Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 20994/15.0T8SNT-E.L1-7 – 2022-01-11
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA. I.–Os Artigos 1906º-A do Código Civil e 40º, nº9, do RCPTC estabelecem uma «presunção de contrariedade do exercício conjunto das responsabilidades parentais ao interesse da criança», caso seja aplicada a progenitor medida de coação ou pena acessória de probição de contacto com o outro progenitor. II.–O progenitor pode ilidir a presunção, fazendo prova do contrário, ou seja, demonstrando que, apesar da ocorrência do facto-base (sujeição a medida de coação ou a pena acessória), estão igualmente demonstrados outros factos que inculcam que o exercício em comum das responsabilidades parentais será conforme aos interesses do filho. A prova destes factos não sofre a limitação decorrente do Artigo 393º, nº2, do Código Civil. III.–Entre os argumentos que favorecem a instituição da residência alternada avultam os seguintes: satisfaz o princípio da igualdade dos progenitores; permite uma estruturante identificação aos modelos parentais, fundamental para um normal desenvolvimento da identidade pessoal do menor; diminui o conflito parental e previne a violência na família; potencia a qualidade da relação progenitor/criança; reduz o risco e a incidência da “alienação parental”; mantém relações familiares semelhantes às do momento pré-divórcio, porque os relacionamentos com o pai e a mãe se aproximam dos da família intacta; os conflitos de lealdade que os jovens mostram tendem a desparecer com a organização dos tempos em família e a igual importância dos pais na vida dos mais novos; fortalece a atividade e os laços afetivos entre os filhos e os pais e reforça, por esta via, o papel parental; a criança sentirá que pertence aos dois lares em igualdade de circunstâncias; melhor aptidão para preservar as relações de afeto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais. IV.–O histórico da conflitualidade dos progenitores, nomeadamente a sua persistência ou agudização após a separação dos progenitores, constitui um elemento a ponderar na decisão a tomar, sem que seja de lhe atribuir um valor tão sintomático e perentório para a decisão a enunciar pelo tribunal, como é assumido pela jurisprudência que sustenta a inadequação da residência alternada quando ocorre ambiente de elevada conflitualidade entre os progenitores. V.–Não são as crianças que têm de se acomodar às idiossincrasias, inseguranças e conflitos dos progenitores, pelo contrário, são os progenitores que têm de se reinventar e de se superar, aperfeiçoando competências para suprir as necessidades e zelar pelo superior interesse dos filhos.
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Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA. I.–Os Artigos 1906º-A do Código Civil e 40º, nº9, do RCPTC estabelecem uma «presunção de contrariedade do exercício conjunto das responsabilidades parentais ao interesse da criança», caso seja aplicada a progenitor medida de coação ou pena acessória de probição de contacto com o outro progenitor. II.–O progenitor pode ilidir a presunção, fazendo prova do contrário, ou seja, demonstrando que, apesar da ocorrência do facto-base (sujeição a medida de coação ou a pena acessória), estão igualmente demonstrados outros factos que inculcam que o exercício em comum das responsabilidades parentais será conforme aos interesses do filho. A prova destes factos não sofre a limitação decorrente do Artigo 393º, nº2, do Código Civil. III.–Entre os argumentos que favorecem a instituição da residência alternada avultam os seguintes: satisfaz o princípio da igualdade dos progenitores; permite uma estruturante identificação aos modelos parentais, fundamental para um normal desenvolvimento da identidade pessoal do menor; diminui o conflito parental e previne a violência na família; potencia a qualidade da relação progenitor/criança; reduz o risco e a incidência da “alienação parental”; mantém relações familiares semelhantes às do momento pré-divórcio, porque os relacionamentos com o pai e a mãe se aproximam dos da família intacta; os conflitos de lealdade que os jovens mostram tendem a desparecer com a organização dos tempos em família e a igual importância dos pais na vida dos mais novos; fortalece a atividade e os laços afetivos entre os filhos e os pais e reforça, por esta via, o papel parental; a criança sentirá que pertence aos dois lares em igualdade de circunstâncias; melhor aptidão para preservar as relações de afeto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais. IV.–O histórico da conflitualidade dos progenitores, nomeadamente a sua persistência ou agudização após a separação dos progenitores, constitui um elemento a ponderar na decisão a tomar, sem que seja de lhe atribuir um valor tão sintomático e perentório para a decisão a enunciar pelo tribunal, como é assumido pela jurisprudência que sustenta a inadequação da residência alternada quando ocorre ambiente de elevada conflitualidade entre os progenitores. V.–Não são as crianças que têm de se acomodar às idiossincrasias, inseguranças e conflitos dos progenitores, pelo contrário, são os progenitores que têm de se reinventar e de se superar, aperfeiçoando competências para suprir as necessidades e zelar pelo superior interesse dos filhos.
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