Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 21787/21.1T8LSB.L1-2 – 2024-11-07

Relator: PEDRO MARTINS. I - Se a tomadora/segurada tem ou já teve uma série de doenças que constam do questionário clínico e responde que não as teve, está objectivamente a violar o dever que consta do art.º 24/1 da LCS. II – A seguradora não se pode prevalecer das respostas ao questionário que, notoriamente, não correspondam à realidade se, apesar disso, aceitou celebrar o contrato (art.º 24/3-e da LCS), excepto se a tomadora/segurada tiver actuado com um dolo qualificado pela fraude (art.º 24/1 da LCS). III – Não tendo a ré demonstrado ter cumprido o dever de esclarecer a tomadora/segurada acerca do dever referido no art.º 24/1 da LCS – provou apenas a assinatura da tomadora/segurada colocada a seguir a uma série de cláusulas confirmatórias -, a responsabilidade civil daí decorrente (art.º 24/4 da LCS) poderia ter o mesmo efeito da subsistência da cobertura do seguro. IV – A anulabilidade do contrato prevista no art.º 25 da LCS pressupõe a existência de dolo e dos requisitos da eficácia deste, entre eles a dupla causalidade, isto é, que o dolo seja determinante do erro e o erro seja determinante do negócio jurídico ou, dito de outro modo, a causalidade entre o erro e o dolo e a essencialidade do erro para o negócio celebrado. Sem prova sequer dos factos que permitam concluir pelo dolo, o art.º 25 da LCS não se pode aplicar. V – Sem prova de que a ré em caso algum celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com os antecedentes negados, não se pode aplicar o art.º 26/1-b da LCS (fazer cessar o contrato). VI – “[Q]uando a apólice (rectius, o contrato) atribui valor de exclusão da cobertura às declarações do tomador, o contrato é válido apesar de algumas dessas declarações serem falsas, e são cobertos os sinistros que não tenham sido «influenciados» pelos factos negados pelo tomador. […]”, sem prejuízo da seguradora não se poder prevalecer da cláusula em causa, contra o tomador/segurado, no caso de não a ter comunicado devidamente a este, por força do regime das cláusulas contratuais gerais (art.º 8/-a do DL 446/85, de 25/10).

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Relator: PEDRO MARTINS. I – Se a tomadora/segurada tem ou já teve uma série de doenças que constam do questionário clínico e responde que não as teve, está objectivamente a violar o dever que consta do art.º 24/1 da LCS. II – A seguradora não se pode prevalecer das respostas ao questionário que, notoriamente, não correspondam à realidade se, apesar disso, aceitou celebrar o contrato (art.º 24/3-e da LCS), excepto se a tomadora/segurada tiver actuado com um dolo qualificado pela fraude (art.º 24/1 da LCS). III – Não tendo a ré demonstrado ter cumprido o dever de esclarecer a tomadora/segurada acerca do dever referido no art.º 24/1 da LCS – provou apenas a assinatura da tomadora/segurada colocada a seguir a uma série de cláusulas confirmatórias -, a responsabilidade civil daí decorrente (art.º 24/4 da LCS) poderia ter o mesmo efeito da subsistência da cobertura do seguro. IV – A anulabilidade do contrato prevista no art.º 25 da LCS pressupõe a existência de dolo e dos requisitos da eficácia deste, entre eles a dupla causalidade, isto é, que o dolo seja determinante do erro e o erro seja determinante do negócio jurídico ou, dito de outro modo, a causalidade entre o erro e o dolo e a essencialidade do erro para o negócio celebrado. Sem prova sequer dos factos que permitam concluir pelo dolo, o art.º 25 da LCS não se pode aplicar. V – Sem prova de que a ré em caso algum celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com os antecedentes negados, não se pode aplicar o art.º 26/1-b da LCS (fazer cessar o contrato). VI – “[Q]uando a apólice (rectius, o contrato) atribui valor de exclusão da cobertura às declarações do tomador, o contrato é válido apesar de algumas dessas declarações serem falsas, e são cobertos os sinistros que não tenham sido «influenciados» pelos factos negados pelo tomador. […]”, sem prejuízo da seguradora não se poder prevalecer da cláusula em causa, contra o tomador/segurado, no caso de não a ter comunicado devidamente a este, por força do regime das cláusulas contratuais gerais (art.º 8/-a do DL 446/85, de 25/10).


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