Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 20963/22.4T8LSB-B.L1-1 – 2023-12-14
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES. 1.–Quando o enquadramento jurídico seguido pelo tribunal a quo, que permitiu, na sua perspectiva, a resolução do litígio, dispensava a apreciação de alguns dos factos integradores da causa de pedir, não se verifica uma situação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas, quanto muito, um erro de julgamento. 2.–Inexistindo qualquer nexo entre a não convocação pelo sócio-gerente da assembleia geral solicitada por um dos sócios e a posterior convocação e aprovação por aquele de deliberações atinentes a um outro assunto, a conduta daquele gerente ainda que abusiva ou violadora do disposto no art. 375º, n.º 4, do CSC, não inquina, por si só, as deliberações aprovadas posteriormente. 3.–Os suprimentos constituem créditos dos sócios sobre a sociedade, não sendo tais créditos passíveis de ser classificados como dinheiro, logo a entrada com um crédito constitui uma entrada em espécie. 4.–A lei faculta ao sócio o direito a requerer que na ordem do dia da assembleia geral para que foi convocado sejam incluídos assuntos dela não constantes - arts. 248º, n.º 2, e 378º, n.ºs 1 e 2 do CSC. 5.–Ao sócio convocado para uma assembleia geral que tem por objecto a conversão em capital social dos suprimentos prestados por um outro sócio, assiste o direito de, à luz do princípio da igualdade de tratamento dos sócios, requerer que na ordem do dia dessa assembleia seja incluída a sua participação no aumento do capital social, mediante a realização de uma entrada em dinheiro, dado não ser titular de suprimentos, em valor que lhe permita assegurar a percentagem da sua “quota de participação”. 6.–Não tendo, porém, o referido sócio exercitado esse seu direito nos termos sobreditos, a deliberação de aumento do capital social por conversão dos suprimentos em capital social tomada naquela assembleia geral da sociedade não viola o referido princípio da igualdade entre os sócios. 7.–Ainda que a redução da percentagem das participações sociais dos sócios minoritários decorrente daquele aumento do capital social por parte do sócio maioritário seja bastante significativa, o certo é que o enfraquecimento da posição dos sócios não fundamenta, em princípio, o pedido da minoria de anulação do reforço do capital social, por abuso de direito. 8.–Para ser tida como abusiva (art. 58º, n.º 1, al. b) do CSC) é mister estarem em causa deliberações que se apresentam formalmente como regulares – que não contrariam formalmente a lei nem o contrato de sociedade – mas que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios, em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua impugnação. 9.–Sendo o assunto a alteração do contrato, ainda que o aviso convocatório não cumpra literalmente todo o formalismo descrito no n.º 8 do art. 377º do CSC (no caso, não indicou o número da cláusula modificada), se os elementos recebidos juntamente com o aviso convocatório (no caso, texto modificado do pacto social) possibilitaram ao sócio tomar conhecimento integral do assunto que iria ser posto à discussão e votação na assembleia geral, sem necessidade de recurso a outros elementos, não se vêm razões para, sem excessivo formalismo, se entender enfermar a deliberação do vício da anulabilidade (art. 58º, n. 1, al. c) do CSC). 10.–O dano apreciável, a que se reporta o art. 380º, n.º 1, do CPC, não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação. 11.–A mera diminuição da participação social dos sócios minoritários, quando antes da tomada daquelas deliberação o sócio maioritário já era titular de uma quota de 78% do capital social, sem a invocação de outros factos, não pode fundamentar a suspensão da deliberação social de aumento do capital, tanto mais que, decretada a anulação da aludida deliberação, o sócio requerente retomará a ter a mesma participação do capital social e, durante o período em que decorre a acção de anulação, aquele não está impedido de se inteirar da real situação da sociedade.
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Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES. 1.–Quando o enquadramento jurídico seguido pelo tribunal a quo, que permitiu, na sua perspectiva, a resolução do litígio, dispensava a apreciação de alguns dos factos integradores da causa de pedir, não se verifica uma situação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas, quanto muito, um erro de julgamento. 2.–Inexistindo qualquer nexo entre a não convocação pelo sócio-gerente da assembleia geral solicitada por um dos sócios e a posterior convocação e aprovação por aquele de deliberações atinentes a um outro assunto, a conduta daquele gerente ainda que abusiva ou violadora do disposto no art. 375º, n.º 4, do CSC, não inquina, por si só, as deliberações aprovadas posteriormente. 3.–Os suprimentos constituem créditos dos sócios sobre a sociedade, não sendo tais créditos passíveis de ser classificados como dinheiro, logo a entrada com um crédito constitui uma entrada em espécie. 4.–A lei faculta ao sócio o direito a requerer que na ordem do dia da assembleia geral para que foi convocado sejam incluídos assuntos dela não constantes – arts. 248º, n.º 2, e 378º, n.ºs 1 e 2 do CSC. 5.–Ao sócio convocado para uma assembleia geral que tem por objecto a conversão em capital social dos suprimentos prestados por um outro sócio, assiste o direito de, à luz do princípio da igualdade de tratamento dos sócios, requerer que na ordem do dia dessa assembleia seja incluída a sua participação no aumento do capital social, mediante a realização de uma entrada em dinheiro, dado não ser titular de suprimentos, em valor que lhe permita assegurar a percentagem da sua “quota de participação”. 6.–Não tendo, porém, o referido sócio exercitado esse seu direito nos termos sobreditos, a deliberação de aumento do capital social por conversão dos suprimentos em capital social tomada naquela assembleia geral da sociedade não viola o referido princípio da igualdade entre os sócios. 7.–Ainda que a redução da percentagem das participações sociais dos sócios minoritários decorrente daquele aumento do capital social por parte do sócio maioritário seja bastante significativa, o certo é que o enfraquecimento da posição dos sócios não fundamenta, em princípio, o pedido da minoria de anulação do reforço do capital social, por abuso de direito. 8.–Para ser tida como abusiva (art. 58º, n.º 1, al. b) do CSC) é mister estarem em causa deliberações que se apresentam formalmente como regulares – que não contrariam formalmente a lei nem o contrato de sociedade – mas que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios, em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua impugnação. 9.–Sendo o assunto a alteração do contrato, ainda que o aviso convocatório não cumpra literalmente todo o formalismo descrito no n.º 8 do art. 377º do CSC (no caso, não indicou o número da cláusula modificada), se os elementos recebidos juntamente com o aviso convocatório (no caso, texto modificado do pacto social) possibilitaram ao sócio tomar conhecimento integral do assunto que iria ser posto à discussão e votação na assembleia geral, sem necessidade de recurso a outros elementos, não se vêm razões para, sem excessivo formalismo, se entender enfermar a deliberação do vício da anulabilidade (art. 58º, n. 1, al. c) do CSC). 10.–O dano apreciável, a que se reporta o art. 380º, n.º 1, do CPC, não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação. 11.–A mera diminuição da participação social dos sócios minoritários, quando antes da tomada daquelas deliberação o sócio maioritário já era titular de uma quota de 78% do capital social, sem a invocação de outros factos, não pode fundamentar a suspensão da deliberação social de aumento do capital, tanto mais que, decretada a anulação da aludida deliberação, o sócio requerente retomará a ter a mesma participação do capital social e, durante o período em que decorre a acção de anulação, aquele não está impedido de se inteirar da real situação da sociedade.
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