Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 26593/21.0T8LSB.L1-7 – 2024-12-03

Relator: MICAELA SOUSA. I - O regime da venda de bens de consumo, aprovado pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril aplica-se apenas aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, considerando-se consumidor, aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, o que não se verifica quando está em causa um contrato de compra e venda firmado entre vendedor profissional e comprador profissional. II - Perante uma garantia de bom funcionamento, concedida nos termos do artigo 921º do Código Civil, o dever do vendedor de manter, reparar ou, se necessário, substituir a coisa vendida, é um dever puramente objectivo, ou seja, independentemente de qualquer culpa. Logo, durante o período da garantia, as superveniências correm pelo vendedor, desonerando o comprador de provar a existência de vícios ao tempo do contrato, pois que lhe basta demonstrar o não funcionamento da coisa para activar a garantia. III - Findo o período da garantia de bom funcionamento a obrigação de reparação que recaía sobre o vendedor - obrigação de facere de assegurar o bom funcionamento da coisa vendida - extingue-se. IV - O DL 383/89, de 6 de Novembro tem dois âmbitos de aplicação distintos: por um lado, o que abrange os danos pessoais, aplicando-se a toda e qualquer pessoa, profissional ou consumidor, contratante ou terceiro; por outro, o atinente aos danos materiais, aplicando-se somente aos consumidores, ficando de fora os profissionais ou aqueles que usam o produto no âmbito de uma actividade comercial. V - No âmbito do contrato de compra e venda defeituosa, a indemnização respeitante aos prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos do bem e que impliquem uma responsabilidade contratual do vendedor está sujeita apenas às regras gerais do direito de indemnização e não às regras especiais da compra e venda, aplicando-se o prazo geral de prescrição. VI - Dado que em função do disposto nos artigos 798º e 483º do Código Civil, a regra é a da responsabilidade subjectiva, apenas existindo obrigação de indemnizar independente de culpa quando a lei o especifique, para o funcionamento dessa responsabilidade importa a demonstração de culpa, ainda que presumida, do vendedor (nos termos do artigo 799º do Código Civil), que não se verifica quando o defeito que originou o dano colateral – prejuízo decorrente da paralisação do veículo – foi comunicado após o término da garantia de bom funcionamento. (Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.)

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Relator: MICAELA SOUSA. I – O regime da venda de bens de consumo, aprovado pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril aplica-se apenas aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, considerando-se consumidor, aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, o que não se verifica quando está em causa um contrato de compra e venda firmado entre vendedor profissional e comprador profissional. II – Perante uma garantia de bom funcionamento, concedida nos termos do artigo 921º do Código Civil, o dever do vendedor de manter, reparar ou, se necessário, substituir a coisa vendida, é um dever puramente objectivo, ou seja, independentemente de qualquer culpa. Logo, durante o período da garantia, as superveniências correm pelo vendedor, desonerando o comprador de provar a existência de vícios ao tempo do contrato, pois que lhe basta demonstrar o não funcionamento da coisa para activar a garantia. III – Findo o período da garantia de bom funcionamento a obrigação de reparação que recaía sobre o vendedor – obrigação de facere de assegurar o bom funcionamento da coisa vendida – extingue-se. IV – O DL 383/89, de 6 de Novembro tem dois âmbitos de aplicação distintos: por um lado, o que abrange os danos pessoais, aplicando-se a toda e qualquer pessoa, profissional ou consumidor, contratante ou terceiro; por outro, o atinente aos danos materiais, aplicando-se somente aos consumidores, ficando de fora os profissionais ou aqueles que usam o produto no âmbito de uma actividade comercial. V – No âmbito do contrato de compra e venda defeituosa, a indemnização respeitante aos prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos do bem e que impliquem uma responsabilidade contratual do vendedor está sujeita apenas às regras gerais do direito de indemnização e não às regras especiais da compra e venda, aplicando-se o prazo geral de prescrição. VI – Dado que em função do disposto nos artigos 798º e 483º do Código Civil, a regra é a da responsabilidade subjectiva, apenas existindo obrigação de indemnizar independente de culpa quando a lei o especifique, para o funcionamento dessa responsabilidade importa a demonstração de culpa, ainda que presumida, do vendedor (nos termos do artigo 799º do Código Civil), que não se verifica quando o defeito que originou o dano colateral – prejuízo decorrente da paralisação do veículo – foi comunicado após o término da garantia de bom funcionamento. (Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.)


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