Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 244/21.1PQLSB.L1-9 – 2023-03-09
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS. I- Impõe o legislador que o julgador opte pela suspensão da pena de prisão não superior a cinco anos se da consideração dos factos apurados for possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. II -Não excluindo o legislador a aplicação do instituto de suspensão da execução da pena de prisão relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não pode o julgador fazê-lo de forma automática sob pena de violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 1º do C.P.. III -Apenas em função do circunstancialismo concreto é possível concluir que é inviável o recurso à suspensão da pena de prisão por esta não assegurar a satisfação das exigências de prevenção geral. IV- Sendo o produto estupefaciente em causa maioritariamente canábis , substância de menor potencial tóxico e viciante , não tendo o arguido cometido o crime no âmbito de actividade organizada e com sofisticação de meios, a ausência de antecedentes criminais que se mostra relevante atenta a sua idade, as condições pessoais apuradas nos autos , a integração social e a sua estrutura familiar, o seu percurso laboral e a disrupção deste por força da situação pandémica , apontam para o carácter anómalo da conduta criminosa no percurso de vida do arguido e permitem sustentar um juízo de prognose favorável relativamente à capacidade e à determinação do arguido manter um comportamento conforme ao direito e arredado da prática de crimes e por conseguinte concluir pelo efeito dissuasor da simples ameaça da prisão , considerada até a circunstância de lhe ter sido aplicada medida de coacção privativa da liberdade, e simultaneamente satisfazer as expectativas da comunidade no cumprimento das normas legais.
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Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS. I- Impõe o legislador que o julgador opte pela suspensão da pena de prisão não superior a cinco anos se da consideração dos factos apurados for possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. II -Não excluindo o legislador a aplicação do instituto de suspensão da execução da pena de prisão relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não pode o julgador fazê-lo de forma automática sob pena de violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 1º do C.P.. III -Apenas em função do circunstancialismo concreto é possível concluir que é inviável o recurso à suspensão da pena de prisão por esta não assegurar a satisfação das exigências de prevenção geral. IV- Sendo o produto estupefaciente em causa maioritariamente canábis , substância de menor potencial tóxico e viciante , não tendo o arguido cometido o crime no âmbito de actividade organizada e com sofisticação de meios, a ausência de antecedentes criminais que se mostra relevante atenta a sua idade, as condições pessoais apuradas nos autos , a integração social e a sua estrutura familiar, o seu percurso laboral e a disrupção deste por força da situação pandémica , apontam para o carácter anómalo da conduta criminosa no percurso de vida do arguido e permitem sustentar um juízo de prognose favorável relativamente à capacidade e à determinação do arguido manter um comportamento conforme ao direito e arredado da prática de crimes e por conseguinte concluir pelo efeito dissuasor da simples ameaça da prisão , considerada até a circunstância de lhe ter sido aplicada medida de coacção privativa da liberdade, e simultaneamente satisfazer as expectativas da comunidade no cumprimento das normas legais.
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