Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 236/23.6YUSTR.L1-PICRS – 2024-03-18

Relator: PAULO REGISTO. I - O art.º 48.º, n.ºs 1, al. g) e 2, al. a), da Lei n.º 5/2004, de 10-02, exigia que dos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas constassem, entre outros elementos, a sua duração, o que incluía o período de fidelização, cuja existência estava dependente da atribuição de vantagens ao cliente. II - Os elementos obrigatórios que deviam fazer parte integrante dos contratos, incluindo os relativos às condições de duração, de renovação e de cessação, denotavam a preocupação do legislador com a defesa do consumidor, que podia surgir desprotegido perante as empresas que desenvolvem esta actividade. III - As condições relativas à duração do contrato, incluindo o período de fidelização e as vantagens a ele associadas, deviam ser comunicadas ao consumidor, de forma clara e exaustiva, mesmo que o contrato fosse celebrado por telefone ou por outro meio de comunicação à distância. IV - Incorre na prática da contra-ordenação p. e p. pelos art.º s 48.º, n.ºs 1, al. g), 2, al. a) e 3, e 113.º, n.º 2, al. x), da Lei n.º 5/2004, a empresa que não prestou informação completa sobre as condições promocionais (atribuição de um voucher de €120) associadas ao período de fidelização do cliente. V - Deve ser considerada “prática comercial enganosa” e, por isso, proibida por lei, o oferecimento de informações falsas ou mesmo a prestação de informações verdadeiras por parte da empresa, desde que induzam ou que sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, relativamente aos elementos contratuais previstos nas diversas alíneas do art.º 7.º, n.º 1, do DL n.º 57/2008, de 26-03. VI - As características do serviço contratado, incluindo a sua disponibilidade, constitui um dos elementos contratuais relevantes para que, que acordo com o disposto no art.º 7.º, n.º 1, do DL n.º 57/2008, a prática comercial desenvolvida pela empresa possa ser considerada enganosa para o consumidor. VII - A empresa incorre numa “prática comercial enganosa” se, não obstante ter transmitido ao cliente que era possível a prestação de serviços de comunicações electrónicas na sua residência através de fibra óptica, nunca procedeu a essa instalação, por ser necessária a colocação de 6 postes e 500 metros de cabo de fibra óptica, o que implicava um elevado custo. VIII - A atenuação especial de pena prevista pelo art.º 72.º, n.ºs 1 e 2, do CP, é, subsidiariamente, aplicável às contra-ordenações, por força do disposto no art.º 32.º do DL n.º 433/82, de 27-10. IX – Todavia, a coima aplicada só deve ser especialmente atenuada quando esteja demonstrada uma situação excepcional, ao nível da ilicitude, da culpa ou das exigências sancionatórias, que justifique a substituição da moldura prevista pelo legislador por outra menos severa.

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Relator: PAULO REGISTO. I – O art.º 48.º, n.ºs 1, al. g) e 2, al. a), da Lei n.º 5/2004, de 10-02, exigia que dos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas constassem, entre outros elementos, a sua duração, o que incluía o período de fidelização, cuja existência estava dependente da atribuição de vantagens ao cliente. II – Os elementos obrigatórios que deviam fazer parte integrante dos contratos, incluindo os relativos às condições de duração, de renovação e de cessação, denotavam a preocupação do legislador com a defesa do consumidor, que podia surgir desprotegido perante as empresas que desenvolvem esta actividade. III – As condições relativas à duração do contrato, incluindo o período de fidelização e as vantagens a ele associadas, deviam ser comunicadas ao consumidor, de forma clara e exaustiva, mesmo que o contrato fosse celebrado por telefone ou por outro meio de comunicação à distância. IV – Incorre na prática da contra-ordenação p. e p. pelos art.º s 48.º, n.ºs 1, al. g), 2, al. a) e 3, e 113.º, n.º 2, al. x), da Lei n.º 5/2004, a empresa que não prestou informação completa sobre as condições promocionais (atribuição de um voucher de €120) associadas ao período de fidelização do cliente. V – Deve ser considerada “prática comercial enganosa” e, por isso, proibida por lei, o oferecimento de informações falsas ou mesmo a prestação de informações verdadeiras por parte da empresa, desde que induzam ou que sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, relativamente aos elementos contratuais previstos nas diversas alíneas do art.º 7.º, n.º 1, do DL n.º 57/2008, de 26-03. VI – As características do serviço contratado, incluindo a sua disponibilidade, constitui um dos elementos contratuais relevantes para que, que acordo com o disposto no art.º 7.º, n.º 1, do DL n.º 57/2008, a prática comercial desenvolvida pela empresa possa ser considerada enganosa para o consumidor. VII – A empresa incorre numa “prática comercial enganosa” se, não obstante ter transmitido ao cliente que era possível a prestação de serviços de comunicações electrónicas na sua residência através de fibra óptica, nunca procedeu a essa instalação, por ser necessária a colocação de 6 postes e 500 metros de cabo de fibra óptica, o que implicava um elevado custo. VIII – A atenuação especial de pena prevista pelo art.º 72.º, n.ºs 1 e 2, do CP, é, subsidiariamente, aplicável às contra-ordenações, por força do disposto no art.º 32.º do DL n.º 433/82, de 27-10. IX – Todavia, a coima aplicada só deve ser especialmente atenuada quando esteja demonstrada uma situação excepcional, ao nível da ilicitude, da culpa ou das exigências sancionatórias, que justifique a substituição da moldura prevista pelo legislador por outra menos severa.


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