Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 21933/22.8T8SNT-A.L1-4 – 2024-05-10

Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE). 1) Não se mostra necessária ou pertinente a audição das duas testemunhas arroladas pelo requerente da suspeição, pois, tratando-se de testemunhas já inquiridas (cuja gravação respetiva se encontra acessível e foi, aliás, transcrita em parte pela requerente do incidente) e dizendo respeito o incidente a circunstâncias já temporalmente delimitadas, nenhum interesse para a sua decisão, traria a sua audição. 2) O incidente de suspeição – a apreciar por outra entidade que não o juiz a quem foi distribuído o processo (ou seu substituto, em função do incidente de suspeição deduzido) não constitui o meio legal para conseguir a alteração de decisões proferidas (sendo o meio cabível a reclamação ou a interposição de recurso ou outro meio impugnatório) ou para conhecer de nulidades decorrentes de atos processuais já ocorridos. 3) Perante os elementos disponíveis e o contexto em que teve lugar a intervenção da Sra. Juíza – que não tem alguma relação com as partes e demais intervenientes no processo, senão, em virtude deste - , não se conclui que, objetiva e subjetivamente, se mostre posta em causa a imparcialidade do julgador, sendo que, não se evidencia que tenha havido tratamento desigualitário ou discriminatório de uma parte face a outra, apenas sucedendo que, no desenrolar da tramitação do processo, conforme explicita a Sra. Juíza, a mesma entendeu exercer os respetivos poderes – instrutórios, decisórios e inquisitórios – nos termos que concretizou, culminando na prolação de decisões sobre as pretensões respetivas das partes e sobre a gestão dos atos de inquirição a que presidiu, que resultaram no respetivo conteúdo fundamentador e no dispositivo decisório que exteriorizou. 4) Nenhuma falta de urbanidade do julgador se infere relativamente à testemunha mencionada pela requerente, sendo certo que esta, mesmo a verificar-se, não legitimaria, por si só, a procedência do incidente de suspeição respeitando a quebra de imparcialidade com uma ou ambas as partes.

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Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE). 1) Não se mostra necessária ou pertinente a audição das duas testemunhas arroladas pelo requerente da suspeição, pois, tratando-se de testemunhas já inquiridas (cuja gravação respetiva se encontra acessível e foi, aliás, transcrita em parte pela requerente do incidente) e dizendo respeito o incidente a circunstâncias já temporalmente delimitadas, nenhum interesse para a sua decisão, traria a sua audição. 2) O incidente de suspeição – a apreciar por outra entidade que não o juiz a quem foi distribuído o processo (ou seu substituto, em função do incidente de suspeição deduzido) não constitui o meio legal para conseguir a alteração de decisões proferidas (sendo o meio cabível a reclamação ou a interposição de recurso ou outro meio impugnatório) ou para conhecer de nulidades decorrentes de atos processuais já ocorridos. 3) Perante os elementos disponíveis e o contexto em que teve lugar a intervenção da Sra. Juíza – que não tem alguma relação com as partes e demais intervenientes no processo, senão, em virtude deste – , não se conclui que, objetiva e subjetivamente, se mostre posta em causa a imparcialidade do julgador, sendo que, não se evidencia que tenha havido tratamento desigualitário ou discriminatório de uma parte face a outra, apenas sucedendo que, no desenrolar da tramitação do processo, conforme explicita a Sra. Juíza, a mesma entendeu exercer os respetivos poderes – instrutórios, decisórios e inquisitórios – nos termos que concretizou, culminando na prolação de decisões sobre as pretensões respetivas das partes e sobre a gestão dos atos de inquirição a que presidiu, que resultaram no respetivo conteúdo fundamentador e no dispositivo decisório que exteriorizou. 4) Nenhuma falta de urbanidade do julgador se infere relativamente à testemunha mencionada pela requerente, sendo certo que esta, mesmo a verificar-se, não legitimaria, por si só, a procedência do incidente de suspeição respeitando a quebra de imparcialidade com uma ou ambas as partes.


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