Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 27862/21.5T8LSB.L1-4 – 2023-11-22
Relator: LEOPOLDO SOARES. I– A comunicação da ausência e a justificação da falta são coisas distintas. II– A expressão «logo que possível» ,constante do nº 2 do artigo 253º, deve ser interpretada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. III– A comunicação da ausência configura uma declaração recipienda que não carece forma especial bastando para o efeito que o trabalhador , por qualquer meio, informe o empregador da falta e apresente a respectiva prova quando solicitada . IV– Assim, pode ser realizada por escrito ou verbalmente, sendo que tanto pode ser feita pelo próprio como por interposta pessoa, admitindo-se ainda que possa ser levada a cabo por via telefónica ou mail. V– A baixa por doença de trabalhador superior a 30 dias conduz à suspensão do contrato de trabalho. VI– Nas situações de impedimento prolongado , apesar do regime de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador, atento o disposto no nº 4 do artigo 253º do CT, sendo certo que isso também sempre resultaria do principio da boa fé, tem a obrigação de comunicar, e se for caso disso, provar à entidade patronal o facto impeditivo da prestação laboral. VII– Assim, apesar da suspensão, sendo possível, o trabalhador deve comunicar ao empregador o motivo da suspensão, o tempo previsível, a sua duração, eventuais prorrogações e, com alguma, antecedência, informar quando retoma o serviço . VIII– Todavia, a omissão dessas comunicações no âmbito de um contrato de trabalho suspenso em que a entidade patronal tem conhecimento da situação de doença do seu trabalhador não assume a mesma gravidade que a falta de comunicação das faltas em contrato de trabalho na sua plena vigência. (sumário do Relator)
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Relator: LEOPOLDO SOARES. I– A comunicação da ausência e a justificação da falta são coisas distintas. II– A expressão «logo que possível» ,constante do nº 2 do artigo 253º, deve ser interpretada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. III– A comunicação da ausência configura uma declaração recipienda que não carece forma especial bastando para o efeito que o trabalhador , por qualquer meio, informe o empregador da falta e apresente a respectiva prova quando solicitada . IV– Assim, pode ser realizada por escrito ou verbalmente, sendo que tanto pode ser feita pelo próprio como por interposta pessoa, admitindo-se ainda que possa ser levada a cabo por via telefónica ou mail. V– A baixa por doença de trabalhador superior a 30 dias conduz à suspensão do contrato de trabalho. VI– Nas situações de impedimento prolongado , apesar do regime de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador, atento o disposto no nº 4 do artigo 253º do CT, sendo certo que isso também sempre resultaria do principio da boa fé, tem a obrigação de comunicar, e se for caso disso, provar à entidade patronal o facto impeditivo da prestação laboral. VII– Assim, apesar da suspensão, sendo possível, o trabalhador deve comunicar ao empregador o motivo da suspensão, o tempo previsível, a sua duração, eventuais prorrogações e, com alguma, antecedência, informar quando retoma o serviço . VIII– Todavia, a omissão dessas comunicações no âmbito de um contrato de trabalho suspenso em que a entidade patronal tem conhecimento da situação de doença do seu trabalhador não assume a mesma gravidade que a falta de comunicação das faltas em contrato de trabalho na sua plena vigência. (sumário do Relator)
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