Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 21395/21.7T8LSB.L1-6 – 2023-02-23

Relator: ANTÓNIO SANTOS. 5.1 - Reza a alínea b), do nº 1, do art.º 595º, do CPC, que o despacho saneador destina-se a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”; 5.2 - A decisão de mérito referida em 5.1. deve ter lugar sempre que para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido das partes não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. 5.3. - O julgamento antecipado da acção e referido em 5.1., apesar de excepcional, não constitui uma simples faculdade do julgador, sujeita a simples critérios de oportunidade ou de conveniência, antes corresponde a um DEVER do juiz. 5.4. - Na hipótese de extinção, por caducidade - em virtude do falecimento do locatário - do contrato de arrendamento habitacional regulado no NRAU, o réu apesar de herdeiro daquele encontra-se vinculado ao dever da sua restituição, finda a moratória de seis meses [cfr. art.º 1056º, do CC]; 5.5. - Decorrido o prazo de seis meses indicado em 5.4. e continuando o herdeiro do arrendatário a ocupar o locado, constitui-se ele em mora na obrigação de o restituir, o que determina que incorra em obrigação de indemnização extra-contratual pela não restituição do prédio, sendo que o critério indemnizatório fixado no artigo 1045º do Código Civil só tem aplicação quando esteja em causa a falta de restituição da coisa locada, por quem no respectivo contrato, já findo, tinha a posição de locatário. 5.6. - O herdeiro identificado em 5.5., porque ocupante ilegítimo, e em caso de não entrega imediata do locado ao senhorio, incorre em responsabilidade extracontratual, sendo a indemnização por ele devida ao senhorio medida, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil consagrados nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento ou vender o locado a terceiro (se fosse essa a sua opção).

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Relator: ANTÓNIO SANTOS. 5.1 – Reza a alínea b), do nº 1, do art.º 595º, do CPC, que o despacho saneador destina-se a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”; 5.2 – A decisão de mérito referida em 5.1. deve ter lugar sempre que para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido das partes não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. 5.3. – O julgamento antecipado da acção e referido em 5.1., apesar de excepcional, não constitui uma simples faculdade do julgador, sujeita a simples critérios de oportunidade ou de conveniência, antes corresponde a um DEVER do juiz. 5.4. – Na hipótese de extinção, por caducidade – em virtude do falecimento do locatário – do contrato de arrendamento habitacional regulado no NRAU, o réu apesar de herdeiro daquele encontra-se vinculado ao dever da sua restituição, finda a moratória de seis meses [cfr. art.º 1056º, do CC]; 5.5. – Decorrido o prazo de seis meses indicado em 5.4. e continuando o herdeiro do arrendatário a ocupar o locado, constitui-se ele em mora na obrigação de o restituir, o que determina que incorra em obrigação de indemnização extra-contratual pela não restituição do prédio, sendo que o critério indemnizatório fixado no artigo 1045º do Código Civil só tem aplicação quando esteja em causa a falta de restituição da coisa locada, por quem no respectivo contrato, já findo, tinha a posição de locatário. 5.6. – O herdeiro identificado em 5.5., porque ocupante ilegítimo, e em caso de não entrega imediata do locado ao senhorio, incorre em responsabilidade extracontratual, sendo a indemnização por ele devida ao senhorio medida, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil consagrados nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento ou vender o locado a terceiro (se fosse essa a sua opção).


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