Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 22241/22.0T8SNT.L1-2 – 2025-09-25
Relator: RUTE SOBRAL. Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Em face do pendor acentuadamente vinculístico do contrato de arrendamento para habitação celebrado em 13-11-1988, apenas excecionalmente o senhorio poderia opor-se à sua renovação, caso necessitasse do prédio para sua habitação ou pretendesse “aumentar o número de locais arrendáveis” - cfr. artigos 1095º e 1096º CC (na versão originária). II – Tal regime vinculístico foi abandonado pelo NRAU (Lei 6/2006, de 27/02), passando a ser reconhecido ao senhorio o direito de denunciar o contrato, não só perante circunstâncias excecionais especialmente previstas (necessidade de habitação pelo próprio ou descendentes em 1º grau, ou para realização de obras de remodelação profundas - cfr. alíneas a e b do artigo 1101º CC), mas também independentemente da ocorrência de qualquer causa justificativa – cfr. artigo 1101º, alínea c) CC. III - Mas para os contratos celebrados antes do início da vigência do NRAU foram estabelecidos regimes transitórios, distinguindo o legislador os contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU (artigo 26º da Lei n.º 6/2006, de 27/02) e contratos habitacionais com início antes dessa vigência (artigos 27º a 49º da mesma Lei). IV – Em caso de contrato celebrado antes do NRAU, poderia o senhorio lançar mão do mecanismo negocial previsto nos artigos 30º a 37º (NRAU), por forma a operar a sua transformação em contratos com duração limitada, com atualização da renda V – Se na sequência da comunicação do senhorio, a arrendatária deduzisse oposição ao valor de renda proposto, alegando e comprovando que o rendimento anual bruto corrigido do seu agregado familiar (RABC) era inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), por falta de acordo de ambos os contraentes quanto à submissão do contrato ao NRA, a transição só poderia operar depois de decorrido certo prazo sobre a receção pelo senhorio da resposta do arrendatário à sua comunicação inicial. V – Tal prazo era inicialmente cinco anos, na versão resultante da Lei n.º (...)/2012, ficando a atualização da renda condicionada durante esse período em função de percentagens do RABC (artigo 35º, n.ºs 1 e 2), e passou a 8 anos por força do regime da Lei nº 43/2017, de 14 de junho, e posteriormente a 10 anos, em consequência do regime da Lei nº 2/2020, de (...) de março. VI - Estas dilatações (legais) do prazo previsto no artigo 35º do NRAU (o qual suspende a transição do contrato para o novo regime não vinculístico) são aplicáveis não apenas aos prazos que se iniciaram na vigência das alterações legais, mas também aos que já então estavam em curso – como o em questão nestes autos, por força do disposto no artigo 279º, nº 2, CC. VII - Assim, tendo o recorrente recebido a resposta do arrendatário no dia 16-12-2014, o contrato não poderia transitar para o NRAU senão a partir de dezembro de 2024, perdendo a sua natureza vinculística e consentindo a sua denúncia pelo senhorio. VIII - Contudo, por força do disposto no artigo 228º, nº 1, da Lei nº 12/2022, de 27-06, o referido prazo previsto no artigo 35º, nº 1, do NRAU ficou suspenso no ano de 2022, pelo que apenas a partir de dezembro de 2025 poderia o contrato ficar submetido ao regime do NRAU, e ao seu caráter não vinculístico. IX - Sucede, porém, que a Lei nº 56/2023, de 06-10, além de alterar o artigo 35º, nº 1, do NRAU (“Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato não transita para o NRAU” – artigo 36º), impedindo a transição destes contratos (em que se encontrava suspensa a faculdade de transição para o NRAU por iniciativa do senhorio), expressamente dispôs no seu artigo 35º, nº 1, referindo-se aos “contratos anteriores a 1990”, que “os contratos abrangidos pelos artigos 35º e 36º do NRAU não transitam para o mesmo”. X - Daqui resulta que o contrato em apreço não transitou, nem poderia transitar, para o NRAU, não sendo possível a sua denúncia pelo senhorio fora das hipóteses previstas no artigo 1096º, CC na versão originária.
