Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 27889/21.7T8LSB.L1-7 – 2024-03-19
Relator: EDGAR TABORDA LOPES. I - A impugnação da matéria de facto em sede de recurso é mais do que uma manifestação de inconformismo inconsequente exigindo, com seriedade, razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil: i)- a indicação motivada (sintetizada nas Conclusões) dos concretos factos incorrectamente julgados – n.º 1, alínea a); ii)- a especificação dos concretos meios probatórios presentes no processo, registados ou gravados (com a indicação das concretas passagens relevantes) – n.º 2, alíneas a) e b) – que imporiam uma decisão diferente quanto a cada um dos factos em causa, propondo uma redacção alternativa – n.º 1, alíneas b) e c). II - Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. III - Cabe ao/à Recorrente convencer o Tribunal ad quem que o Tribunal a quo violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova, não bastando uma mera contraposição de meios de prova, sendo essencial que proceda, ela própria, a uma análise crítica da fundamentação fáctica apresentada, com vista a demonstrar em que pontos se afasta do juízo que os princípios e as regras legais, racionais. da lógica ou da experiência comum, imporiam. IV - O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se - após audição da prova gravada compulsada com a restante prova produzida - concluir, com a necessária segurança, no sentido de que esta aponta em direcção diversa e delimita uma conclusão diferente da que vingou na 1ª Instância, usando um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão (que conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que é correcta, mas também quando se reconheça situar-se numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade). V - As nulidades taxativamente previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da Sentença ou do Acórdão, traduzidos em erros de actividade ou da sua construção, não confundíveis com eventuais erros de julgamento de facto e/ou de direito. VI – O/a juiz/a deve apreciar e decidir sobre todos os pedidos formulados e todas causas de pedir que tenham sido invocadas na acção, bem como conhecer de todas as excepções invocadas (ou que lhe caiba – oficiosamente – conhecer), não tendo de escrutinar todos os argumentos que, de acordo com as várias possíveis soluções de Direito para resolver o processo, tenham sido apresentados pelos intervenientes processuais (uma vez que não devem confundir-se “questões” com “argumentos”). VII – Para determinar se existe omissão de pronúncia, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º deve interpretar-se a Sentença ou o Acórdão como um todo, articulando a fundamentação com a decisão, de forma a determinar o seu verdadeiro alcance. VIII – Um contrato de arrendamento para habitação celebrado em 1992, por seis meses, em face da norma imperativa do n.º 2 do artigo 98.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU-aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro), considera-se vigente por cinco anos (considerando-se nula – artigo 294.º do Código Civil - a cláusula que estipulava os seis meses, mantendo o restante contrato válido – artigo 292.º). IX – Assim, desde 1997, o contrato, de acordo com: - o artigo 100.º, n.º 1, do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (por este normativo ser também imperativo), foi-se renovando-se por períodos mínimos de três anos, em Fevereiro de 2000 (2.ª renovação), Fevereiro de 2003 (3.ª renovação) e Fevereiro de 2006 (4.ª renovação). - o artigo 26.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (por este normativo ser também imperativo), foi-se renovando-se por períodos mínimos de três anos, em Fevereiro de 2009 (5.ª), em Fevereiro de 2012 (6.ª); - o mesmo artigo 26.º, n.º 3, na redacção da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro (por este normativo ser também imperativo), foi-se renovando-se por períodos mínimos de dois anos, em Fevereiro de 2015 (7.ª), em Fevereiro de 2017 (8.ª), a 01 de Fevereiro de 2019 (9.ª) (e renovar-se-ia pela 9.ª vez em Fevereiro de 2021). X – Uma oposição à renovação formulada pelo senhorio em carta registada enviada ao inquilino e por este recebida em Fevereiro de 2020 (respeitando os 120 dias previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1097.º do Código Civil e as exigências formais da alínea c) do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), faz caducar o contrato a 31 de Janeiro de 2021 (sendo que, por força do artigo 8.º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção da Lei n. º 75-A/2020, de 30 de Dezembro, esse efeito ficou suspenso até 30 de Junho de 2021).
