Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2105/23.0T8AMD.L1-7 – 2025-07-15

Relator: LUÍS LAMEIRAS. Sumário: I – A mora no pagamento da renda, pelo tempo estabelecido na lei, constitui incumprimento fatal do inquilino gerador na esfera jurídica do senhorio do direito potestativo a poder resolver o contrato de arrendamento (artigo 1083º, nº 2, início, do Código Civil). II – No contrato de arrendamento para habitação, o sinalagma relevante dos vínculos das partes centra-se na obrigação de proporcionar o gozo residencial da casa, no lado do senhorio (artigo 1031º, alínea b), do CC), e na obrigação de pagar a renda, no lado do inquilino (artigo 1038º, alínea a), do CC). III – A verificação do incumprimento da obrigação em realizar obras de conservação, que carrega sobre o senhorio, não é, só por si, suficiente para permitir concluir que, por causa das anomalias no arrendado, não debeladas, aos inquilinos foi subtraído o seu gozo residencial. IV – Nessa circunstância, não é lícito, ao inquilino, sustar o pagamento total da renda, nem lhe é facultado poder validamente invocar a excepção de não cumprimento do contrato (artigo 428º, nº 1, do CC). V – Não configura uma situação de abuso de direito (artigo 334º do CC), o accionamento da resolução do arrendamento, após uma década de não pagamento total das rendas, sob a invocação da carência de obras, que nunca se realizaram, sem interpelação do senhorio para as pagar, mas mantendo os inquilinos a sua residência no locado.

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Relator: LUÍS LAMEIRAS. Sumário: I – A mora no pagamento da renda, pelo tempo estabelecido na lei, constitui incumprimento fatal do inquilino gerador na esfera jurídica do senhorio do direito potestativo a poder resolver o contrato de arrendamento (artigo 1083º, nº 2, início, do Código Civil). II – No contrato de arrendamento para habitação, o sinalagma relevante dos vínculos das partes centra-se na obrigação de proporcionar o gozo residencial da casa, no lado do senhorio (artigo 1031º, alínea b), do CC), e na obrigação de pagar a renda, no lado do inquilino (artigo 1038º, alínea a), do CC). III – A verificação do incumprimento da obrigação em realizar obras de conservação, que carrega sobre o senhorio, não é, só por si, suficiente para permitir concluir que, por causa das anomalias no arrendado, não debeladas, aos inquilinos foi subtraído o seu gozo residencial. IV – Nessa circunstância, não é lícito, ao inquilino, sustar o pagamento total da renda, nem lhe é facultado poder validamente invocar a excepção de não cumprimento do contrato (artigo 428º, nº 1, do CC). V – Não configura uma situação de abuso de direito (artigo 334º do CC), o accionamento da resolução do arrendamento, após uma década de não pagamento total das rendas, sob a invocação da carência de obras, que nunca se realizaram, sem interpelação do senhorio para as pagar, mas mantendo os inquilinos a sua residência no locado.


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Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

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Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

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Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

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