Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 25722/12.0T2SNT.L1-2 – 2022-10-27
Relator: INÊS MOURA. 1. Deve admitir-se a junção aos autos em sede de recurso de dois acórdãos que se reportam a processos judiciais a que o tribunal de 1ª instância alude nos factos provados, acórdãos que permitem verificar o desfecho de tais processos e que por isso têm interesse para a decisão, documentos que pela data da sua prolação não podiam ter sido juntos até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, integrando-se a situação no âmbito da previsão do art.º 651.º n.º 1 e 425.º do CPC que excecionalmente admite a apresentação de documentos em sede de recurso. 2. Ainda que o art.º 662.º n.º 2 al. b) do CPC permita que a Relação diligencie pela obtenção de um qualquer meio de prova, só deve ser deferida a proposta da parte nesse sentido quando exista uma dúvida fundada sobre a prova realizada que possa ser colmatada dessa forma, tornando essencial a realização de uma nova diligência probatória. 3. Não se justifica agora a realização de perícias psicológicas em face da amplitude de elementos probatórios produzidos nos autos, bem como nos processos apensos, designadamente com a intervenção de diversos psicólogos, elementos que uma vez analisados por este tribunal permitem a formulação de um juízo seguro sobre a situação de facto que veio a desenvolver-se para estas crianças ao longo do tempo, bem como a interferência ou influência dos adultos na mesma, não existindo por parte deste tribunal dúvidas relevantes sobre o alcance da prova já produzida que tornem imprescindível a realização da diligência requerida. 4. Tais diligências periciais iriam atrasar, seguramente por muitos meses, a decisão da causa num processo que conta já com largos anos, o que no caso corresponderia a um prejuízo grave para estas crianças e sempre seria de indeferir por já anteriormente terem sido requeridas e indeferidas pelo tribunal de 1ª instância, o que veio a ser confirmado pelo TRL por acórdão de 14.09.2021, proferido no apenso H destes autos, tendo tal decisão transitado em julgado. 5. O tribunal de 1ª instância não só pode como deve socorrer-se dos elementos probatórios constantes dos processos de promoção e proteção destas crianças, para a prova dos factos relevantes para a decisão do presente processo, evidenciando o legislador no art.º 81.º da Lei 147/99 de 1 de setembro – LPCJP - a necessidade de conjugação dos dois processos, quando aí prevê a apensação das diferentes espécies de processo que respeitem a uma mesma criança, para o que não constitui qualquer obstáculo tratarem-se de processos com um objeto diverso do presente. 6. Tal sempre seria permitido em razão dos processos tutelares cíveis, como é o caso do processo de regulação das responsabilidades parentais, ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, como dispõe o art.º 12.º da Lei141/2015 de 8 de setembro – RGPTC, o que leva a que o tribunal possa investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, nos termos do art.º 986.º n.º 2 do CPC, sendo o princípio do dispositivo mitigado, admitindo que o tribunal que se socorra de factos que venham ao seu conhecimento e que considere relevantes para a decisão, fazendo ainda apelo ao princípio do inquisitório no que respeita à averiguação dos factos. 7. Saber se os cuidadores inviabilizaram a possibilidade de reaproximação da mãe biológica aos seus filhos impedindo os convívios regulares ou a progressão dos mesmos; se exercem ascendente psicológico sobre as crianças revelando aquelas nas suas justificações para a recusa dos convívios um contágio mental diante das expectativas dos adultos; e se não cooperam genuinamente em prol da construção de uma relação normalizada, não se trata de factos que devam integrar a decisão sobre a matéria de facto, mas antes de conclusões que têm de ser extraídas de outros factos, a avaliar em sede de apreciação jurídica da causa. 8. Quando ao tribunal se impõe decidir sobre a regulação das responsabilidades parentais, sua fixação ou alteração, em decisão que necessariamente vai interferir com o superior interesse da criança, impõe-se a sua audição, o que constitui um verdadeiro direito da criança enquanto sujeito de direitos, de forma a poder ser levada em conta a sua opinião enquanto pessoa necessariamente afetada pela decisão. Nesta situação, pode dizer-se que razões de ordem substantiva orientadas para o superior interesse da criança impõem que a mesma seja ouvida. 9. Levar em consideração a opinião expressa pela criança na decisão de questões que lhe dizem respeito, não significa que seja a criança a decidir, ficando o tribunal vinculado a seguir aquilo que a mesma manifesta querer, até porque, em muitos casos, a afirmada opinião da criança ou do jovem não se apresenta como livre e esclarecida, mas antes condicionada e influenciada ainda que inconscientemente, podendo também estar sedimentada numa limitada perceção ou conhecimento dos factos, podendo a decisão que vai ao encontro do superior interesse da criança não corresponder àquilo que ela manifesta querer quando ouvida em tribunal. 