Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 24525/22.8T8LSB.L1-2 – 2023-09-14
Relator: PEDRO MARTINS. I “As cláusulas que impõem obrigações de não concorrência, nos contratos de franquia, só são válidas se forem indispensáveis à protecção do saber-fazer, transmitido pelo franquiador ao franquiado. Para o efeito, as informações transmitidas devem ser: secretas, na medida em que o ‘saber-fazer’ não é normalmente conhecido ou de fácil obtenção; substanciais, incluindo informações indispensáveis ao comprador para utilização, venda, revenda de bens ou serviços prestados; e identificadas, pois devem ser definidas de forma suficientemente abrangente, a fim de permitir verificar se preenchem os critérios de confidencialidade e substancialidade.” II - Como a requerente do procedimento cautelar comum não alegou factos que, provados, permitissem concluir por um saber-fazer transmitido por si à requerida sua franquiada, não se pode dizer que as cláusulas de não concorrência dos contratos em causa nos autos sejam válidas e que, por isso, ela tenha o direito à não concorrência que pretende acautelar. III – Os requisitos positivos para o decretamento da providência cautelar comum são apenas dois (i) a existência do direito tutelado e (ii) o fundado receio de que lhe seja causada lesão grave e dificilmente reparável; o disposto no art. 368/2 do CPC ou corresponde a um requisito negativo / um facto impeditivo, que por isso não tem de ser alegado nem provado pelo requerente da providência, mas sim pelo requerido, ou é uma condição (negativa) / critério de decisão “e a inferência que o permite dar como preenchido não se situa no plano probatório, integra-se antes no plano da matéria de direito.”
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Relator: PEDRO MARTINS. I ?As cl?usulas que imp?em obriga??es de n?o concorr?ncia, nos contratos de franquia, s? s?o v?lidas se forem indispens?veis ? protec??o do saber-fazer, transmitido pelo franquiador ao franquiado. Para o efeito, as informa??es transmitidas devem ser: secretas, na medida em que o ?saber-fazer? n?o ? normalmente conhecido ou de f?cil obten??o; substanciais, incluindo informa??es indispens?veis ao comprador para utiliza??o, venda, revenda de bens ou servi?os prestados; e identificadas, pois devem ser definidas de forma suficientemente abrangente, a fim de permitir verificar se preenchem os crit?rios de confidencialidade e substancialidade.? II – Como a requerente do procedimento cautelar comum n?o alegou factos que, provados, permitissem concluir por um saber-fazer transmitido por si ? requerida sua franquiada, n?o se pode dizer que as cl?usulas de n?o concorr?ncia dos contratos em causa nos autos sejam v?lidas e que, por isso, ela tenha o direito ? n?o concorr?ncia que pretende acautelar.? III ? Os requisitos positivos para o decretamento da provid?ncia cautelar comum s?o apenas dois (i) a exist?ncia do direito tutelado e (ii) o fundado receio de que lhe seja causada? les?o grave e dificilmente repar?vel; o disposto no art. 368/2 do CPC ou corresponde a um requisito negativo / um facto impeditivo, que por isso n?o tem de ser alegado nem provado pelo requerente da provid?ncia, mas sim pelo requerido, ou ? uma condi??o (negativa) / crit?rio de decis?o? ?e a infer?ncia que o permite dar como preenchido n?o se situa no plano probat?rio, integra-se antes no plano da mat?ria de direito.?
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