Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 24527/20.9T8LSB.L1-8 – 2021-11-18
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA. 1.– O Regulamento CE n.º 864/07, de 11 de julho, conhecido por Roma II, só se aplica em situações que envolvam um conflito de leis. 2.– O que acontece com um acidente de viação ocorrido em Espanha entre veículos pertencentes a pessoas jurídicas de diferente nacionalidade (portuguesa e espanhola). 3.– O Regulamento é aplicável a todo o tipo de obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial, o que é o caso, visto tratar-se de uma situação de responsabilidade civil aquiliana. 4.– O ponto saliente do Regulamento encontra-se no artigo 4.º, o qual contém uma regra geral para a determinação da lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco. 5.– No conjunto do artigo 4.º importa destacar a regra do n.º 1, que aponta para a lei de pais no qual ocorreram as consequências directas do acto relevante ou do evento pelo qual o requerido é alegadamente responsável. 6.– Ao caso sujeito é de aplicar a legislação espanhola, porquanto foi em Espanha que se deu o evento pelo qual a ré é alegadamente responsável e aí ocorreram os danos; era em Espanha que o veículo sinistrado era usado para transporte e entrega de veículos, não sendo de aplicar o princípio conhecido por Mosaikbetrachtung. 7.– Nada permite conferir à norma do artigo 498.º, 1, do CC as características que o Tribunal europeu equaciona deverem estar preenchidas para ser considerada no caso uma norma imperativa derrogatória. 8.– A apreciação da legislação nacional de transposição faz-se unicamente depois de, num primeiro momento, se ter determinado a lei aplicável em conformidade com as disposições do Regulamento Roma II. 9.– No caso sujeito, a lei aplicável é a lei espanhola, que estipula um prazo de prescrição de um ano, já esgotado quando foi instaurada a acção.
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Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA. 1.– O Regulamento CE n.º 864/07, de 11 de julho, conhecido por Roma II, só se aplica em situações que envolvam um conflito de leis. 2.– O que acontece com um acidente de viação ocorrido em Espanha entre veículos pertencentes a pessoas jurídicas de diferente nacionalidade (portuguesa e espanhola). 3.– O Regulamento é aplicável a todo o tipo de obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial, o que é o caso, visto tratar-se de uma situação de responsabilidade civil aquiliana. 4.– O ponto saliente do Regulamento encontra-se no artigo 4.º, o qual contém uma regra geral para a determinação da lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco. 5.– No conjunto do artigo 4.º importa destacar a regra do n.º 1, que aponta para a lei de pais no qual ocorreram as consequências directas do acto relevante ou do evento pelo qual o requerido é alegadamente responsável. 6.– Ao caso sujeito é de aplicar a legislação espanhola, porquanto foi em Espanha que se deu o evento pelo qual a ré é alegadamente responsável e aí ocorreram os danos; era em Espanha que o veículo sinistrado era usado para transporte e entrega de veículos, não sendo de aplicar o princípio conhecido por Mosaikbetrachtung. 7.– Nada permite conferir à norma do artigo 498.º, 1, do CC as características que o Tribunal europeu equaciona deverem estar preenchidas para ser considerada no caso uma norma imperativa derrogatória. 8.– A apreciação da legislação nacional de transposição faz-se unicamente depois de, num primeiro momento, se ter determinado a lei aplicável em conformidade com as disposições do Regulamento Roma II. 9.– No caso sujeito, a lei aplicável é a lei espanhola, que estipula um prazo de prescrição de um ano, já esgotado quando foi instaurada a acção.
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