10. No caso a oposição que os menores manifestam em tribunal em conviverem com a sua mãe biológica resulta também do comportamento dos seus cuidadores, representando um reflexo da sua vontade, assente no grave conflito que se desenvolveu entre a Requerente e os cuidadores, que veio a refletir-se neles como não podia deixar de acontecer, levando a que agora as mesmas manifestem não pretender conviver com a mãe biológica. 11. O facto das crianças não verem a sua mãe biológica como um perigo ou ameaça para si, acreditando que ela os ama e que não lhe faz mal, que os trata bem embora seja “chata” e uma desconhecida para si, leva-nos a concluir que a recusa manifestada pelos menores em conviveram com ela, para além de poder ter como subjacente algum de receio de poderem vir a ser afastados do agregado familiar onde agora se inserem, está também relacionada com o comportamento que veio a ser desenvolvido pelos seus cuidadores que nunca fomentaram a criação de laços afetivos entre eles promovendo uma imagem positiva da Requerente que se apresenta agora como uma estranha, bem como com o conflito familiar que se foi instalando e agravando entre os adultos, optando naturalmente os menores por “assumir o partido” dos seus progenitores de referência que são os seus cuidadores. 12. A falta de maturidade das crianças, a falta de conhecimento e perceção dos factos inerentes à sua história de vida, o sentimento de lealdade aos adultos de referência - os seus cuidadores que têm como pais - aliada à circunstância de percecionarem que a Requerente os ama e que não constitui um risco para si, levam-nos a dizer que a recusa que manifestam em estar com a mãe, não é livremente a sua, mas antes constitui a vontade dos seus cuidadores, devendo ser neste contexto avaliada a vontade expressa pelas crianças em não conviverem com a Requerente, que se apresenta como emocional e condicionada e não como livre e esclarecida. 13. A residência dos menores com a mãe biológica não constitui neste momento uma alternativa suscetível de assegurar o bem estar psicológico dos filhos, não porque a Requerente não reúna as competências para ser mãe ou porque constitua um risco para os filhos, mas antes porque, por um lado, o decurso do tempo e a situação que veio a desenvolver-se que a veio a afastar do convívio dos filhos por anos seguidos, não permitiu a manutenção/criação de laços afetivos entre eles e, por outro lado, a integração efetiva dos seus filhos noutras famílias com quem estabeleceram fortes relações afetivas de referência e securizantes, leva à conclusão de que o superior interesse das crianças, que se impõe, corresponde à sua manutenção nestes agregados familiares, com quem continuarão a residir, sob pena de se estar a criar uma situação de grande instabilidade suscetível de afetar de forma grave o seu bem estar e saúde psicológica. 14. Impõe-se o estabelecimento de um regime que permita um efetivo convívio dos menores com a sua mãe biológica, adequado e proporcional à situação, que não prolongue a violação do art.º 8.º da CEDH no afastamento que tem existido entre a Requerente e os seus filhos, sem que se verifique um risco real para as crianças na realização de convívios presenciais entre eles, ou uma necessidade em mantê-los afastados da sua mãe biológica. 15. No caso, é importante levar em conta a decisão proferida pelo TEDH no caso AP contra Portugal, na perspetiva de pôr fim à violação do art.º 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pela qual o Estado Português foi condenado, o que passa a nosso ver pela retoma imediata, ainda que progressiva, dos convívios destas crianças com a mãe biológica. 16. Há que estabelecer as condições para que os menores possam criar e manter com mãe biológica vínculos afetivos, que nunca serão iguais aos que têm já constituídos com os seus cuidadores, mas que podem ser gratificantes para ambos, numa aproximação à Requerente que permita que se conheçam, importante na formação da sua personalidade, o que corresponde ao seu real e superior interesse, na medida em que as crianças sabem que têm uma mãe biológica, tendo o direito de poderem criar com a mãe uma ligação efetiva e consistente que foi o que nunca lhes foi possibilitado antes, num contexto de visitas muitíssimo limitadas e em ambiente supervisionado e restrito, e que nem assim ocorreram durante largos anos. 17. O convívio da mãe biológica com os filhos deve ser livre, implementado de uma forma gradual e acompanhado de psicoterapia individual e de terapia familiar a desenvolver quer com as crianças, quer com a Requerente e com os cuidadores, salientando-se que que a superação dos problemas está acima de tudo nas mãos dos adultos e na vontade real que todos tenham em que os convívios ocorram e ocorram com a maior serenidade possível a bem dos seus filhos, exigindo-se a colaboração de todos na sua promoção e concretização pela qual são responsáveis, orientando a sua conduta para o superior interesse das crianças.
