Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2076/13.1TBMTJ.L1-2 – 2023-11-23
Relator: ANTÓNIO MOREIRA. 1- Verificando-se a estipulação da obrigatoriedade de a instituição bancária exequente expedir cartas registadas aos mutuários executados com a declaração resolutória, não se pode afirmar que as partes criaram uma norma jurídica (de fonte convencional) segundo a qual a falta de pagamento de qualquer prestação desencadearia o incumprimento definitivo do contrato e a sua imediata e automática resolução. 2- Não estando demonstrado que a instituição bancária exequente comunicou aos executados a resolução dos contratos, antes da entrada em vigor do D.L. 227/2012, de 25/10, e estando assente que não comunicou aos mesmos a integração no PERSI por qualquer meio (em suporte duradouro ou não), ficou a mesma sujeita aos efeitos dessa não integração, desde logo a impossibilidade de demandar os mesmos por via da acção executiva, para cobrança dos valores em dívida emergentes dos contratos, face ao disposto no art.º 18º, nº 1, al. b), do D.L. 227/2012, de 25/10. 3- Visando a recorrente que se afirme que, no caso concreto, não há lugar à aplicação dos impedimentos constantes do nº 1 do art.º 18º do D.L. 227/2012, de 25/10, segundo a interpretação restritiva desse preceito legal que alguma jurisprudência sustenta, mas não estando verificado o circunstancialismo fáctico que autoriza tal afirmação, nem os executados estavam impedidos de suscitar junto do tribunal recorrido o conhecimento da questão da omissão de integração dos mesmos no PERSI e suas consequências processuais, nem o tribunal recorrido estava impedido de conhecer dessa questão, afirmando não estar demonstrada a integração dos executados no PERSI, previamente à propositura da acção executiva, e julgando procedente a excepção dilatória inominada correspondente, com a absolvição da instância dos executados. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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Relator: ANTÓNIO MOREIRA. 1- Verificando-se a estipulação da obrigatoriedade de a instituição bancária exequente expedir cartas registadas aos mutuários executados com a declaração resolutória, não se pode afirmar que as partes criaram uma norma jurídica (de fonte convencional) segundo a qual a falta de pagamento de qualquer prestação desencadearia o incumprimento definitivo do contrato e a sua imediata e automática resolução. 2- Não estando demonstrado que a instituição bancária exequente comunicou aos executados a resolução dos contratos, antes da entrada em vigor do D.L. 227/2012, de 25/10, e estando assente que não comunicou aos mesmos a integração no PERSI por qualquer meio (em suporte duradouro ou não), ficou a mesma sujeita aos efeitos dessa não integração, desde logo a impossibilidade de demandar os mesmos por via da acção executiva, para cobrança dos valores em dívida emergentes dos contratos, face ao disposto no art.º 18º, nº 1, al. b), do D.L. 227/2012, de 25/10. 3- Visando a recorrente que se afirme que, no caso concreto, não há lugar à aplicação dos impedimentos constantes do nº 1 do art.º 18º do D.L. 227/2012, de 25/10, segundo a interpretação restritiva desse preceito legal que alguma jurisprudência sustenta, mas não estando verificado o circunstancialismo fáctico que autoriza tal afirmação, nem os executados estavam impedidos de suscitar junto do tribunal recorrido o conhecimento da questão da omissão de integração dos mesmos no PERSI e suas consequências processuais, nem o tribunal recorrido estava impedido de conhecer dessa questão, afirmando não estar demonstrada a integração dos executados no PERSI, previamente à propositura da acção executiva, e julgando procedente a excepção dilatória inominada correspondente, com a absolvição da instância dos executados. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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