Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 27950/20.5T8LSB.L1-2 – 2022-12-15
Relator: ANTÓNIO MOREIRA. 1- Num arrendamento para fim não habitacional de parte da área descoberta de um imóvel, não se verifica qualquer obrigação do senhorio de guardar os bens que o arrendatário deposita no local arrendado, para os restituir quando lhe for solicitado, nem tão pouco de avisar o arrendatário de algum perigo que ameace esses bens, como se verificaria se entre ambos tivesse sido celebrado um contrato de depósito, pelo qual uma das partes (neste caso, o arrendatário) entrega à outra (neste caso, o senhorio) uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua, quando for exigida (art.º 1185º do Código Civil). 2- Mesmo tendo presente o escopo do contrato celebrado entre as partes (a cedência de um local no prédio da R., para que a A. aí colocasse sanitários portáteis da sua propriedade, que aluga a terceiros), entre os deveres acessórios de conduta da R. não se incluem aqueles que vão para além desse escopo e que encontram a sua génese noutro tipo contratual (o contrato de depósito), distinto daquele escolhido pelas partes. 3- Tendo ocorrido um incêndio do qual resultou a destruição dos sanitários portáteis da A., no local arrendado onde os mesmos se encontravam colocados, e mais resultando que tal incêndio não terá decorrido das características próprias do local arrendado ou em razão de qualquer actuação da R. sobre esses equipamentos, mas antes em razão da actuação de terceiros, não se pode afirmar que o correspondente prejuízo da A. emerge do incumprimento da obrigação contratual da R., ou mesmo da violação de deveres acessórios de conduta decorrentes da sua obrigação contratual de assegurar o gozo do local arrendado para o fim a que se destina. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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Relator: ANTÓNIO MOREIRA. 1- Num arrendamento para fim não habitacional de parte da área descoberta de um imóvel, não se verifica qualquer obrigação do senhorio de guardar os bens que o arrendatário deposita no local arrendado, para os restituir quando lhe for solicitado, nem tão pouco de avisar o arrendatário de algum perigo que ameace esses bens, como se verificaria se entre ambos tivesse sido celebrado um contrato de depósito, pelo qual uma das partes (neste caso, o arrendatário) entrega à outra (neste caso, o senhorio) uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e a restitua, quando for exigida (art.º 1185º do Código Civil). 2- Mesmo tendo presente o escopo do contrato celebrado entre as partes (a cedência de um local no prédio da R., para que a A. aí colocasse sanitários portáteis da sua propriedade, que aluga a terceiros), entre os deveres acessórios de conduta da R. não se incluem aqueles que vão para além desse escopo e que encontram a sua génese noutro tipo contratual (o contrato de depósito), distinto daquele escolhido pelas partes. 3- Tendo ocorrido um incêndio do qual resultou a destruição dos sanitários portáteis da A., no local arrendado onde os mesmos se encontravam colocados, e mais resultando que tal incêndio não terá decorrido das características próprias do local arrendado ou em razão de qualquer actuação da R. sobre esses equipamentos, mas antes em razão da actuação de terceiros, não se pode afirmar que o correspondente prejuízo da A. emerge do incumprimento da obrigação contratual da R., ou mesmo da violação de deveres acessórios de conduta decorrentes da sua obrigação contratual de assegurar o gozo do local arrendado para o fim a que se destina. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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