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Relator: EDGAR TABORDA LOPES. I – A impugnação da matéria de facto em sede de recurso é mais do que uma manifestação de inconformismo inconsequente exigindo, com seriedade, razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil: i)- a indicação motivada (sintetizada nas Conclusões) dos concretos factos incorrectamente julgados – n.º 1, alínea a); ii)- a especificação dos concretos meios probatórios presentes no processo, registados ou gravados (com a indicação das concretas passagens relevantes) – n.º 2, alíneas a) e b) – que imporiam uma decisão diferente quanto a cada um dos factos em causa, propondo uma redacção alternativa – n.º 1, alíneas b) e c). II – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. III – Cabe ao/à Recorrente convencer o Tribunal ad quem que o Tribunal a quo violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova, não bastando uma mera contraposição de meios de prova, sendo essencial que proceda, ela própria, a uma análise crítica da fundamentação fáctica apresentada, com vista a demonstrar em que pontos se afasta do juízo que os princípios e as regras legais, racionais. da lógica ou da experiência comum, imporiam. IV – O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se – após audição da prova gravada compulsada com a restante prova produzida – concluir, com a necessária segurança, no sentido de que esta aponta em direcção diversa e delimita uma conclusão diferente da que vingou na 1ª Instância, usando um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão (que conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que é correcta, mas também quando se reconheça situar-se numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade). V – As nulidades taxativamente previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da Sentença ou do Acórdão, traduzidos em erros de actividade ou da sua construção, não confundíveis com eventuais erros de julgamento de facto e/ou de direito. VI – O/a juiz/a deve apreciar e decidir sobre todos os pedidos formulados e todas causas de pedir que tenham sido invocadas na acção, bem como conhecer de todas as excepções invocadas (ou que lhe caiba – oficiosamente – conhecer), não tendo de escrutinar todos os argumentos que, de acordo com as várias possíveis soluções de Direito para resolver o processo, tenham sido apresentados pelos intervenientes processuais (uma vez que não devem confundir-se “questões” com “argumentos”). VII – Para determinar se existe omissão de pronúncia, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º deve interpretar-se a Sentença ou o Acórdão como um todo, articulando a fundamentação com a decisão, de forma a determinar o seu verdadeiro alcance. VIII – Um contrato de arrendamento para habitação celebrado em 1992, por seis meses, em face da norma imperativa do n.º 2 do artigo 98.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU-aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro), considera-se vigente por cinco anos (considerando-se nula – artigo 294.º do Código Civil – a cláusula que estipulava os seis meses, mantendo o restante contrato válido – artigo 292.º). IX – Assim, desde 1997, o contrato, de acordo com: – o artigo 100.º, n.º 1, do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (por este normativo ser também imperativo), foi-se renovando-se por períodos mínimos de três anos, em Fevereiro de 2000 (2.ª renovação), Fevereiro de 2003 (3.ª renovação) e Fevereiro de 2006 (4.ª renovação). – o artigo 26.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (por este normativo ser também imperativo), foi-se renovando-se por períodos mínimos de três anos, em Fevereiro de 2009 (5.ª), em Fevereiro de 2012 (6.ª); – o mesmo artigo 26.º, n.º 3, na redacção da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro (por este normativo ser também imperativo), foi-se renovando-se por períodos mínimos de dois anos, em Fevereiro de 2015 (7.ª), em Fevereiro de 2017 (8.ª), a 01 de Fevereiro de 2019 (9.ª) (e renovar-se-ia pela 9.ª vez em Fevereiro de 2021). X – Uma oposição à renovação formulada pelo senhorio em carta registada enviada ao inquilino e por este recebida em Fevereiro de 2020 (respeitando os 120 dias previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1097.º do Código Civil e as exigências formais da alínea c) do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), faz caducar o contrato a 31 de Janeiro de 2021 (sendo que, por força do artigo 8.º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção da Lei n. º 75-A/2020, de 30 de Dezembro, esse efeito ficou suspenso até 30 de Junho de 2021).
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