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Relator: RUTE SOBRAL. Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Em face do pendor acentuadamente vinculístico do contrato de arrendamento para habitação celebrado em 13-11-1988, apenas excecionalmente o senhorio poderia opor-se à sua renovação, caso necessitasse do prédio para sua habitação ou pretendesse “aumentar o número de locais arrendáveis” – cfr. artigos 1095º e 1096º CC (na versão originária). II – Tal regime vinculístico foi abandonado pelo NRAU (Lei 6/2006, de 27/02), passando a ser reconhecido ao senhorio o direito de denunciar o contrato, não só perante circunstâncias excecionais especialmente previstas (necessidade de habitação pelo próprio ou descendentes em 1º grau, ou para realização de obras de remodelação profundas – cfr. alíneas a e b do artigo 1101º CC), mas também independentemente da ocorrência de qualquer causa justificativa – cfr. artigo 1101º, alínea c) CC. III – Mas para os contratos celebrados antes do início da vigência do NRAU foram estabelecidos regimes transitórios, distinguindo o legislador os contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU (artigo 26º da Lei n.º 6/2006, de 27/02) e contratos habitacionais com início antes dessa vigência (artigos 27º a 49º da mesma Lei). IV – Em caso de contrato celebrado antes do NRAU, poderia o senhorio lançar mão do mecanismo negocial previsto nos artigos 30º a 37º (NRAU), por forma a operar a sua transformação em contratos com duração limitada, com atualização da renda V – Se na sequência da comunicação do senhorio, a arrendatária deduzisse oposição ao valor de renda proposto, alegando e comprovando que o rendimento anual bruto corrigido do seu agregado familiar (RABC) era inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), por falta de acordo de ambos os contraentes quanto à submissão do contrato ao NRA, a transição só poderia operar depois de decorrido certo prazo sobre a receção pelo senhorio da resposta do arrendatário à sua comunicação inicial. V – Tal prazo era inicialmente cinco anos, na versão resultante da Lei n.º (…)/2012, ficando a atualização da renda condicionada durante esse período em função de percentagens do RABC (artigo 35º, n.ºs 1 e 2), e passou a 8 anos por força do regime da Lei nº 43/2017, de 14 de junho, e posteriormente a 10 anos, em consequência do regime da Lei nº 2/2020, de (…) de março. VI – Estas dilatações (legais) do prazo previsto no artigo 35º do NRAU (o qual suspende a transição do contrato para o novo regime não vinculístico) são aplicáveis não apenas aos prazos que se iniciaram na vigência das alterações legais, mas também aos que já então estavam em curso – como o em questão nestes autos, por força do disposto no artigo 279º, nº 2, CC. VII – Assim, tendo o recorrente recebido a resposta do arrendatário no dia 16-12-2014, o contrato não poderia transitar para o NRAU senão a partir de dezembro de 2024, perdendo a sua natureza vinculística e consentindo a sua denúncia pelo senhorio. VIII – Contudo, por força do disposto no artigo 228º, nº 1, da Lei nº 12/2022, de 27-06, o referido prazo previsto no artigo 35º, nº 1, do NRAU ficou suspenso no ano de 2022, pelo que apenas a partir de dezembro de 2025 poderia o contrato ficar submetido ao regime do NRAU, e ao seu caráter não vinculístico. IX – Sucede, porém, que a Lei nº 56/2023, de 06-10, além de alterar o artigo 35º, nº 1, do NRAU (“Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato não transita para o NRAU” – artigo 36º), impedindo a transição destes contratos (em que se encontrava suspensa a faculdade de transição para o NRAU por iniciativa do senhorio), expressamente dispôs no seu artigo 35º, nº 1, referindo-se aos “contratos anteriores a 1990”, que “os contratos abrangidos pelos artigos 35º e 36º do NRAU não transitam para o mesmo”. X – Daqui resulta que o contrato em apreço não transitou, nem poderia transitar, para o NRAU, não sendo possível a sua denúncia pelo senhorio fora das hipóteses previstas no artigo 1096º, CC na versão originária.
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