e sexual, ponderando a pouco gravidade da culpa da lesada (art.º 570.º, do CC), o montante indemnizatório fixado de €40.000,00 mostra-se justo e equitativo, tendo presente o disposto nos art.ºs 496.º e 563.º a 566.º, do CC.


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