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Relator: INÊS MOURA. 1. Deve admitir-se a junção aos autos em sede de recurso de dois acórdãos que se reportam a processos judiciais a que o tribunal de 1ª instância alude nos factos provados, acórdãos que permitem verificar o desfecho de tais processos e que por isso têm interesse para a decisão, documentos que pela data da sua prolação não podiam ter sido juntos até ao encerramento da discussão em audiência de julgamento, integrando-se a situação no âmbito da previsão do art.º 651.º n.º 1 e 425.º do CPC que excecionalmente admite a apresentação de documentos em sede de recurso. 2. Ainda que o art.º 662.º n.º 2 al. b) do CPC permita que a Relação diligencie pela obtenção de um qualquer meio de prova, só deve ser deferida a proposta da parte nesse sentido quando exista uma dúvida fundada sobre a prova realizada que possa ser colmatada dessa forma, tornando essencial a realização de uma nova diligência probatória. 3. Não se justifica agora a realização de perícias psicológicas em face da amplitude de elementos probatórios produzidos nos autos, bem como nos processos apensos, designadamente com a intervenção de diversos psicólogos, elementos que uma vez analisados por este tribunal permitem a formulação de um juízo seguro sobre a situação de facto que veio a desenvolver-se para estas crianças ao longo do tempo, bem como a interferência ou influência dos adultos na mesma, não existindo por parte deste tribunal dúvidas relevantes sobre o alcance da prova já produzida que tornem imprescindível a realização da diligência requerida. 4. Tais diligências periciais iriam atrasar, seguramente por muitos meses, a decisão da causa num processo que conta já com largos anos, o que no caso corresponderia a um prejuízo grave para estas crianças e sempre seria de indeferir por já anteriormente terem sido requeridas e indeferidas pelo tribunal de 1ª instância, o que veio a ser confirmado pelo TRL por acórdão de 14.09.2021, proferido no apenso H destes autos, tendo tal decisão transitado em julgado. 5. O tribunal de 1ª instância não só pode como deve socorrer-se dos elementos probatórios constantes dos processos de promoção e proteção destas crianças, para a prova dos factos relevantes para a decisão do presente processo, evidenciando o legislador no art.º 81.º da Lei 147/99 de 1 de setembro – LPCJP – a necessidade de conjugação dos dois processos, quando aí prevê a apensação das diferentes espécies de processo que respeitem a uma mesma criança, para o que não constitui qualquer obstáculo tratarem-se de processos com um objeto diverso do presente. 6. Tal sempre seria permitido em razão dos processos tutelares cíveis, como é o caso do processo de regulação das responsabilidades parentais, ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, como dispõe o art.º 12.º da Lei141/2015 de 8 de setembro – RGPTC, o que leva a que o tribunal possa investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, nos termos do art.º 986.º n.º 2 do CPC, sendo o princípio do dispositivo mitigado, admitindo que o tribunal que se socorra de factos que venham ao seu conhecimento e que considere relevantes para a decisão, fazendo ainda apelo ao princípio do inquisitório no que respeita à averiguação dos factos. 7. Saber se os cuidadores inviabilizaram a possibilidade de reaproximação da mãe biológica aos seus filhos impedindo os convívios regulares ou a progressão dos mesmos; se exercem ascendente psicológico sobre as crianças revelando aquelas nas suas justificações para a recusa dos convívios um contágio mental diante das expectativas dos adultos; e se não cooperam genuinamente em prol da construção de uma relação normalizada, não se trata de factos que devam integrar a decisão sobre a matéria de facto, mas antes de conclusões que têm de ser extraídas de outros factos, a avaliar em sede de apreciação jurídica da causa. 8. Quando ao tribunal se impõe decidir sobre a regulação das responsabilidades parentais, sua fixação ou alteração, em decisão que necessariamente vai interferir com o superior interesse da criança, impõe-se a sua audição, o que constitui um verdadeiro direito da criança enquanto sujeito de direitos, de forma a poder ser levada em conta a sua opinião enquanto pessoa necessariamente afetada pela decisão. Nesta situação, pode dizer-se que razões de ordem substantiva orientadas para o superior interesse da criança impõem que a mesma seja ouvida. 9. Levar em consideração a opinião expressa pela criança na decisão de questões que lhe dizem respeito, não significa que seja a criança a decidir, ficando o tribunal vinculado a seguir aquilo que a mesma manifesta querer, até porque, em muitos casos, a afirmada opinião da criança ou do jovem não se apresenta como livre e esclarecida, mas antes condicionada e influenciada ainda que inconscientemente, podendo também estar sedimentada numa limitada perceção ou conhecimento dos factos, podendo a decisão que vai ao encontro do superior interesse da criança não corresponder àquilo que ela manifesta querer quando ouvida em tribunal. 