Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2718/24.3T8STB-B.L1-1 – 2025-04-08
Relator: PAULA CARDOSO. I- Decorre do art.º 186.º n.º 1 do CIRE que, para a qualificação de uma insolvência como culposa, impõe-se, cumulativamente, que seja demonstrado nos autos uma atuação ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. II- Verificada, porém, qualquer uma das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 2 daquele art.º 186.º, fica imediatamente estabelecido o juízo normativo de culpa, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a atuação ali elencada e a situação de insolvência ou o seu agravamento. III- Preenche a al. a) do n.º 2 do aludido art.º 186.º do CIRE o facto de não terem sido encontrados os bens móveis que a devedora tinha registado contabilisticamente em inventário, sem que a mesma tivesse prestado qualquer esclarecimento à administradora da insolvência sobre o seu paradeiro. IV- Preenche a al. d) do n.º 2 do aludido preceito legal, o facto de se ter apurado que no período relevante para efeitos de qualificação a devedora transmitiu o direito de propriedade sobre dois veículos automóveis a favor da nova sociedade constituída pelos seus anteriores sócios, sem que se mostre provado a que título o fez, se gratuito se oneroso e, neste caso, qual o destino do dinheiro. V- Preenche também a al. i) do n.º 2 do mesmo preceito, o facto de a devedora não ter dado resposta ao solicitado pela AI, não lhe enviando os elementos de contabilidade solicitados e negando-lhe o acesso ao local de atividade. VI- O preenchimento das indicadas alíneas faz então presumir, iuris et de iure, a culpa da devedora e o nexo de causalidade entre a atuação descrita e a criação/agravamento da situação da insolvência, assim se impondo a qualificação da insolvência como culposa.
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Relator: PAULA CARDOSO. I- Decorre do art.º 186.º n.º 1 do CIRE que, para a qualificação de uma insolvência como culposa, impõe-se, cumulativamente, que seja demonstrado nos autos uma atuação ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. II- Verificada, porém, qualquer uma das situações descritas nas diversas alíneas do n.º 2 daquele art.º 186.º, fica imediatamente estabelecido o juízo normativo de culpa, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a atuação ali elencada e a situação de insolvência ou o seu agravamento. III- Preenche a al. a) do n.º 2 do aludido art.º 186.º do CIRE o facto de não terem sido encontrados os bens móveis que a devedora tinha registado contabilisticamente em inventário, sem que a mesma tivesse prestado qualquer esclarecimento à administradora da insolvência sobre o seu paradeiro. IV- Preenche a al. d) do n.º 2 do aludido preceito legal, o facto de se ter apurado que no período relevante para efeitos de qualificação a devedora transmitiu o direito de propriedade sobre dois veículos automóveis a favor da nova sociedade constituída pelos seus anteriores sócios, sem que se mostre provado a que título o fez, se gratuito se oneroso e, neste caso, qual o destino do dinheiro. V- Preenche também a al. i) do n.º 2 do mesmo preceito, o facto de a devedora não ter dado resposta ao solicitado pela AI, não lhe enviando os elementos de contabilidade solicitados e negando-lhe o acesso ao local de atividade. VI- O preenchimento das indicadas alíneas faz então presumir, iuris et de iure, a culpa da devedora e o nexo de causalidade entre a atuação descrita e a criação/agravamento da situação da insolvência, assim se impondo a qualificação da insolvência como culposa.
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