Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2674/21.0T8VFX.L1-4 – 2023-10-11
Relator: ALBERTINA PEREIRA. I- Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxime das funções efectivamente exercidas. II- A circunstância de existirem diferentes níveis de empenho, de competência e de confiança da parte hierarquia relativamente a algum dos seus trabalhadores face a outros (como sucederia com a Autora), tais diferenças serão valoráveis em sede de avaliação ou progressão profissional dentro da mesma categoria profissional, não implicando por si só, a inclusão do trabalhador em questão numa categoria profissional distinta. III- Para efeitos de aplicação do princípio de a trabalho igual salário igual, cabe ao trabalhador alegar e provar que o seu trabalho e os dos trabalhadores com os quais se compara é desempenhado em condições de igual natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilidade, exigência técnica conhecimento, capacidade, prática e experiência) e quantidade (duração e intensidade). IV- No presente caso, competia à Autora demonstrar que as funções por si desempenhadas eram iguais às desempenhadas pelas suas colegas (técnicas licenciadas), com os contornos assinalados em termos de duração, quantidade e qualidade. Não bastando para esse efeito provar, como sucedeu, que a mesma, em certas ocasiões, substituiu colegas suas e que estas a substituíram a ela, visto se ignorarem os concretos termos da prestação laboral de uma e de outras.
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Relator: ALBERTINA PEREIRA. I- Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deve fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial das funções desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxime das funções efectivamente exercidas. II- A circunstância de existirem diferentes níveis de empenho, de competência e de confiança da parte hierarquia relativamente a algum dos seus trabalhadores face a outros (como sucederia com a Autora), tais diferenças serão valoráveis em sede de avaliação ou progressão profissional dentro da mesma categoria profissional, não implicando por si só, a inclusão do trabalhador em questão numa categoria profissional distinta. III- Para efeitos de aplicação do princípio de a trabalho igual salário igual, cabe ao trabalhador alegar e provar que o seu trabalho e os dos trabalhadores com os quais se compara é desempenhado em condições de igual natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilidade, exigência técnica conhecimento, capacidade, prática e experiência) e quantidade (duração e intensidade). IV- No presente caso, competia à Autora demonstrar que as funções por si desempenhadas eram iguais às desempenhadas pelas suas colegas (técnicas licenciadas), com os contornos assinalados em termos de duração, quantidade e qualidade. Não bastando para esse efeito provar, como sucedeu, que a mesma, em certas ocasiões, substituiu colegas suas e que estas a substituíram a ela, visto se ignorarem os concretos termos da prestação laboral de uma e de outras.
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