10. No caso a oposição que os menores manifestam em tribunal em conviverem com a sua mãe biológica resulta também do comportamento dos seus cuidadores, representando um reflexo da sua vontade, assente no grave conflito que se desenvolveu entre a Requerente e os cuidadores, que veio a refletir-se neles como não podia deixar de acontecer, levando a que agora as mesmas manifestem não pretender conviver com a mãe biológica. 11. O facto das crianças não verem a sua mãe biológica como um perigo ou ameaça para si, acreditando que ela os ama e que não lhe faz mal, que os trata bem embora seja “chata” e uma desconhecida para si, leva-nos a concluir que a recusa manifestada pelos menores em conviveram com ela, para além de poder ter como subjacente algum de receio de poderem vir a ser afastados do agregado familiar onde agora se inserem, está também relacionada com o comportamento que veio a ser desenvolvido pelos seus cuidadores que nunca fomentaram a criação de laços afetivos entre eles promovendo uma imagem positiva da Requerente que se apresenta agora como uma estranha, bem como com o conflito familiar que se foi instalando e agravando entre os adultos, optando naturalmente os menores por “assumir o partido” dos seus progenitores de referência que são os seus cuidadores. 12. A falta de maturidade das crianças, a falta de conhecimento e perceção dos factos inerentes à sua história de vida, o sentimento de lealdade aos adultos de referência – os seus cuidadores que têm como pais – aliada à circunstância de percecionarem que a Requerente os ama e que não constitui um risco para si, levam-nos a dizer que a recusa que manifestam em estar com a mãe, não é livremente a sua, mas antes constitui a vontade dos seus cuidadores, devendo ser neste contexto avaliada a vontade expressa pelas crianças em não conviverem com a Requerente, que se apresenta como emocional e condicionada e não como livre e esclarecida. 13. A residência dos menores com a mãe biológica não constitui neste momento uma alternativa suscetível de assegurar o bem estar psicológico dos filhos, não porque a Requerente não reúna as competências para ser mãe ou porque constitua um risco para os filhos, mas antes porque, por um lado, o decurso do tempo e a situação que veio a desenvolver-se que a veio a afastar do convívio dos filhos por anos seguidos, não permitiu a manutenção/criação de laços afetivos entre eles e, por outro lado, a integração efetiva dos seus filhos noutras famílias com quem estabeleceram fortes relações afetivas de referência e securizantes, leva à conclusão de que o superior interesse das crianças, que se impõe, corresponde à sua manutenção nestes agregados familiares, com quem continuarão a residir, sob pena de se estar a criar uma situação de grande instabilidade suscetível de afetar de forma grave o seu bem estar e saúde psicológica. 14. Impõe-se o estabelecimento de um regime que permita um efetivo convívio dos menores com a sua mãe biológica, adequado e proporcional à situação, que não prolongue a violação do art.º 8.º da CEDH no afastamento que tem existido entre a Requerente e os seus filhos, sem que se verifique um risco real para as crianças na realização de convívios presenciais entre eles, ou uma necessidade em mantê-los afastados da sua mãe biológica. 15. No caso, é importante levar em conta a decisão proferida pelo TEDH no caso AP contra Portugal, na perspetiva de pôr fim à violação do art.º 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pela qual o Estado Português foi condenado, o que passa a nosso ver pela retoma imediata, ainda que progressiva, dos convívios destas crianças com a mãe biológica. 16. Há que estabelecer as condições para que os menores possam criar e manter com mãe biológica vínculos afetivos, que nunca serão iguais aos que têm já constituídos com os seus cuidadores, mas que podem ser gratificantes para ambos, numa aproximação à Requerente que permita que se conheçam, importante na formação da sua personalidade, o que corresponde ao seu real e superior interesse, na medida em que as crianças sabem que têm uma mãe biológica, tendo o direito de poderem criar com a mãe uma ligação efetiva e consistente que foi o que nunca lhes foi possibilitado antes, num contexto de visitas muitíssimo limitadas e em ambiente supervisionado e restrito, e que nem assim ocorreram durante largos anos. 17. O convívio da mãe biológica com os filhos deve ser livre, implementado de uma forma gradual e acompanhado de psicoterapia individual e de terapia familiar a desenvolver quer com as crianças, quer com a Requerente e com os cuidadores, salientando-se que que a superação dos problemas está acima de tudo nas mãos dos adultos e na vontade real que todos tenham em que os convívios ocorram e ocorram com a maior serenidade possível a bem dos seus filhos, exigindo-se a colaboração de todos na sua promoção e concretização pela qual são responsáveis, orientando a sua conduta para o superior interesse das crianças.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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